José Alberto dos Santos em Jurisprudência

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  • TJ-PI - Agravo de Instrumento XXXXX20198180000

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº: XXXXX-11.2019.8.18. 0000 ÓRGÃO JULGADOR: 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL ORIGEM: FRONTEIRAS / VARA ÚNICA AGRAVANTES: MARIA ANTÔNIA DA SILVA SANTOS e ADRIANO SILVA SANTOS ADVOGADO: JOSÉ ALBERTO DOS SANTOS CARVALHO (OAB/PI6.932) AGRAVADA: FCA FIAT CHRYSLER AUTOMÓVEIS BRASIL LTDA. ADVOGADOS: HELVÉCIO FRANCO MAIA JÚNIOR (OAB/MG Nº 77467) E ALESSANDRO MENDES CARDOSO (OAB/MG 76.714) RELATOR :Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO RELATÓRIO Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, interposto por MARIA ANTÔNIA DA SILVA SANTOS e ADRIANO SILVA SANTOS em face de decisão interlocutória, cuja cópia repousa ao Id XXXXX - Pág. 2/3, proferida nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA DE REPARAÇÃO DE DANOS EXTRAPATRIMONIAIS (Processo nº XXXXX-39.2019.8.18.0051 ), ajuizada pelos agravantes em desfavor da FCA FIAT CHRYSLER AUTOMÓVEIS BRASIL LTDA., ora agravados, tendo o magistrado a quo indeferido o pedido de Justiça Gratuita, determinando os autores/agravantes, no prazo de 10 (dez) dias, comprovar o recolhimento das custas processuais, sob pena de indeferimento da inicial. Inconformados com a decisão proferida pelo juízo a quo, os agravantes interpuseram o presente recurso, alegando, de início, não poderem suportar as despesas processuais decorrentes da demanda sem prejuízo do próprio sustento e de sua família, sendo, pois, nos termos do art. 98 e seguintes do CPC , pobre no sentido legal da acepção, fazendo jus, assim, à concessão da benesse da gratuidade da justiça. Por fim, requerem o conhecimento do presente recurso, para a concessão do efeito suspensivo, bem como seu provimento, para a reforma da decisão agravada. Indeferi o pedido de efeito suspensivo ao presente Agravo de Instrumento, mantendo o decisum agravado, até o pronunciamento da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível deste Tribunal. Intimada para apresentar suas contrarrazões, a agravada sustenta que os recorrentes não cumprem os requisitos necessários ao deferimento da gratuidade de justiça, não sendo suficiente, como prova de sua incapacidade financeira, a mera declaração de hipossuficiência. Por fim, requere o improvimento do presente agravo de instrumento. É o que importa relatar. À SEJU, para inclusão do feito em pauta de julgamento. Teresina (PI), 20 de fevereiro de 2020. Desembargador Fernando Lopes e Silva Neto Relator

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  • TJ-BA - Recurso Inominado: RI XXXXX20188050181 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE NOVA SOURE

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    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª Turma Recursal Processo: RECURSO INOMINADO n. XXXXX-33.2018.8.05.0181 Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal RECORRENTE: JOSE ALBERTO DOS SANTOS Advogado (s): CLAUDIO MANOEL RODRIGUES VIEIRA DE BRITO, PEDRO BARRETO PAES LOMES, VITOR DE AZEVEDO CARDOSO RECORRIDO: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S .A. Advogado (s):JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM, CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS ACORDÃO RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTOS INDEVIDOS. SUPOSTA FRAUDE CONTRATUAL. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 14 DO CDC . JUNTADA EXTEMPORANEA DE CONTRATO. IMPOSSIBILIDADE. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NÃO LOGROU ÊXITO EM COMPROVAR A EXISTÊNCIA/VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO FIRMADO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANOS MATERIAIS DEMONSTRADOS. RESTITUIÇÃO SIMPLES. DANOS MORAIS CONFIGURADOS E ARBITRADOS NO VALOR DE R$3.000,00 (TRÊS MIL REAIS). SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. XXXXX-33.2018.8.05.0181 , em que figuram como Recorrente JOSE ALBERTO DOS SANTOS e como Recorrido BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. ACORDAM os magistrados integrantes da 6ª Turma Recursal do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER E DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO, nos termos do voto do relator.

  • TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX20038260003 SP XXXXX-89.2003.8.26.0003

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    COMPRA E VENDA – Direitos sobre automóvel – Ação de rescisão contratual, c.c. indenização por danos materiais e morais - Comerciante de veículos que adquiriu da autora automóvel e fez o pagamento com cheque sem fundos, fechando o seu estabelecimento posteriormente - Sentença condenatória do valor devido e acréscimos legais, considerando a ré, montadora de veículos, parte ilegítima para ser demandada, afastando também pleito por prejuízo moral - Apelação da autora para a sua inclusão da condenação - Ausência de prova de qualquer vinculação da corré sobre a negociação de veículo usado, com reconhecimento de ofício de que se operou a prescrição intercorrente em relação a ela, ante o fato de que entre a citação inicial e a efetivada houve decurso prazo superior a 5 anos – Hipótese em que a conduta maliciosa da compradora autoriza a pretensão autoral de fixação de indenização por dano moral. Ação de busca e apreensão (autos apensados) - Acolhimento, na sentença, de reconvenção oposta por José Alberto dos Santos, nos autos da ação indenizatória - Impossibilidade, posto que só acionado na ação de busca e apreensão, único procedimento em que sai vendedor, com o reconhecimento de sua boa-fé na aquisição do veículo - Acolhimento parcial do recurso da autora.

  • TJ-PI - Apelação Cível XXXXX20198180000

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    APELAÇÃO CÍVEL Nº XXXXX-02.2019.8.18.0000 . . Apelante : BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A. Advogados : Wilson Sales Belchior (OAB/PI nº 9.016) e Outros. Apelado : LUCAS DANIEL E SOUSA BATISTA , representado por JOSELÂNDIA NUNES DA LUZ . Advogados : José Alberto dos Santos Carvalho (OAB/PI nº 6.932) e Josenália dos Santos Carvalho (OAB/PI nº 7.577). Relator : Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO . Vistos etc., Trata-se, in casu, de Apelação Cível, interposta por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S. A., contra sentença prolatada pelo Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Castelo do Piauí-PI, nos autos da Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais c/c Anulatória de Débito c/c Pedido Liminar de Suspensão de Descontos em Benefício Previdenciário (proc. nº XXXXX-23.2014.8.18.0032 ), ajuizada por FRANÇA DE SOUSA BATISTA , sucedida por LUCAS DANIEL E SOUSA BATISTA , representado por JOSELÂNDIA NUNES LUZ , em desfavor do Apelante. Na sentença, o Juiz de 1º grau, julgou procedentes os pedidos contidos na exordial para: a) declara a inexistência de débito em relação aos contratos de nºs XXXXX e XXXXX; b) condenando o Apelante ao pagamento dos danos morais no valor de R$ 2.000 (dois mil reais), incidindo juros legais de 1% (um por cento) e correção monetária a partir da sentença até o efetivo adimplemento; e c) condenar o Apelante a devolução em dobro das parcelas indevidamente descontadas no benefício previdenciário da Sra. FRANÇA DE SOUSA BATISTA , corrigido monetariamente desde a data do pagamento indevido, e acrescido de juros moratórios a partir da citação, limitados estes ao valor total do empréstimo devidamente corrigido. Em suas razões recursais, o Apelante requer a reforma, in totum, da sentença recorrida, alegando, em suma, que: a) da litigância de má-fé; b) do pedido contraposto; c) da necessidade do indeferimento do pedido de antecipação de tutela; d) da validade do contrato; e) do exercício regular de um direito; f) da não comprovação do dano moral alegado; g) do montante indenizatório; h) da ausência de dano material; i) da não concessão de justiça gratuita. Nas contrarrazões, o Apelado requer pelo não provimento do recurso, mantendo-se incólume a sentença. Juízo de admissibilidade positivo realizado por este Relator, conforme decisão Id nº 836001. Instado, o Ministério Público Superior deixou de emitir parecer de mérito, albergado pela desnecessidade de intervenção do Parquet (Id nº 1040865). É o relatório. Constatando que o feito encontra-se apto a julgamento, DETERMINO a sua inclusão em pauta de julgamento da 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, nos termos do art. 934 , do CPC . Cumpra-se, imediatamente. Teresina, 16 de novembro de 2020. Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO . RELATOR

