Princípio da Intangibilidade Salarial em Jurisprudência

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  • TRT-3 - RECURSO ORDINARIO TRABALHISTA: RO XXXXX20195030150 XXXXX-45.2019.5.03.0150

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    PRINCÍPIO DA INTANGIBILIDADE SALARIAL. As deduções e os descontos efetuados na remuneração exigem reconhecimento e autorização do empregado, consoante o art. 462 da CLT e o entendimento cristalizado na Súmula 342 do TST, sob pena de se ferir o princípio da intangibilidade salarial (art. 7º , VI e X , da CF/1988 ), segundo o qual, quaisquer descontos efetivados nos créditos do trabalhador devem ser objeto de prova induvidosa.

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  • TRT-3 - RECURSO ORDINARIO TRABALHISTA: ROT XXXXX20175030032 MG XXXXX-58.2017.5.03.0032

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    DESCONTO INDEVIDO. VEDAÇÃO. PRINCÍPIO DA INTANGIBILIDADE SALARIAL. Na dicção do artigo 462, caput, da Consolidação, que consagra o princípio da intangibilidade salarial, é vedado ao empregador efetuar qualquer desconto nos salários do empregado, exceto quando resultante de adiantamentos ou houver previsão em lei ou norma coletiva. Por conseguinte, compete ao empregador demonstrar que o desconto ocorreu dentro das exceções legais ( CLT , art. 818 e CPC , art. 373 , II ).

  • TRT-3 - RECURSO ORDINARIO TRABALHISTA: RO XXXXX20195030106 XXXXX-79.2019.5.03.0106

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    DESCONTOS NO SALÁRIO. PRINCÍPIO DA INTANGIBILIDADE SALARIAL. Pela regra geral (art. 462 , caput, primeira parte, da CLT ), é vedada a realização de descontos nos salários. Trata-se do princípio da intangibilidade salarial. As exceções decorrem de: I) adiantamento salarial; II) dispositivo de lei ou de contrato; III) dano causado pelo empregado, desde que: a) haja dolo por parte deste; ou b) tenha sido previamente acordada esta possibilidade. Dado que a regra geral é a intangibilidade do salário, cabe ao empregador a prova da licitude dos descontos salariais, o que entendo que não ocorreu no caso em tela relativamente aos abatimentos cuja restituição foi determinada em sentença.

  • TRT-9 - Recurso Ordinário Trabalhista: ROT XXXXX20225090019

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    DESCONTOS SALARIAIS. DANOS. PROVA DE DOLO OU CULPA. O art. 462 da CLT , que contempla o princípio da intangibilidade salarial, dispõe que o empregador pode efetuar o desconto nos salários em caso de dano provocado pelo empregado que agiu dolosamente no exercício de suas funções. Autoriza, ainda, os descontos decorrentes de ato culposo, ou seja, feito com negligência, imprudência ou imperícia, sendo exigida nesta hipótese a prévia e expressa autorização do empregado. No caso dos autos, embora haja previsão contratual que autorize descontos salariais em caso de culpa do Empregado, não ficou suficientemente demonstrado que os danos no veículo tenham sido causados por atitude do Autor. Logo, indevido o desconto salarial realizado sob esse título. Recurso da Ré a que se conhece e se nega provimento no particular.

  • STF - AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE: ADI 807 RS XXXXX-10.1992.1.00.0000

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    • Controle Concentrado de Constitucionalidade
    • Decisão de mérito

