Inconformados com a r. sentença, que julgou a ação trabalhista procedente em parte, recorrem reclamante e reclamada. O reclamante busca excluir sua condenação ao pagamento dos honorários advocatícios pela sucumbência recíproca e arguiu a inconstitucionalidade do § 4º do art. 791-A da CLT dentre outros. A reclamada, por sua vez, pretende afastar a condenação ao pagamento do adicional de insalubridade, e honorários periciais. A reclamada apresentou contrarrazões. É o relatório. V O T O Referência ao número de folhas A referência ao número de folhas considerou o "download" do processo pelo formato "PDF", em ordem crescente. Conhecimento Presentes os pressupostos de admissibilidade, decido conhecer dos recursos ordinários. RECURSO DA RECLAMADA ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Aduz a reclamada que "constou no r. laudo, em relação ao ruído, que os EPI's fornecidos pela Reclamada (protetores auriculares), atenuavam 18 e 19 dB, diminuindo o ruído em que esteve exposto o Reclamante, ficando abaixo do limite permitido. Ainda que assim não fosse, vale frisar que o Reclamante afirmou, que os EPI's, ficavam a disposição dos empregados no vestiário, para que fossem substituídos, constatada a necessidade pelo Reclamante e demais empregados, não havendo portanto, que se falar em não fornecimento regular dos Equipamentos de Proteção Individual, principalmente, aqueles passíveis de neutralizar a exposição a agentes químicos e ruídos, como no presente caso. (...) Possível verificar a contradição do próprio laudo pericial, ao passo que, com o devido respeito que merece, o Sr. Expert consignou não haver fornecimento adequado de EPI's, enquanto na mesma oportunidade faz constar as alegações do Reclamante, acerca do efetivo recebimento bem como disponibilidade dos referidos equipamentos de proteção (...) que não há nos autos, qualquer dado científico, bem como, fornecido pela empresa fabricante dos protetores, que ateste que a validade dos protetores é de 4 meses, e a do protetor tipo concha é de 12 meses, sendo tais dados, de conclusão própria do expert, o que não se pode admitir (...) Dessa forma, fundamentar uma condição insalubre com base no tempo de uso de um determinado EPI não encontra respaldo legal, remetendo, portanto, à improcedência do pedido". Pugna pela exclusão da condenação ou pela redução do adicional de insalubridade para o grau médio. Sem razão a reclamada/recorrente. A sentença assim decidiu: "DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E DE PERICULOSIDADE."; "Designada perícia, foi apresentado laudo circunstanciado pelo perito do juízo. Após vistoria in loco, o expert constatou a exposição do autor a agentes insalubres, conforme conclusão id. d216712 - Pág. 14" ; "A reclamada discorda da conclusão acima, afirmando, em resumo, que o autor recebeu treinamento e também EPIs adequados, não havendo exposição a agentes agressivos. Equivoca-se a ré. A caracterização da insalubridade por exposição a agentes químicos foi realizada de acordo com o Anexo XIII da NR 15, avaliada de forma qualitativa. Durante a realização da vistoria foi constatada a exposição do autor a produtos químicos que contêm nafta em sua composição, destilado de petróleo que pertence aos hidrocarbonetos, tratando-se de agente insalubre. Observe-se, também, que a ré não forneceu máscara com filtro e nem creme nas quantidades adequadas para neutralizar a exposição do autor. A ré não determinou o uso de máscara de proteção respiratória com filtros químicos e creme de proteção dérmica para este produto. A máscara com filtro era utilizada apenas no manuseio de amônia. Além disso, a ficha de EPIs do autor registra a entrega de apenas 2 cremes de proteção dérmica, sendo evidente que o autor não recebeu a proteção adequada, ficando exposto aos agentes químicos indicados pelo laudo". Não prospera, portanto, o inconformismo da reclamada. Acolho, pois, na