  • TJ-PE - AGRAVO DE INSTRUMENTO: AI XXXXX20198179000

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    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Roberto da Silva Maia - 1ª CC Praça da República, S/N, Santo Antônio, RECIFE - PE - CEP: 50010-040 - F:() AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) nº XXXXX-32.2019.8.17.9000 AGRAVANTE: SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS AGRAVADO: AURIETE CORREIA RAMOS, CLEIDE RODRIGUES DE MELO S. PINTO, EDILEUSA LINS DOS SANTOS, ELIANE GUEDES DA SILVA, ERIBERTO NASCIMENTO PAES, GEMA GALGANI MENEZES, IDA MARIA RODRIGUES DA SILVA, JOAO LEVI DA SILVA, JOAO JOSE JOAQUIM, JOSE ALBERTO DOS SANTOS, JOSE MANOEL DE LIMA, MARIA DO SOCORRO SIMOES DE LUCENA SOUZA, MARIA JOSE DE ARAUJO MORAIS, MARIA JOSE FERRAZ DE CASTRO, NEUZA FERREIRA DE ABREU REPRESENTANTE: JULIANA COSTA E SILVA EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. SEGURO HABITACIONAL. SFH. PERÍCIA. APLICAÇÃO DO CDC . INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS PERICIAIS DENTRO DO RAZOÁVEL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU. RECURSO NÃO PROVIDO. À UNANIMIDADE. O Superior Tribunal de Justiça e este E. TJPE há muito já se pronunciaram acerca da possibilidade de redistribuição do ônus da prova e quanto a aplicabilidade do CDC , com a inversão do ônus da prova, em ações de seguro habitacional idênticas a que se apresenta; No caso dos autos, na contestação da seguradora ré (ID XXXXX), a demandada, ora agravante, requereu expressamente a produção da prova pericial. Assim, nos termos do art. 95 do CPC , tem-se que compete à parte que requereu a perícia o adiantamento da remuneração correspondente; O valor estipulado na decisão vergastada não se mostra exagerado, respeitando os parâmetros já adotados em processos dessa natureza e reverenciando, na devida medida, o trabalho do profissional, observando-se, ainda, os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, além da jurisprudência desta Corte; Recurso improvido. À unanimidade. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos o presente recurso, acordam os Excelentíssimos Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, por unanimidade, em negar provimento ao Agravo de Instrumento nº. XXXXX-32.2019.8.17.9000 . Recife/PE, Roberto da Silva Maia Desembargador Relator 011

  • TJ-BA - Apelação: APL XXXXX20168050118

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    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. XXXXX-19.2016.8.05.0118 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: MUNICIPIO DE ITAGIMIRIM Advogado (s): JOSE ALBERTO DOS SANTOS, ROMMEL PINHEIRO SAMPAIO APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA Advogado (s): SR02 EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA MANEJADO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO EM BENEFÍCIO DE SERVIDORES MUNICIPAIS. MUNICÍPIO DE ITAGIMIRIM. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. SENTENÇA GENÉRICA PROCEDENTE. ALEGAÇÃO DE PERDA DO OBJETO. INOCORRÊNCIA. NECESSIDADE DE INDIVIDUALIZAÇÃO DA CONDENAÇÃO EM FASE DE EXECUÇÃO/LIQUIDAÇÃO. APELO IMPROVIDO. ACÓRDÃO Cuidam os autos de apelação cível Nº XXXXX-19.2016.8.05.0118 manejada por MUNICIPIO DE ITAGIMIRIM tendo como parte apelada o Ministério Público do Estado da Bahia. ACORDAM, Os Desembargadores Componentes da Terceira Câmara Cível, em NEGAR PROVIMENTO AO APELO nos termos do voto condutor.