    EMENTA CONSTITUCIONAL. CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ARTS. 6º E PARÁGRAFO ÚNICO, E 7º, CAPUT, DO ADCT DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. LEI ESTADUAL Nº 9.123/1990. INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL. INOCORRÊNCIA. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. 1. Os arts. 6º, e parágrafo único, e 7º, caput, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição do Estado do Rio Grande do Sul, bem como a Lei estadual nº 9.123/1990, regulamentam situação jurídica consolidada anteriormente à Constituição Federal de 1988, relativa aos efeitos do art. 12 da Lei estadual nº 4.136/1961 nos contratos de trabalho dos empregados ex-autárquicos da CEEE. 2. Inexistente alteração retroativa, na vigência da Constituição Federal de 1.988, do regime jurídico do pessoal de obras e dos empregados encampados da Companhia de Energia Elétrica Rio-Grandense, admitidos no quadro de pessoal da CEEE anteriormente à sua conversão em sociedade de economia mista. 3. O pessoal de obras compõe o quadro de pessoal da CEEE desde a sua instituição como entidade autárquica por meio da Lei estadual nº 1.744/1952. Contratado para a realização de trabalho certo, a justificar, uma vez executado, o desligamento automático, submetia-se, o trabalhador, ao regime celetista. O prolongamento indeterminado da execução das tarefas, a dissipar a natureza transitória do contrato, ensejou a assimilação do pessoal de obras aos extranumerários, equiparados aos servidores públicos (ADCT da Constituição de 1.946, art. 23 ; Constituição estadual do Rio Grande do Sul de 1.947, 205 , III, Lei nº 1.711 /1952 - Estatuto dos Funcionários Públicos Civis da União; Lei estadual nº 1.751/1952, Estatuto do Funcionário Público Civil do Estado do Rio Grande do Sul). 4. Os empregados encampados da CEERG passaram a fazer parte do quadro de pessoal da autarquia CEEE por força do Decreto nº 10.466/1.959, também sujeitos ao regime celetista. 5. Quando da conversão do regime jurídico da CEEE de autarquia em sociedade de economia mista, o art. 12 da Lei estadual nº 4.136/1961 unificou o enquadramento autárquico dos servidores antes de efetuar a transposição das relações jurídicas para o domínio das regras celetistas, garantida a incorporação, dos direitos relativos ao regime funcional anterior, aos contratos de trabalho. 6. Resguardada a incolumidade dos arts. 37 , II , e 173 , § 1º , da Constituição Federal de 1988, uma vez inocorrente a hipótese de ingresso originário no serviço público sem a realização prévia de concurso público na vigência da Constituição Federal de 1988. 7. Lado outro, esta Suprema Corte tem homenageado o princípio da segurança jurídica no reconhecimento da regularização de admissões no âmbito da Administração Pública, estabilizadas e convalidadas pelo decurso do tempo, beneficiando particulares de boa-fé ( MS 22357 , Relator Ministro Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, DJ XXXXX-11-2004). 8. Considerada a realidade do vínculo jurídico dos empregados ex-autárquicos da CEEE, que remonta à admissão de servidores e se projeta até 09 de janeiro de 1964, a controvérsia a respeito somada ao longo tempo transcorrido, judicializado o litígio, e presente a teleologia do art. 19 do Ato das Disposições Transitórias da Constituição Federal , autoriza a estabilização das relações jurídicas pelos preceitos impugnados, harmonizados aos princípios da segurança jurídica e da confiança legítima. Juízo de improcedência que se impõe.

  • TRT-7 - RECURSO ORDINÁRIO: RO XXXXX20145070010

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    DESCONTOS. CONTRACHEQUE ZERADO. PRINCÍPIO DA INTANGIBILIDADE SALARIAL. SENTENÇA MANTIDA. Os valores creditados pela reclamada ao autor não poderiam ser descontados de forma a gerar um contracheque sem valor líquido por afrontar os princípios de proteção ao salário, notadamente o da intangibilidade salarial preconizado pelo art. 7º , VI , da CF/88 . RECURSOS ORDINÁRIOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS.