íntegra a conclusão acima". O Laudo Técnico Pericial Judicial ("d216712"), produzido nos termos do art. 195 da CLT , pelo Perito Judicial, de estrita confiança do Juízo, José Luiz Cominato Jr., Engenheiro de Segurança do Trabalho, conteve exposição e conclusão técnicas:"6.1. AVALIAÇÃO DO MEIO AMBIENTE LABORAL Do que foi analisado na anamnese realizada com as partes, ficou esclarecido que o reclamante atuou como Operador de Pesagem no setor CGM, cápsula gelatinosa mole. As atividades ocorreram no setor de pesagem, onde existe o manuseio com agentes químicos na formulação pó e líquida. O setor de trabalho trata-se de ambiente controlado para evitar qualquer tipo de contaminação atendendo ao que está disposto nas Normas de Vigilância Sanitária. No setor CGM existe uma ante sala onde ficam depositados os materiais pesados, que ficam ensacados e dentro de gaiolas metálicas para serem transportados para a área de produção. O local onde se realiza a manipulação de produtos na forma pó e líquida, existe sistema de exaustão para captação do material particulado e não foi identificado nenhum sistema de exaustão para os gases gerados. Neste local existe balança para pesagem e equipamentos para o manuseio como é o caso de dosadores. Após a separação por meio de pesagem os agentes químicos são ensacados ou colocados em tambores para serem transportados para a área de produção. Uma das fases de trabalho do reclamante consiste na transferência de produtos químicos na forma líquida para container de alumínio com volume de 50 litros. O álcool etílico usado era armazenado em container de alumínio de 50 litros cada, totalizando 250 litros. O álcool fica armazenado em uma área denominada de equipamento limpo e quando necessitava manusear o reclamante ia ao local para proceder a retirada. Os agentes químicos são transferidos para a área de pesagem em galões plásticos de 50 litros, que são transferidos para um container de alumínio de 50 litros. A transferência do galão para o container é realizada com uso de um funil. O isopar é recebido em um tambor de 180 litros e transferido para um container de alumínio de 50 litros, a sobra do tambor é devolvida para o almoxarifado. A amônia é recebida em um container de 1.000 litros e transferida para tanques específicos com volume de 30 litros, por meio de bomba peristáltica. O álcool etílico e o isopar são transferidos de 1 a 2 vezes ao dia com duração de 40 minutos a uma hora. A transferência da amônia durava de 3 a 4 horas, e este procedimento é feito 3 vezes na semana quando se produz o Ibuprofeno. Durante a inspeção realizada foi constatado que os trabalhadores ao realizarem a pesagem fazem uso de luvas nitrílicas e de látex, máscara de proteção respiratória do tipo cirúrgica, máscara de proteção respiratória descartável e do tipo semifacial com filtros químicos específico para o manuseio de amônia, fazem uso de macacão Tychem e bota de segurança impermeável. O manuseio com os agentes químicos na formulação pó ocorrem de forma segura, devido ao fato de que além de usarem EPIs específicos existe o sistema de exaustão que auxilia na remoção dos agentes que poderiam ficar em suspensão. Outro fato é que o manuseio ocorre sempre de forma parcelada e em pequenas quantidades pois os trabalhadores devem ser rigorosos na pesagem da receita da mistura. A exposição aos agentes químicos na formulação líquida ocorre de forma enclausurada e segura, com transferência por meio de abertura de registros. Somente na transferência dos produtos pode ocorrer a inalação, porém estes fazem uso de EPIs adequados. O álcool etílico é o único líquido inflamável manuseado com ponto de fulgor abaixo de 60ºC, porém os volumes manuseados estão dentro do limite de 250 litros e ficam acondicionados em container de alumínio de 50 litros, descaracterizando o nexo de periculosidade segundo o Anexo 2, item 4 da NR 16. O