17 de Junho de 2024
- 2º Grau
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Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região TRT-2: XXXXX-75.2021.5.02.0411 SP
Publicado por Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
Detalhes
Processo
Órgão Julgador
8ª Turma - Cadeira 2
Publicação
Relator
SILVANE APARECIDA BERNARDES
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Ementa
DESCONTOS NOS SALÁRIOS. DANOS CAUSADOS AO PATRIMÔNIO DO EMPREGADOR. DEMONSTRADA A CULPA DO EMPREGADO. PREVISÃO CONTRATUAL EXPRESSA. LICITUDE. ART. 462, § 1º, DA CLT.
Decorre do princípio da intangibilidade salarial a vedação ao desconto nos salários dos empregados, fora das hipóteses previstas no art. 462, caput, da CLT, como o adiantamento salarial, dispositivo de lei ou negociação coletiva. Contudo, a fim de assegurar a reparação de ato ilícito, decorrente de comportamento culposo do empregado, manifestado na absoluta falta de zelo com os materiais de trabalho a ele confiados, a lei autoriza a efetivação de descontos nos salários, para reparar os prejuízos causados ao patrimônio do empregador, condicionados, contudo, à previsão contratual expressa, nesse sentido. (art. 462, § 1º, da CLT). Recurso autoral desprovido.