Reforma do Código de Defesa do Consumidor em Jurisprudência

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  • TRT-1 - Agravo de Petição: AP XXXXX20175010038 RJ

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    AGRAVO DE PETIÇÃO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. PROCESSO DO TRABALHO. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS. No Processo do Trabalho, não há necessidade de prova da fraude ou abuso de poder, bastando apenas o descumprimento de uma obrigação ou insolvência, para que a personalidade jurídica seja desconsiderada. Isto porque o primado do Direito do Trabalho é a proteção do hipossuficiente trabalhador, cujo crédito advindo do título executivo judicial trabalhista possui natureza alimentícia. O Novo Código de Processo Civil , nos artigos 133 e seguintes, prevê o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, e o C. TST, por meio da Instrução Normativa nº 39/2016, se manifestou pela compatibilidade do referido incidente com o Processo do Trabalho. A lei exige a demonstração do preenchimento dos requisitos para a desconsideração da personalidade jurídica, nos termos do art. 50 do CC/2002 e art. 28 do CDC . Havendo comprovação de que os meios executórios em face da entidade devedora foram infrutíferos, deve ser acolhido o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica. Recurso desprovido. I -

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  • TJ-CE - Apelação Cível: AC XXXXX20188060001 CE XXXXX-06.2018.8.06.0001

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    DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. DESABAMENTO DE MURO DA RÉ SOBRE VEÍCULO DO AUTOR. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE INÍCIO DA FASE DE INSTRUÇÃO PROCESSUAL. PREMATURO ANÚNCIO DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CONDENAÇÃO DA RÉ AO PAGAMENTO DE LUCROS CESSANTES E DANOS MORAIS SEM A EFETIVA COMPROVAÇÃO E DEMONSTRAÇÃO. ART. 370 DO CPC-15 . JUIZ DESTINATÁRIO DAS PROVAS. NECESSIDADE DE MAIOR DILAÇÃO PROBATÓRIA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO A QUO PARA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A controvérsia cinge-se ao direito do autor, ora apelado, em ser reparado por danos morais, materiais e lucros cessantes em razão de desabamento de muro, de propriedade da parte ré, ora apelante, sobre o seu veículo que se encontrava estacionado. 2. Preliminarmente, a apelante alega nulidade da sentença, porquanto requereu, em sede de contestação, o depoimento pessoal da parte autora em audiência de instrução e julgamento, a qual sequer existiu. Aduz que o depoimento pessoal da parte autora seria fundamental ao deslinde da controvérsia. 3. Da interpretação do artigo 370 do CPC-15 , verifica-se que a lei confere a autoridade ao magistrado para determinar as provas necessárias à instrução do processo, inclusive, de maneira independente ao pedido específico das partes, cabendo a ele a necessidade ou a desnecessidade da produção de provas periciais e testemunhais. Com efeito, o juiz é o destinatário das provas. 4. Na sentença, o juízo a quo entendeu que as alegações do autor, somadas à confissão da ré de que tinha ciência do risco de colapso iminente do muro, bem quanto as demais provas documentais constantes nos autos seriam suficientes para formação de seu convencimento no sentido de ser devida a reparação pelos danos materiais, inclusive a condenação à indenização por danos morais e lucros cessantes. 5. No entanto, analisando o conjunto probatório dos autos, diferentemente da conclusão a que chegou o magistrado a quo, entende-se que os lucros cessantes e os danos morais não restaram efetivamente comprovados e demonstrados para que a parte adversa seja condenada à sua reparação, sobretudo porque a fase instrutória foi encerrada prematuramente. 6. Pairam incertezas se, especificamente o depoimento pessoal da autora seria suficiente para produção de prova capaz de alterar o julgamento desfavorável à parte ré, contudo não há duvidas de que a ação carece de maior dilação probatória em relação aos lucros cessantes e aos danos morais, seja através de prova documental seja de prova testemunhal a serem apresentadas por ambas as partes. 7. Desse modo, entende-se que o magistrado a quo condenou a parte ré ao pagamento dos lucros cessantes e danos morais de forma prematura, devendo, portanto, com fulcro no art. 370 do CPC-15 , o processo retornar ao juízo de primeiro grau para maior dilação probatória. Somente após oportunizada às partes a instrução processual, será possível averiguar a possibilidade de condenação em lucros cessantes e danos morais. 8. Por fim, salienta-se que eventual reforma de mérito por este juízo ad quem do capitulo da sentença que condenou a ré ao pagamento dos lucros cessantes ou danos morais em prejuízo ao autor, sem que oportunizasse a esse maior dilação probatória, também poderia abrir pechas para arguição de nulidades, sobretudo porque a fase da instrução processual foi encerrada prematuramente pelo magistrado a quo, sem a oitiva do depoimento pessoal do autor. 9. Assim, a sentença deve ser anulada, devendo os autos retornarem ao juízo de primeiro grau de jurisdição para maior dilação probatória, com fulcro no art. 370 do CPC-15 . 10. Recurso conhecido e provido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso para dar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora. DESEMBARGADORA LIRA RAMOS DE OLIVEIRA Relatora

  • TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX20218260602 SP XXXXX-41.2021.8.26.0602

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    RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO CONTRA R. SENTENÇA PELA QUAL FOI JULGADA IMPROCEDENTE AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO, C.C. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS – ALEGAÇÃO DE INCORREÇÃO, COM PEDIDO DE REFORMACÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR – PRESENÇA DE RELAÇÃO DE CONSUMO A DAR ENSEJO A APLICAÇÃO DO CDC – APLICAÇÃO DO CÓDIGO PROTETIVO QUE NÃO IMPLICA, POR SI SÓ, NO ACOLHIMENTO DA PRETENSÃO COMO DEDUZIDA PELO (A) CONSUMIDOR (A) - CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – DOCUMENTOS ACOSTADOS AOS AUTOS PELO BANCO RECORRIDO QUE COMPROVAM A CONTENTO A EXISTÊNCIA DO DÉBITO QUESTIONADO PELA OCUPANTE DO POLO ATIVO DA RELAÇÃO – EXIGIBILIDADE DO DÉBITO COMPROVADA – ACERTO DA R. SENTENÇA - REAPRECIAÇÃO PORMENORIZADA DA R. SENTENÇA QUE IMPLICARÁ EM DESNECESSÁRIA REPETIÇÃO DOS ADEQUADOS FUNDAMENTOS DO PENSAMENTO ADOTADO PELO JUÍZO – SIMPLES RATIFICAÇÃO DOS TERMOS DA R. DECISÃO DE 1º GRAU, QUE SE MOSTRA SUFICIENTEMENTE MOTIVADA - RECURSO NÃO PROVIDO.

  • TJ-RJ - RECURSO INOMINADO: RI XXXXX20158190067 RIO DE JANEIRO QUEIMADOS J ESP ADJ CIV 1 E 2 V CIV

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    RECURSO Nº: XXXXX-62.2015.8.19. 0067 RECORRENTE: BANCO DO BRASIL RECORRIDA: VALDIR FRANCISCO DA SILVA VOTO O autor informa que ao se dirigir ao banco nos dias 29 de agosto e 01 de setembro de 2014, não conseguiu pagar uma conta, uma vez que havia um aviso dizendo que o sistema estava inoperante e o banco não abriria. Requer compensação em danos morais. A SENTENÇA JULGOU PROCEDENTE EM PARTE o pedido para condenar o réu a pagar a parte autora a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de danos morais. Recurso da ré. Sentença que merece reforma. O Código de Defesa do Consumidor , em seu art. 6º , VIII , permite que a defesa dos direitos do consumidor em juízo seja facilitada pelo mecanismo da inversão do ônus da prova, atenuando, assim, a regra do art. 373 do NCPC . Não há que se falar em inversão do ônus da prova, diante da não demonstração de verossimilhança. Há necessidade de produzir-se prova mínima do fato constitutivo do direito. Na análise detida dos autos, verifica-se que faltam provas do dano que o autor informa ter suportado. Entendo, assim, que não merecem prosperar os pedidos diante da ausência de provas mínimas. Ante o exposto, VOTO no sentido de receber o recurso e dar-lhe provimento para julgar IMPROCEDENTES os pedidos. Rio de janeiro, 22 de agosto de 2017. JUÍZA RELATORA ANA PAULA CABO CHINI PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO SEGUNDA TURMA RECURSAL