hidróxido de amônia não é caracterizado como líquido inflamável e na temperatura ambiente se transforma em gás. O agente químico isopar é um destilado de petróleo possuindo em sua composição o Nafta, que é um hidrocarboneto pertencente ao Anexo 13 da NR 15 e requer a adoção de medidas para neutralizar a exposição como é o caso de máscara de proteção respiratória dotada de filtro químico conforme especificado na FISPQ. Este agente químico possui ponto de fulgor >61 ºC, ou seja, não é caracterizado como líquido inflamável. O reclamante realizou a transferência deste agente químico de um tambor de 180 litros para um container de 50 litros, inalando o agente químico devido ao fato de não ter usado máscara de proteção respiratória dotada de filtro químico. O manuseio deste agente químico ocorreu de 1 a 2 vezes ao dia com duração de 40 minutos a uma hora. (...) 6.3. AVALIAÇÃO DAS EXPOSIÇÕES AOS AGENTES A avaliação da exposição aos agentes na área de operação visando atestar a existência do nexo de periculosidade e de insalubridade, ocorreu de acordo com as caracterizações contidas na NR 16 e NR 15: a) Periculosidade Do que foi avaliado na forma de labor do reclamante, ficou devidamente comprovado que este não atuou exposto a líquidos inflamáveis acima do volume do limite de tolerância consignado, e somente o álcool etílico possui ponto de fulgor abaixo de 60ºC e sua armazenagem é feita em 5 galões de 50 litros totalizando 250 litros, exatamente no limite de tolerância estabelecido pela NR 16 em seu Anexo 2, item 4. O Isopar possui ponto de fulgor em 61ºC, e o hidróxido de amônia não é caracterizado como líquido inflamável. Assim não fica caracterizado o nexo de periculosidade segundo as definições contidas NR 16, em seu Anexo 2. b) Insalubridade A avaliação do nexo de insalubridade para as atividades realizadas pelo autor está de acordo com as caracterizações contidas nos Anexos de 1 a 14 da NR 15, como segue: b. 1 - Insalubridade por Ruído - Anexo 1 Do que foi avaliado no PPRA da reclamada o nível de ruído é de 91,3 dB, sendo que o limite de tolerância é de 85 dB. Durante a medição do ambiente de labor o valor obtido foi de 91,1 dB, acima do limite de tolerância. Os protetores auditivos fornecidos pela reclamada atenuam 18 e 19 dB (C.A. 5745 e 29176), ou seja, o ruído é diminuído para 73,3 e 72,2 dB (sendo considerado o valor do PPRA 91,3 dB), abaixo do limite de tolerância de 85 dB. A ficha de EPI demonstra substituição inadequada do protetor auditivo, e o autor alegou que: "No setor o uso de protetor auditivo era opcional, a máscara descartável era substituída uma vez ou mais ao dia e está ficava a disposição no vestiário de trabalho". Foram fornecidos 3 protetores tipo plug que tem durabilidade aproximada de 4 meses e o tipo concha que tem durabilidade de 1 ano, ou seja, o autor laborou com proteção por no máximo 2 anos (24 meses). O autor laborou por 58 meses, ou seja, 34 meses foram sem uso de proteção auditiva. A reclamada atuou em desacordo com a NR 6, item 6.6.1 ao não fornecer e substituir adequadamente o EPI protetor auditivo ficando em contradição com a NR 15 item 15.4.1. Em face ao que foi avaliado na forma de labor do reclamante, fica caracterizada a insalubridade de grau médio 20% para o período de 34 meses, segundo o Anexo 1 da NR 15. (...) b.10 - Insalubridade por Agentes Químicos - Anexos 11 e 13 Do que foi avaliado na forma de labor do reclamante ficou comprovado que a reclamada adotou as devidas medidas para a exposição a amônia e álcool etílico, pois segundo o autor: "Nas atividades fazia uso de EPIs como: óculos de segurança, máscara facial branca, luva nitrílica e de látex. Quando separava a amônia usava máscara facial e macacão Tychen impermeável e termocelado" e também citou que: "No setor o uso de protetor auditivo era opcional, a máscara descartável era substituída uma vez ou mais ao dia e está ficava a