PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C PEDIDO LIMINAR. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA O DEFERIMENTO DA LIMINAR POSSESSÓRIA. ARTIGOS 560 E 561 DO CPC C/C ART. 1.210 DO CC . RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO 1. Cinge-se a controvérsia em analisar eventual desacerto da decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante que nos autos de ação de manutenção de posse c/c indenização por danos materiais e morais c/c pedido liminar deferiu a liminar pleiteada. 2. De início, cumpre destacar que a cognição desta Corte se restringe à análise perfunctória da matéria, verificando o acerto ou não da decisão recorrida, em razão da estreita via do agravo de instrumento, que veda a incursão aprofundada e definitiva no mérito da ação originária, sob pena de incorrer-se em prejulgamento e, por conseguinte, em supressão de uma instância jurisdicional. 3. Compulsando os autos de origem, verifica-se que a parte autora pleiteia manutenção de posse do imóvel descrito na exordial, qual seja, sito na Rua Santa Rita, Bairro Comunidade Pôr do Sol (morro do chapéu), no município de São Gonçalo do Amarante. Alega que vem sofrendo turbação, causada pela derrubada da casa pelo requerido, conforme devidamente notificado a Polícia Civil. 4. Nesse sentido, cumpre salientar que a ação de manutenção de posse lastreada no ius possessionis, não comporta discussão quanto à propriedade do imóvel, pois o que se pretende tutelar é o direito de posse e não de propriedade. Ademais, comprovados os requisitos para concessão da liminar de manutenção de posse a fim de impedir a prática de atos de turbação por parte do agravante sobre o imóvel, não há que se falar em revogação desta até que haja uma análise de cognição exauriente sobre a questão. Previsão dos artigos 560 e 561 do CPC c/c art. 1.210 do CC . 5. Assim sendo, considerando a demonstração dos requisitos autorizadores da medida neste momento processual sob análise perfunctória, a liminar deve ser mantida. 6. Recurso conhecido e não provido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora DESEMBARGADORA LIRA RAMOS DE OLIVEIRA Relatora