  • TJ-RJ - RECURSO INOMINADO: RI XXXXX20178190001 RIO DE JANEIRO CAPITAL V JUI ESP CIV/COPACABANA

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    CONSELHO RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS RECURSO XXXXX-62.2017.8.19. 0001 RECORRENTE: LARS ANDERS FREDRIK CARLSSON RECORRIDO: CÉSAR AUGUSTO SUED VOTO Trata-se de ação de cobrança de honorários em que o autor/recorrido afirma ser corretor de imóveis e consultor, tendo sido contratado pelo recorrente, para serviço de consultoria com a finalidade de instalação de um salão de esmalteria, maquiagem e comercialização de produtos de beleza, alega que seus honorários, no valor de R$ 10.000,00 não foram pagos pelo réu após a finalização do trabalho contratado. Requer o pagamento dos honorários no valor de R$ 10.000,00 e dano moral. Contestação às fls. 88 alegando que o autor é corretor de imóveis e que já teria recebido o valor da corretagem dos proprietários de loja alugada, diretamente com os proprietários do imóvel, que não foram prestados serviços de consultoria, como aduzido pelo autor. Sustenta a ausência de danos morais e de qualquer valor a ser recebido pelo autor. Sentença às fls. 169/170, que julgou procedentes os pedidos autorais. Recurso da parte ré às fls. 176 com contrarrazões às fls. 222. Sentença que merece reforma. O Código de Defesa do Consumidor , em seu art. 6º , VIII , permite que a defesa dos direitos do consumidor em juízo seja facilitada pelo mecanismo da inversão do ônus da prova, atenuando, assim, a regra do art. 373 do NCPC . No caso dos autos, a parte autora não junta aos autos nenhuma prova de que efetivamente tenha efetuado os serviços de consultoria de mercado, prospecção e estudo público no que diz respeito à instalação do negócio do recorrente, merecendo guarida a tese recursal esposada pelo recorrente. Entendo, assim, que não merecem prosperar os pedidos diante da ausência de provas mínimas. Ante o exposto, VOTO no sentido de receber o recurso e dar-lhe provimento para julgar IMPROCEDENTES os pedidos autorais. Sem honorários por se tratar de recurso com êxito. Rio de Janeiro, 22 de maio de 2018. Ana Paula Cabo Chini Juíza Relatora

  • TJ-RJ - RECURSO INOMINADO: RI XXXXX20178190087 RIO DE JANEIRO ALCANTARA REGIONAL SAO GONCALO II JUI ESP CIV

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    RECURSO Nº: XXXXX-96.2017.8.19. 0087 RECORRENTE: BANCO BRADESCARD S/A RECORRIDA: JOSSANDRA BARBOSA MAIA VOTO Alega a parte autora que efetuou a quitação de sua dívida junto ao Banco réu na totalidade, mas que ocorreu a inscrição de seu nome nos cadastros restritivos de crédito por dívida que desconhece a origem. Requer a declaração de inexistência de débito, uma vez que o débito em questão já se encontra devidamente quitada, desde 24/03/2014, retirada imediata do nome da autora dos órgãos de proteção ao crédito e compensação de danos morais. JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO para condenar a Ré a pagar o valor de R$8.000,00 (oito mil reais) a parte autora, a título de danos morais. Recurso da ré. Sentença que merece reforma. O Código de Defesa do Consumidor , em seu art. 6º , VIII , permite que a defesa dos direitos do consumidor em juízo seja facilitada pelo mecanismo da inversão do ônus da prova, atenuando, assim, a regra do art. 373 do NCPC . Não há que se falar em inversão do ônus da prova, diante da não demonstração de verossimilhança. Há necessidade de produzir-se prova mínima do fato constitutivo do direito. Na análise detida dos autos, verifica-se que o autor não juntou documento capaz de comprovar o direito alegado. No presente caso, verifico pelas provas dos autos que não há verossimilhança nas alegações autorais. O documento juntado na exordial não comprova a sua alegação. Entendo, assim, que não merecem prosperar os pedidos diante da ausência de provas mínimas. Ante o exposto, VOTO no sentido de receber o recurso e dar-lhe provimento para julgar IMPROCEDENTES os pedidos. Rio de janeiro, 27 de junho de 2017. JUÍZA RELATORA ANA PAULA CABO CHINI PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO SEGUNDA TURMA RECURSAL