disposição no vestiário de trabalho. A máscara usada com filtro tinha a substituição dos elementos quando começasse a sentir o odor do produto químico hidróxido de amônia, além de que a higienização ocorria conforme o uso". A substituição do filtro para amônia é ratificado pela reclamada: "O representante da reclamada citou que a máscara branca citada era do tipo cirúrgica e a máscara descartável é usada no manuseio de agente químico na formulação pó, e a com filtro é específica para manuseio da amônia". O produto Isopar é um hidrocarboneto, pois na sua composição existe a Nafta (petróleo), ou seja, é avaliado qualitativamente e em sua FISPQ consta que é necessário respirador com filtro de meio rosto, proteção para as mãos, ocular, pele e rosto. A reclamada não determinou o uso de máscara de proteção respiratória dotada de filtros químicos e creme de proteção dérmica para este produto, ficando em desacordo com a NR 6 item 6.6.1 e consequentemente com a NR 15 item 15.4.1. Na ficha de EPI consta o fornecimento de somente 2 cremes de proteção dérmica e conforme mencionado nos relatos, a máscara de proteção com filtros era somente utilizada na atividade com amônia. A exposição ao agente químico Isopar ocorreu por inalação e contato dérmico (face e pescoço) durante o manuseio deste agente químico, o qual ocorreu de 1 a 2 vezes ao dia, com duração de 40 minutos a uma hora na transferência do tambor de 180 litros para um container de 50 litros. Em face ao que foi analisado na forma de realização das atividades laborais pelo reclamante, fica caracterizado o nexo de insalubridade de grau máximo de 40%, segundo o Anexo 13 da NR 15, para o período de 19/06/2014 a 11/04/2019 - 4 anos e 10 meses. (...) 7. DAS RESPOSTAS AOS QUESITOS Após análise dos fatos, inicio as respostas aos quesitos apresentados pelas partes, evitando a resposta em duplicidade como segue: 7.1. DO RECLAMANTE 6. Os EPIs fornecidos possuíam C. A e atendiam sua finalidade face ao nível do agente insalubre/perigoso encontrado? R.: Os fornecidos possuem C.A. e são adequados ao fim que se destinam, todavia alguns não foram fornecidos na quantidade adequada.(...) 8. Quais os riscos ambientais a que estava exposto o Autor? R.: Ruído e agentes químicos. 9. Qual o grau de insalubridade? E de periculosidade? R.: Insalubridade de grau médio (20%) e máximo (40%).Verifique o item 6.3,alíneas de "b.1" e "b.10" deste Laudo Pericial. Não existe nexo de periculosidade nas atividades realizadas, conforme pode ser verificado no item 6.3, alínea a deste Laudo Pericial.(...) 7.2. DA RECLAMADA Insalubridade (...) 6. Queira o Sr. Expert informar se a Reclamada fornecia os EPI's necessários para o desenvolvimento das atividades do Reclamante? Quais? R.: Houve o fornecimento de alguns EPIs. Verifique a descrição dos itens 5.1 e 5.2, bem como a avaliação do fornecimento contida no quadro resumo do item 6.2 deste Laudo Pericial. Houve falha de fornecimento e substituição de protetor auditivo, máscara de proteção dotada de filtro químico e creme de proteção dérmica.(...) 8. DA CONCLUSÃO Juntando os elementos técnicos, documentos avaliados e observações no campo técnico-pericial, concluo que existe o NEXO DE INSALUBRIDADE POR EXPOSIÇÃO AOS AGENTES QUÍMICOS, contendo nafta em sua composição que é um destilado de petróleo pertencente aos hidrocarbonetos, de grau máximo de 40%, segundo o ANEXO 13 da NR 15, no período de 19/06/2014 a 11/04/2019 - 4 anos e 10 meses, devido ao fato de que não houve a adoção das corretas medidas para neutralizar a exposição, conforme está explicado no item 6.3, alínea "b.10" deste Laudo Pericial. Também foi caracterizado o nexo de insalubridade por ruído de grau médio 20%, para o período de 34 meses conforme explicado no item 6.3, alínea "b.1" deste Laudo Pericial, entretanto o item 15.3 da NR 15 recomenda que não pode haver acúmulo de fatores de insalubridade, sendo acatado o mais benéfico ao trabalhador. Não foi constatado que o reclamante tenha atuado dentro de área de risco ou em condição periculosa, segundo as definições contidas na NR 16 em seu Anexo 2, conforme está explicado no item 6.3, alínea a, deste Laudo Pericial. Os fatos contidos neste Laudo Pericial são conclusos e demonstram que o reclamante atuou exposto, existindo o nexo de insalubridade, no entendimento deste perito, cabendo ao juízo aceitar ou não as caracterizações apresentadas"."ESCLARECIMENTOS PERICIAIS ("4865e02"): (...) 