EMENTA: IRDR - SISTEMAS CONVENIADOS - CONSULTA AOS SISTEMAS RENAJUD, INFOJUD, BACENJUD E OUTROS - DESPESA PROCESSUAL - FAZENDA PÚBLICA - ADIANTAMENTO - DESCABIMENTO - PAGAMENTO AO FINAL - POSSIBILIDADE - ACOLHIMENTO DO IRDR E FIXAÇÃO DA TESE JURÍDICA. 1. Por força do art. 91 , do CPC , e do art. 39 , parágrafo único , da LEF , à Fazenda Pública é conferida a prerrogativa de recolhimento das despesas processuais ao final do feito, caso vencida. 2. Não é necessário o adiantamento das despesas pela Fazenda Pública para a utilização dos sistemas conveniados - INFOJUD, RENAJUD, BACENJUD e outros. Todavia, o respectivo pagamento deve ocorrer ao final, caso vendida. 3. Tese firmada: Em virtude da natureza de despesa processual da consulta aos sistemas conveniados - INFOJUD, RENAJUD, BACENJUD e outros -, a Fazenda Pública não é obrigada ao adiantamento, mas deve realizar o pagamento ao final do processo, caso vencida. V.V.: INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS - JUÍZO POSITIVO DE ADMISSIBILIDADE - EXECUÇÃO FISCAL - CUSTOS COM A CONSULTA AOS SISTEMAS CONVENIADOS - BACENJUD, RENAJUD, INFOJUD, INFOSEG, ETC. - NATUREZA JURÍDICA - ARTIGO 39 DA LEF E ARTIGO 4º DA LEI ESTADUAL Nº 14.939/2003 - CUSTAS PROCESSUAIS - ISENÇÃO LEGAL - EXIGÊNCIA DE RECOLHIMENTO AO FINAL DO PROCESSO - VEDAÇÃO. 1. De acordo com o caput do artigo 39 da Lei de Execução Fiscal (Lei Federal nº 6.830 /1980), "A Fazenda Pública não está sujeita ao pagamento de custas e emolumentos. A prática de atos judiciais de seu interesse independerá de preparo ou de prévio depósito", estabelecendo seu parágrafo único que"Se vencida, a Fazenda Pública ressarcirá o valor das despesas feitas pela parte contrária". 2. A Lei Estadual nº 14.939/2003, que dispõe sobre as custas devidas ao Estado no âmbito da Justiça Estadual de primeiro e segundo graus, estipula em seu artigo 4º, por sua vez que "Custas são as despesas com atos judiciais praticados em razão de ofício s especificados nas tabelas constantes no Anexo desta Lei, e referem-se ao registro, à expedição, ao preparo e ao arquivamento de feitos", estipulando no artigo 5º que além dos valores estabelecidos nas tabelas constantes da Lei incluem-se na conta de custas finais: "VIII - o documento eletrônico; IX - a comunicação por meio eletrônico". 3. Sendo incluídas nas custas finais as despesas decorrentes da emissão, comunicação e transmissão por meio eletrônico, o que abrange as consultas aos sistemas conveniados, tem-se que a Fazenda Pública não está obrigada ao pagamento para a realização dos atos processuais, seja de forma prévia, seja ao final do processo, o que se encontra em conformidade com o entendimento do STJ, em sede de recursos repetitivos, afinal, tais consultas ocorrem em favor da exequente nos feitos executivos, possuindo caráter de diligência a ser realizada pelo próprio Poder Judiciário.