  • TJ-RJ - RECURSO INOMINADO: RI XXXXX20178190006 RIO DE JANEIRO BARRA DO PIRAI JUI ESP CIV

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    RECURSO Nº: XXXXX-43.2017.8.19. 0006 RECORRENTE: CCR CONCESSIONARIA DA RODOVIA PRESIDENTE DUTRA S/A RECORRIDA: ANDERSON DA SILVA NUNES VOTO O autor alega que, em 22/12/16, trafegava com seu veículo GM/ASTRA 2005/2005, preto, placa HBU 8846, pela rodovia concessionada pela Ré, quando, na altura do KM 265, se deparou com objeto ou buraco, causando danos ao seu veículo. Sustenta que não solicitou atendimento no local, pois já havia outro veículo aguardando atendimento há 20 minutos. Assim, decidiu fazer a troca do pneu e seguir viagem até o posto de atendimento da Ré mais próximo. Relata que solicitou ressarcimento administrativamente, porém não aguardou o período solicitado pela Concessionária para ingressar com a presente ação. Requer o pagamento das despesas no valor R$ 602,00 e compensação de danos morais. A sentença acolheu os pedidos, nos termos do artigo 487 , inciso I , do Código de Processo Civil , para: a) condenar a ré ao pagamento da quantia de R$ 572,90, ao autor, a título de danos materiais, consistente no menor orçamento para conserto do veículo objeto da demanda. b) condenar ré a pagar à parte autora a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de indenização. Recurso da ré. Sentença que merece reforma. O Código de Defesa do Consumidor , em seu art. 6º , VIII , permite que a defesa dos direitos do consumidor em juízo seja facilitada pelo mecanismo da inversão do ônus da prova, atenuando, assim, a regra do art. 373 do NCPC . Não há que se falar em inversão do ônus da prova, diante da não demonstração de verossimilhança. Há necessidade de produzir-se prova mínima do fato constitutivo do direito. Na análise detida dos autos, verifica-se que o autor não juntou fotos do local do acidente, a foto de fls. 20 é de outro carro que se acidentou na estrada e não do seu. No presente caso, verifico pelas provas dos autos que não há verossimilhança nas alegações autorais. O documento juntado na exordial não comprova a sua alegação. Entendo, assim, que não merecem prosperar os pedidos diante da ausência de provas mínimas. Ante o exposto, VOTO no sentido de receber o recurso e dar-lhe provimento para julgar IMPROCEDENTES os pedidos. Rio de janeiro, 30 de maio de 2017. JUÍZA RELATORA ANA PAULA CABO CHINI PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO SEGUNDA TURMA RECURSAL