9. A reclamada forneceu apenas 4 protetores auditivos (3 do tipo plug de inserção e um do tipo concha) ao reclamante, que são o suficiente para proteger o autor por 2 anos, ficando diretamente exposto pelo período de 34 meses do total de 58 meses de pacto laboral avaliado. 10. As proteções auditivas fornecidas são dotadas de certificado de aprovação e atenuam o nível de ruído entre 18 e 19 dB (C.A. 5745 e 29176), ou seja, o ruído é diminuído para 73,3 e 72,2 dB. 11. No tocante a exposição aos agentes químicos ficou devidamente esclarecido que o reclamante manuseou amônia e álcool etílico fazendo uso de máscara facial e macacão Tychen impermeável e termocelado". Também ficou devidamente esclarecido que a máscara descartável era substituída uma vez ou mais ao dia e está ficava a disposição no vestiário de trabalho. A máscara usada com filtro tinha a substituição dos elementos quando começasse a sentir o odor do produto químico hidróxido de amônia, além de que a higienização ocorria conforme o uso". Portanto a máscara de proteção respiratória dotada de filtros químicos era de uso exclusivo para o manuseio com amônia. 12. Foi constatado que o reclamante manuseou o agente químico produto Isopar é um hidrocarboneto, pois na sua composição existe a Nafta (petróleo), ou seja, é avaliado qualitativamente. Na FISPQ deste consta que é necessário fazer uso de respirador com filtro de meio rosto, proteção para as mãos, ocular, pele e rosto. A reclamada não determinou o uso de máscara de proteção respiratória dotada de filtros químicos e creme de proteção dérmica para o manuseio deste produto, ficando em desacordo com a NR 6, item 6.6.1 e consequentemente com a NR 15 item 15.4.1. 13. Nas fichas de controle de entrega de EPIs consta o fornecimento de somente 2 cremes de proteção dérmica. 14. Ficou devidamente esclarecido que durante o manuseio do agente químico Isopar ocorreu por inalação e contato dérmico (face e pescoço) durante o manuseio deste agente químico, o qual ocorreu de 1 a 2 vezes ao dia, com duração de 40 minutos a uma hora na transferência do tambor de 180 litros para um container de 50 litros. 15. A forma de manuseio do agente químico Isopar sem o uso dos EPIs capazes de neutralizar a exposição como é o caso de creme de proteção dérmica aplicado sobre as partes desprotegidas do corpo e máscara de proteção respiratória dotada de filtros químicos para vapores orgânicos fizeram com que o autor laborasse em condição insalubre. (...) Da Conclusão Não existindo relatos adicionais a serem feitos para as partes e ao juízo, e não existindo motivo técnico para que o Laudo Pericial apresentado seja impugnado, apenas cabe a este perito reafirmar que existe o NEXO DE INSALUBRIDADE POR EXPOSIÇÃO AOS AGENTES QUÍMICOS, contendo nafta em sua composição que é um destilado de petróleo pertencente aos hidrocarbonetos, de grau máximo de 40%, segundo o ANEXO 13 da NR 15, no período de 19/06/2014 a 11/04/2019 - 4 anos e 10 meses, devido ao fato de que não houve a adoção das corretas medidas para neutralizar a exposição, conforme está explicado no item 6.3, alínea "b.10" deste Laudo Pericial. Também foi caracterizado o nexo de insalubridade por ruído de grau médio 20%, para o período de 34 meses conforme explicado no item 6.3, alínea "b.1" deste Laudo Pericial, entretanto o item 15.3 da NR 15 recomenda que não pode haver