  • TJ-PI - Apelação Cível XXXXX20198180000

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    APELAÇÃO CÍVEL (198) -0701811-15.2019.8.18. 0000Origem: APELANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S .A. Advogados do (a) APELANTE: WILSON SALES BELCHIOR - CE17314-A, ANASTACIO JORGE MATOS DE SOUSA MARINHO - BA46618-SAPELADO: AMADEU VIEIRA DE SOUSA Advogados do (a) APELADO: JOSE ALBERTO DOS SANTOS CARVALHO - PI6932-A, JOSENALIA DOS SANTOS CARVALHO - PI7577-ARELATOR (A): Desembargador FERNANDO CARVALHO MENDES Cuida-se de Apelação Cível n. XXXXX-15.2019.8.18.0000 (Id. XXXXX), interposta pelo BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em face da sentença (Id. XXXXX - Págs. 25/53) proferida nos autos da Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais c/c Anulatória de Débito n. XXXXX-15.2017.8.18.0032 , ajuizada por AMADEU VIEIRA DE SOUSA , ora apelado, na qual o magistrado de piso houve por bem julgar procedentes, em parte, os pedidos do autor, reconhecendo a prescrição total do Contrato n. XXXXX e a prescrição parcial do Contrato n. XXXXX, declarando a nulidade do contrato parcialmente prescrito e dos demais, condenando o ora apelante ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), e a restituir em dobro os valores descontados indevidamente. Irresignado, o réu interpõe o presente recurso de apelo, aduzindo que deve ser observada a boa-fé objetiva, assim como que a situação questionada nos autos foi praticada sem que nenhum ilícito derivado por inadequação na prestação de serviço ou fornecimento do produto possa lhe ser atribuído, pois não ficou configurada qualquer violação ao ordenamento jurídico, restando ausentes os pressupostos da responsabilidade objetiva. Além disso, o recorrente sustenta a inexistência de situação ensejadora da reparação por danos morais, haja vista que tal situação constitui apenas meros aborrecimentos, bem como entende restar ausente a sua má-fé para caracterizar a restituição em dobro, inexistindo danos materiais e morais em favor do apelado. Assim, pugna pelo conhecimento e provimento do presente recurso, de modo a reformar a sentença ora apelada, julgando improcedente a demanda ou, alternativamente, que seja realizada a redução do quantum indenizatório. Devidamente intimada, a parte apelada juntou suas contrarrazões (Id. XXXXX - Págs. 77/99), por meio das quais refuta totalmente os argumentos expostos pelo apelante, requerendo que seja conhecido e negado provimento ao presente recurso, mantendo a sentença nos seus termos. Instado a se manifestar, o douto representante do Ministério Público Superior deixa de emitir parecer de mérito por entender não restar configurado interesse público que justifique sua intervenção na lide (Id. XXXXX). É o que importa relatar. Devidamente relatados, solicito a inclusão do feito em pauta para julgamento. Cumpra-se.

  • TJ-BA - Apelação: APL XXXXX20168050118

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    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. XXXXX-19.2016.8.05.0118 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: MUNICIPIO DE ITAGIMIRIM Advogado (s): JOSE ALBERTO DOS SANTOS, ROMMEL PINHEIRO SAMPAIO APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA Advogado (s): SR02 EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA MANEJADO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO EM BENEFÍCIO DE SERVIDORES MUNICIPAIS. MUNICÍPIO DE ITAGIMIRIM. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. SENTENÇA GENÉRICA PROCEDENTE. ALEGAÇÃO DE PERDA DO OBJETO. INOCORRÊNCIA. NECESSIDADE DE INDIVIDUALIZAÇÃO DA CONDENAÇÃO EM FASE DE EXECUÇÃO/LIQUIDAÇÃO. APELO IMPROVIDO. ACÓRDÃO Cuidam os autos de apelação cível Nº XXXXX-19.2016.8.05.0118 manejada por MUNICIPIO DE ITAGIMIRIM tendo como parte apelada o Ministério Público do Estado da Bahia. ACORDAM, Os Desembargadores Componentes da Terceira Câmara Cível, em NEGAR PROVIMENTO AO APELO nos termos do voto condutor.

