EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA - SUSTAÇÃO DE PROTESTO - PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA - REJEIÇÃO - ENDOSSO - DUPLICATA SEM CAUSA - PROTESTO INDEVIDO - DANOS MORAIS - RESPONSABILIDADE CIVIL - PROCEDÊNCIA. 1. Compete ao Julgador avaliar a necessidade ou conveniência da realização de prova testemunhal, sem que disso resulte cerceamento de defesa, sendo-lhe facultado o indeferimento daquelas que entender desnecessárias ou manifestamente protelatórias, sob pena de se atentar contra o princípio da economia processual. 2. "O endossatário de duplicata sem causa detém legitimidade passiva para a ação de cancelamento do protesto movida pelo sacado, perante a quem responde solidariamente com o emitente ou endossante por eventuais danos causados" ( AgRg nos EDcl no REsp nº 718.379/SC , Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, DJe 02/12/2010). 3. Conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, "nos casos de protesto indevido de título ou inscrição irregular em cadastros de inadimplentes, o dano moral se configura in re ipsa, isto é, prescinde de prova, ainda que a prejudicada seja pessoa jurídica" ( REsp XXXXX/MS , Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, DJe de 17/12/2008). 4. Para a fixação do valor da indenização por danos morais, deve-se considerar a dupla finalidade do instituto, ou seja, a punição do ofensor, como forma de coibir a sua reincidência na prática delituosa, e a compensação da vítima pela lesão vivenciada, sem, contudo, constituir fonte de lucro indevido. 5. Recursos desprovidos.