acúmulo de fatores de insalubridade, sendo acatado o mais benéfico ao trabalhador. Não foi constatado que o reclamante tenha atuado dentro de área de risco ou em condição periculosa, segundo as definições contidas na NR 16 em seu Anexo 2, conforme está explicado no item 6.3, alínea a, deste Laudo Pericial. Os fatos contidos nesta Manifestação e no Laudo Pericial são conclusos e demonstram que o reclamante atuou exposto, existindo o nexo de insalubridade, no entendimento deste perito, cabendo ao juízo aceitar ou não as caracterizações apresentadas". A perícia apurou que o reclamante ao desempenhar suas atividades diariamente mantinha contato de forma habitual e intermitente com o agente químico Isopar de acordo com a NR-15 - ANEXO 13 - hidrocarbonetos derivado de petróleo. A Parte Reclamada apresentou registro em fichas de controle de EPI's, mas como constatado, não determinou o uso de máscara de proteção respiratória dotada de filtros químicos e creme de proteção dérmica para o manuseio deste produto. Com relação ao ruído, a perícia verificou que a reclamada forneceu apenas 4 protetores auditivos (3 do tipo plug de inserção e um do tipo concha) ao reclamante, que são o suficiente para proteger o autor por 2 anos, ficando diretamente exposto pelo período de 34 meses do total de 58 meses de pacto laboral avaliado. Diante dos fatos constatados, e da análise técnica pertinente em questão, verifica-se que a reclamada não comprovou o fornecimento de equipamentos de proteção eficazes na atenuação dos agentes químico e ruído, estando assim, caracterizada a insalubridade em grau máximo e médio, em razão de sua natureza e o tempo de exposição aos seus efeitos. Provas orais ou declarações, não se prestam ao propósito de elidir/infirmar prova técnica, muito menos comprovar a entrega de EPI's, de forma oportuna e com homologação e certificado de aprovação do MTE (NORMA REGULAMENTADORA 6 - NR 6 EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL - EPI). O Sr. Perito Judicial considerou que não foi realizada a devida neutralização dos agentes insalubres pelos EPI's fornecidos pela reclamada, ante o trabalho executado constantemente com hidrocarbonetos e sob ruído. Apesar dos louváveis esforços da reclamada para garantir um ambiente saudável para o trabalhador descritos em razões de recurso, a ausência de prova documental da entrega da máscara de proteção respiratória dotada de filtros químicos e creme de proteção dérmica, além da troca periódica dos protetores auriculares, dentro do prazo de validade, impediu a comprovação da neutralização do agente insalubre analisado no Laudo Técnico Pericial Judicial. Desta forma o Laudo Técnico Pericial Judicial considerou que os EPI's fornecidos pela reclamada não foram capazes de neutralizar o agente químico e físico insalubre (hidrocarbonetos e outros compostos de carbono e ruído), aos quais o reclamante estava exposto enquanto empregado da reclamada. Não há, nos autos, prova robusta que elida/infirme a exposição técnica presente ao Laudo Técnico Pericial Judicial. Mantenho a sentença. HONORÁRIOS PERICIAIS Pondero, inicialmente, que a condenação ao pagamento do adicional de insalubridade foi mantida, sendo portanto, da reclamada a incumbência do pagamento dos honorários periciais. Ao depois o valor teto dos honorários periciais, estabelecido através da Resolução 35 /2007, posteriormente revogada pela Resolução 66/2010 do CSJT ("Regulamenta, no âmbito da Justiça do Trabalho de primeiro e segundo graus, a responsabilidade pelo pagamento e antecipação de honorários do perito, do tradutor e do intérprete, no caso de concessão à parte do benefício de justiça gratuita."), não se aplica ao reclamado. Apenas fixa critérios para o arbitramento dos honorários periciais a serem suportados pelo Estado nos casos de justiça gratuita. Ante tal especificidade, não se presta como parâmetro para o arbitramento