  • TJ-PE - Apelação Cível: AC XXXXX20128170001

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    APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. AQUISIÇÃO FRUSTRADA DE IMÓVEL. RESTITUIÇÃO DO VALOR PAGO PELO BEM. RECURSO IMPROVIDO. 1 - Verifica-se nos autos, em resumo, que os apelantes venderam aos apelados um imóvel na Praia de Gaibu, município do Cabo de Santo Agostinho, pelo valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). Posteriormente, os apelados foram surpreendidos com um mandado de imissão de posse, decorrente de ação movida pelo Sr. José Alberto dos santos, e se viram desalojados do imóvel que haviam adquirido, por força dessa ordem judicial. 2 - Os recorridos, então, propuseram a presente ação de indenização para se verem ressarcidos da quantia que tiverem que dispender para os apelantes, em função do negócio jurídico, mais o valor correspondente a benfeitorias que teriam realizado no bem e ainda danos morais, tendo o magistrado de 1º grau julgado parcialmente procedente sua pretensão para condenar os réus, ora apelantes, a pagar aos apelados o preço acordado para a aquisição do imóvel. 3 - Impõe-se observar que essa narrativa encontra-se demonstrada nos autos (fls. 07/17). Ademais, os recorrentes não negam a realização do negócio, nem o pagamento do preço pelos apelados. 4 - Vale salientar que o magistrado de 1º grau decretou a revelia dos réus, ante a ausência de contestação. Os recorrentes, na apelação, questionaram essa circunstância, alegando que teriam apresentado defesa, só que, por equívoco da Vara, a mesma teria sido autuada como outro processo. 5 - Entretanto, conforme certificado pela Vara (fls. 99), não ocorreu tal equívoco. A peça que os apelantes apresentaram foi uma exceção de incompetência, a qual foi autuada a parte, e não a contestação. 6 - Portanto, de todo o contexto fático exposto e demonstrado nos autos, associado aos efeitos da revelia, resta configurada a responsabilidade dos apelantes em pagar aos apelados o valor dispendido para a aquisição do imóvel, como bem delineado pelo magistrado na sentença. 7 - Recurso improvido.

  • TJ-SE - Apelação Criminal XXXXX20158250025

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    APELAÇÃO CRIMINAL – ROUBO MAJORADO – CONCURSO DE PESSOAS. (ART. 157, § 2º, II DO CP). RECURSOS DOS RÉUS JOSÉ ALBERTO DOS SANTOS E UANDERSON NIVALDO DOS SANTOS - PLEITO ABSOLUTÓRIO DO RÉU JOSÉ ALBERTO DOS SANTOS - INACOLHIDO - AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS SOBEJAMENTE COMPROVADAS E RATIFICADAS PELO RESTANTE DO MATERIAL COGNITIVO COLETADO EM JUÍZO – DOSIMETRIA – PLEITO RECURSAL DE AMBOS OS APELANTES DE REDUÇÃO DE PENA-BASE – POSSIBILIDADE - DECOTE DA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL CULPABILIDADE PARA AMBOS - RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA MENORIDADE SEM CONTUDO REDUZIR A PENA DOS RECORRENTES AQUEM DO MÍNIMO LEGAL NA SEGUNDA FASE DOSIMÉTRICA - APLICAÇÃO DA SUMULA 231 DO STJ - REDUÇÃO E REDIMENSIONAMENTO DAS PENA DEFINITIVAS DOS APELANTES COM ALTERAÇÃO DE REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO PARA O SEMIABERTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – DEFENSOR DATIVO – VERBA DEVIDA PELO ESTADO DE SERGIPE – PLEITO DE MAJORAÇÃO DO VALOR DOS HONORÁRIOS ARBITRADOS NA SENTENÇA– POSSIBILIDADE DA MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS POR ENTENDER SER MAIS APROPRIADO PARA REMUNERAR ADEQUADAMENTE O TRABALHO PROFISSIONAL - NÃO ADSTRIÇÃO DO JULGADOR À TABELA DA OAB. RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS - DECISÃO UNÂNIME.

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