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26 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal de Justiça de Goiás TJ-GO - APELACAO CRIMINAL: APR XXXXX-53.2015.8.09.0175

Tribunal de Justiça de Goiás
há 7 anos

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

2A CAMARA CRIMINAL

Partes

Publicação

Julgamento

Relator

DR(A). FABIO CRISTOVAO DE CAMPOS FARIA
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Ementa

APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTE. DEDICAÇÃO A ATIVIDADE CRIMINOSA. CONSIDERÁVEL QUANTIDADE DE COCAÍNA. APETRECHOS DE REFINO. APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO § 4º DO ART. 33, DA LEI 11.343/06. INCOMPORTABILIDADE.

1 - Para a caracterização de dedicação a atividade criminosa, não se exige que o réu não tenha outra ocupação. Assim, a apresentação de carteira de trabalho, por si só, não exclui a prática ilícita.
2 - Incomportável a aplicação da minorante do tráfico privilegiado descrita no § 4º do art. 33, da Lei de Antidrogas, em razão das peculiaridades do caso concreto, mormente pelo contexto da apreensão, a natureza e a quantidade considerável de droga apreendida em poder do apelante (cocaína - 2,080kg), a forma de acondicionamento e a presença de apetrechos relacionados ao comércio de entorpecentes (balança de precisão, rolo de fita adesiva, liquidificador, uma máscara de filtro químico e duas prensas hidráulicas), caracterizando um laboratório de refino de drogas. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.

Decisão

VISTOS, relatados e discutidos estes autos, ACORDA o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por sua Segunda Câmara Criminal, na conformidade da Ata de Julgamentos, à unanimidade, acolhendo o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, em conhecer e desprover o apelo, nos termos do voto do Relator.
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