  • TRT-1 - Recurso Ordinário Trabalhista: ROT XXXXX20215010019 RJ

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    NORMA COLETIVA - ADIANTAMENTOS DE AUXÍLIO-DOENÇA - DESCONTOS. Embora o artigo 462 da Consolidação das Leis do Trabalho admita os descontos salariais resultantes de adiantamentos e de acordo ou convenção coletiva, como no presente caso, fato é que, sendo expressivo o débito e muito superior à remuneração, a dedução deve levar em conta os princípios da razoabilidade e da intangibilidade salarial (artigo 7º , X , da Constituição Federal ), e, sobretudo, a possibilidade de subsistência do trabalhador e sua família.

  • TRT-23 - RECURSO ORDINARIO: RO XXXXX00200223008 MT XXXXX-8

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    SALÁRIO. DESCONTO. PRINCÍPIO INTANGIBILIDADE SALARIAL. ILEGALIDADE. Salário é a contraprestação dos serviços prestados, pago pelo empregador ao empregado, em função do contrato de trabalho. As verbas salariais visam atender necessidades essenciais do trabalhador, haja vista que, na grande maioria das vezes, é a única fonte de subsistência que o obreiro dispõe para manter a si e sua família. Daí a justificativa de a ordem jurídica estabelecer um largo sistema de proteção ao salário. Assim, compete ao empregador demonstrar que os descontos efetuados no salário do trabalhador resultam de adiantamento, de dispositivo de lei ou de contrato coletivo de trabalho, sob pena de ser condenado à restituição, ex vi do art. 462 da CLT . In casu, a reclamada não desvencilhou-se do ônus processual que lhe incumbia, qual seja, enquadrar os descontos em um dos permissivos legais, motivo pelo qual forçoso condená-la a devolver ao obreiro todos os descontos constantes nos recibos de pagamento com a rubrica 'adiantamento automático' e 'adiantamento em dinheiro', eis que ilegais.

  • TRT-2 - XXXXX20215020242 SP

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    AVARIAS EM VEÍCULO. AUTORIZAÇÃO DE DESCONTO NO SALÁRIO ASSINADA PELO TRABALHADOR. IMPROCEDENTE A DEVOLUÇÃO DO DESCONTO. Ressalvadas as hipóteses legais, as previstas em norma coletiva, de adiantamento salarial ou de dano decorrente de conduta dolosa do empregado, quanto aos descontos salariais, exige-se demonstração da aquiescência prévia e escrita do trabalhador, em face do princípio da intangibilidade salarial inscrito no art. 462 da CLT e no Inciso X , do art. 7º , da Constituição Federal , bem como do previsto na Súmula n.º 342 do C. TST, ônus do qual a recorrida se desincumbiu. No caso em tela, houve a autorização para descontos em folha de pagamento, conforme o disposto no § 1º , do artigo 462 , da CLT . Aliás, a norma coletiva também prevê a autorização pelos danos e avarias em ferramentas e equipamentos de trabalho, sendo, portanto, improcedente o pedido de devolução do desconto efetuado.

  • TRT-2 - XXXXX20215020411 SP

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    DESCONTOS NOS SALÁRIOS. DANOS CAUSADOS AO PATRIMÔNIO DO EMPREGADOR. DEMONSTRADA A CULPA DO EMPREGADO. PREVISÃO CONTRATUAL EXPRESSA. LICITUDE. ART. 462 , § 1º , DA CLT . Decorre do princípio da intangibilidade salarial a vedação ao desconto nos salários dos empregados, fora das hipóteses previstas no art. 462 , caput, da CLT , como o adiantamento salarial, dispositivo de lei ou negociação coletiva. Contudo, a fim de assegurar a reparação de ato ilícito, decorrente de comportamento culposo do empregado, manifestado na absoluta falta de zelo com os materiais de trabalho a ele confiados, a lei autoriza a efetivação de descontos nos salários, para reparar os prejuízos causados ao patrimônio do empregador, condicionados, contudo, à previsão contratual expressa, nesse sentido. (art. 462 , § 1º , da CLT ). Recurso autoral desprovido.

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