de honorários periciais devidos por empregador pessoa jurídica, que não goza de tal benesse, ainda que por analogia. Nos termos do artigo 790-B da CLT (Incluído pela Lei nº 10.537 , de 27.8.2002), a"responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é da parte sucumbente na pretensão objeto da perícia, salvo se beneficiária de justiça gratuita". Assim sendo, considerando a sucumbência da reclamada no objeto da perícia técnica, insalubridade, compete à reclamada arcar com o referido pagamento. Não há que se falar em sucumbência parcial do reclamante pelo fato de não ter sido caracterizado o adicional de periculosidade, haja vista que trata-se de prova única, realizado pelo mesmo perito, com os mesmos custos e que deve ser analisada pelo perito num único laudo. Sendo a reclamada sucumbente em qualquer dos pedidos torna-se responsável pelos honorários periciais. E o montante de R$1.500,00 (já considerados os honorários periciais prévios), fixados na Origem, é compatível com a complexidade dos trabalhos realizados, o que torna indevida a redução pretendida. Nego provimento. RECURSO DO RECLAMANTE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS O reclamante requer o reconhecimento incidental da inconstitucionalidade dos artigos 791-A , parágrafo 4º, 790-B , caput e parágrafo 4º e art. 844 , § 2º da CLT . Argumenta, em síntese, que atribuir ao trabalhador o ônus de pagar honorários advocatícios impede, na prática, o acesso à jurisdição, uma vez que os dispositivos impugnados esvaziam a intenção constitucional e inviabilizam ao demandante pobre a assunção dos riscos da demanda. Sem razão. Nesta Justiça Especializada, os honorários advocatícios eram arbitrados quando satisfeitos os requisitos estabelecidos nos artigos 14 e 16 da Lei 5.584 /70, conforme Súmulas 219 e 329 do C. TST, que assim preconizavam, in verbis:"Art. 14. Na Justiça do Trabalho, a assistência judiciária a que se refere a Lei nº 1.060 , de 5 de fevereiro de 1950, será prestada pelo Sindicato da categoria profissional a que pertencer o trabalhador.""Art. 16 . Os honorários do advogado pagos pelo vencido reverterão em favor do Sindicato assistente.""Nº 219 HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO (alterada a redação do item I e acrescidos os itens IV a VI em decorrência do CPC de 2015 )- Res. 204 /2016, DEJT divulgado em 17, 18 e 21.03.2016 I - Na Justiça do Trabalho, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios não decorre pura e simplesmente da sucumbência, devendo a parte, concomitantemente: a) estar assistida por sindicato da categoria profissional; b) comprovar a percepção de salário inferior ao dobro do salário mínimo ou encontrar-se em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família (art. 14 , § 1º , da Lei nº 5.584 /1970). (ex-OJ nº 305 da SBDI-I).""Súmula 329 . HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 133 DA CF/1988 Mesmo após a promulgação da CF/1988, permanece válido o entendimento consubstanciado na Súmula nº 219 do Tribunal Superior do Trabalho."A reforma trabalhista (Lei 13.467 /2017), que entrou em vigor em 11/11/2017, introduziu alteração substancial na CLT , estipulando o seguinte quanto aos honorários advocatícios sucumbenciais: Art. 791-A. Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) § 1º Os honorários são devidos também nas ações contra a Fazenda Pública e nas ações em que a parte estiver assistida ou substituída pelo sindicato de sua categoria. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) § 2º Ao fixar os honorários, o juízo observará: (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) I - o grau de zelo do profissional; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) II - o lugar de prestação do serviço; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) III - a natureza e a importância da causa; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) § 3º Na hipótese de procedência parcial, o juízo arbitrará honorários de sucumbência recíproca, vedada a compensação entre os honorários. