TJ-PI - Agravo de Instrumento XXXXX20198180000
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº: XXXXX-11.2019.8.18. 0000 ÓRGÃO JULGADOR: 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL ORIGEM: FRONTEIRAS / VARA ÚNICA AGRAVANTES: MARIA ANTÔNIA DA SILVA SANTOS e ADRIANO SILVA SANTOS ADVOGADO: JOSÉ ALBERTO DOS SANTOS CARVALHO (OAB/PI6.932) AGRAVADA: FCA FIAT CHRYSLER AUTOMÓVEIS BRASIL LTDA. ADVOGADOS: HELVÉCIO FRANCO MAIA JÚNIOR (OAB/MG Nº 77467) E ALESSANDRO MENDES CARDOSO (OAB/MG 76.714) RELATOR :Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO RELATÓRIO Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, interposto por MARIA ANTÔNIA DA SILVA SANTOS e ADRIANO SILVA SANTOS em face de decisão interlocutória, cuja cópia repousa ao Id XXXXX - Pág. 2/3, proferida nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA DE REPARAÇÃO DE DANOS EXTRAPATRIMONIAIS (Processo nº XXXXX-39.2019.8.18.0051 ), ajuizada pelos agravantes em desfavor da FCA FIAT CHRYSLER AUTOMÓVEIS BRASIL LTDA., ora agravados, tendo o magistrado a quo indeferido o pedido de Justiça Gratuita, determinando os autores/agravantes, no prazo de 10 (dez) dias, comprovar o recolhimento das custas processuais, sob pena de indeferimento da inicial. Inconformados com a decisão proferida pelo juízo a quo, os agravantes interpuseram o presente recurso, alegando, de início, não poderem suportar as despesas processuais decorrentes da demanda sem prejuízo do próprio sustento e de sua família, sendo, pois, nos termos do art. 98 e seguintes do CPC , pobre no sentido legal da acepção, fazendo jus, assim, à concessão da benesse da gratuidade da justiça. Por fim, requerem o conhecimento do presente recurso, para a concessão do efeito suspensivo, bem como seu provimento, para a reforma da decisão agravada. Indeferi o pedido de efeito suspensivo ao presente Agravo de Instrumento, mantendo o decisum agravado, até o pronunciamento da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível deste Tribunal. Intimada para apresentar suas contrarrazões, a agravada sustenta que os recorrentes não cumprem os requisitos necessários ao deferimento da gratuidade de justiça, não sendo suficiente, como prova de sua incapacidade financeira, a mera declaração de hipossuficiência. Por fim, requere o improvimento do presente agravo de instrumento. É o que importa relatar. À SEJU, para inclusão do feito em pauta de julgamento. Teresina (PI), 20 de fevereiro de 2020. Desembargador Fernando Lopes e Silva Neto Relator