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) § 4º Vencido o beneficiário da justiça gratuita, desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) § 5º São devidos honorários de sucumbência na reconvenção. Não obstante, a Instrução Normativa nº 41, de 21/06/2018, do C. TST estabelece em seu artigo 6º , in verbis:"Art. 6º Na Justiça do Trabalho, a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, prevista no art. 791 - A, e parágrafos, da CLT , será aplicável apenas às ações propostas após 11 de novembro de 2017 (Lei nº 13.467 /2017). Nas ações propostas anteriormente, subsistem as diretrizes do art. 14 da Lei nº 5.584 /1970 e das Súmulas nos 219 e 329 do TST."Assim, ajuizada a presente reclamação trabalhista em 19/06/2019, após portanto da entrada em vigor da Lei 13.467 /2017 (11/11/2017), é aplicável a condenação de honorários advocatícios nos moldes do artigo 791-A , da CLT , por força do artigo 6º da Instrução Normativa nº 41, do C. TST. Não prospera o pedido de declaração incidental de inconstitucionalidade do art. 791-A , § 3º e 4º da CLT . Não vislumbro vício material, tampouco formal, capaz de ensejar a declaração de inconstitucionalidade do art. 791-A , § 3º e 4º da CLT . Diversamente do que sustenta o recorrente, tais dispositivos legais não afrontam o princípio do acesso amplo à Justiça e a garantia de assistência judiciária integral e gratuita, previstos no art. 5º , incisos XXXIV e LXXIV , da Constituição Federal ( CRFB /1988). Com efeito, ao prever a possibilidade de suspensão da exigibilidade das obrigações decorrentes da sucumbência, nos termos do § 4º do art. 791-A da CLT , bem como a sua extinção, denota-se que o legislador observou a condição do beneficiário da justiça gratuita, eximindo o hipossuficiente da obrigação. O art. 790 , § 4º , da CLT ["O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo. (Incluído pela Lei nº 13.467 , de 2017)"] é plenamente constitucional, consentâneo com o art. 5º , LXXIV , da CRFB /1988 ("o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos"). Correta, a sentença de origem, que fixou honorários advocatícios sucumbenciais, a serem suportados pelo trabalhador. Para que não se alegue contradição com o quanto disposto no tópico dos honorários periciais, esclareço que embora o trabalhador não tenha sido sucumbente na perícia, uma vez que reconhecida a condição insalubre de seu trabalho, ele, de fato, sucumbiu no pedido adicional de periculosidade, exatamente como concluiu a origem. Nego provimento. PREQUESTIONAMENTO Nesses termos, fixam-se as razões de decidir para fins de prequestionamento. Observe-se, a propósito, o que dispõem as Orientações Jurisprudenciais nº 118 e nº 256 da SBDI-1 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho:"ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 118 DA SBDI-1 DO C. TST. PREQUESTIONAMENTO. TESE EXPLÍCITA. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 297 . Havendo tese explícita sobre a matéria, na decisão recorrida, desnecessário contenha nela referência expressa do dispositivo legal para ter-se como prequestionado este.""ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 256 DA SBDI-1 DO C. TST. PREQUESTIONAMENTO. CONFIGURAÇÃO. TESE EXPLÍCITA. SÚMULA Nº 297 . Para fins do requisito do prequestionamento de que trata a Súmula nº 297 , há necessidade de que haja, no acórdão, de maneira clara, elementos que levem à conclusão de que o Regional adotou uma tese contrária à lei ou à súmula." Por tais fundamentos, decido conhecer dos recursos de CATALENT BRASIL LTDA e DANNATHAN BATISTA SOARES e NÃO OS PROVER, nos termos da fundamentação. Mantida, integralmente, inalterada, a sentença recorrida, inclusive no tocante aos valores arbitrados à condenação e às custas.