  • TJ-RJ - RECURSO INOMINADO: RI XXXXX20178190025 RIO DE JANEIRO ITAOCARA J ESP ADJ CIV

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    RECURSO Nº: XXXXX-03.2017.8.19.0025 RECORRENTE: VIVO RECORRIDA: EDUARDO ANDRADE BASTOS VOTO Relata que desde 03/2017 ficou sabendo pelos seus clientes que seu telefone não funcionava. Narra que fez diversas reclamações e recebeu a informação que a partir de maio seu telefone foi bloqueado ficando sem comunicação até a presente data. Afirma que a sua linha é pré paga. Requer o restabelecimento da sua linha 22 9995-22465 e compensação em danos morais. A SENTENÇA JULGO PROCEDENTE o pedido da inicial, extingindo o feito com resolução de mérito, para: 1 - Condenar a ré a pagar à autora, a título de indenização por danos morais, a quantia de R$ 8.000,00 (oito mil reais), corrigida monetariamente e acrescida de juros de mora de 1% ao mês, tudo a contar da presente data; 2 - Condenar a ré a proceder ao restabelecimento do serviço de telefonia móvel à autora, no prazo máximo de dois dias úteis, sob pena de multa diária de R$ 100,00, limitada a incidência a R$ 8.000,00, observado o plano de serviço pré-pago; 3 - Declarar inexistente qualquer débito do autor para com o réu em relação aos fatos versados na inicial, ficando a ré proibida de efetuar cobranças em desacordo com a presente, pena de multa de R$ 500,00 por cada ato, bem como de negativar o nome do autor pelo mencionado débito, pena de multa de R$ 5.000,00. Recurso da ré. Sentença que merece reforma. O Código de Defesa do Consumidor , em seu art. 6º , VIII , permite que a defesa dos direitos do consumidor em juízo seja facilitada pelo mecanismo da inversão do ônus da prova, atenuando, assim, a regra do art. 373 do NCPC . Não há que se falar em inversão do ônus da prova, diante da não demonstração de verossimilhança. Há necessidade de produzir-se prova mínima do fato constitutivo do direito. Na análise detida dos autos, verifica-se que o autor não juntou documento capaz de comprovar o direito alegado. No presente caso, verifico pelas provas dos autos que não há verossimilhança nas alegações autorais. O documento juntado na exordial não comprova a sua alegação. Entendo, assim, que não merecem prosperar os pedidos diante da ausência de provas mínimas. Ante o exposto, VOTO no sentido de receber o recurso e dar-lhe provimento para julgar IMPROCEDENTES os pedidos. Rio de janeiro, 27 de junho de 2017. JUÍZA RELATORA ANA PAULA CABO CHINI PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO SEGUNDA TURMA RECURSAL

  • TJ-RJ - RECURSO INOMINADO: RI XXXXX20148190054 RIO DE JANEIRO SAO JOAO DE MERITI I JUI ESP CIV

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    RECURSO Nº: 39942-81.2014.8.19. 0054 RECORRENTE: VIVO S/A RECORRIDA: ROSANGELA DE SOUZA PONTES VOTO A parte autora afirma que recebeu conta em valor exorbitante e bem acima do plano, exatamente no mês em que o aparelho celular foi furtado e a consumidora solicitou o bloqueio do serviço em 08/06, só tendo ocorrido utilização por 12 dias. Informa que houve contestação da conta e, ainda assim, o nome foi incluído no SPC. Requer a exclusão do seu nome dos cadastros de restrição ao crédito, que a empresa refature a conta objeto da lide, cancele as contas no valor de R$ 1.640,60 e R$ 500,00. JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS, com base no artigo 269 , I do CPC , para (1) condenar a ré a pagar à parte autora a quantia de R$ 6.000,00, a título de danos morais, com correção monetária e juros de 1% ao mês desde a data da publicação da presente sentença; (2) determinar que a ré refature a fatura com vencimento em junho de 2015 referente ao contrato objeto da lide (linhas XXXXX-38014033/21-971254186), em 10 dias, sob pena de extinção do débito. OFICIE-SE AO SPC PARA EXCLUIR A ANOTAÇÃO DE FLS. 16/17. Recurso da ré. Sentença que merece reforma. O Código de Defesa do Consumidor , em seu art. 6º , VIII , permite que a defesa dos direitos do consumidor em juízo seja facilitada pelo mecanismo da inversão do ônus da prova, atenuando, assim, a regra do art. 373 do NCPC . Não há que se falar em inversão do ônus da prova, diante da não demonstração de verossimilhança. Há necessidade de produzir-se prova mínima do fato constitutivo do direito. Na análise detida dos autos, verifica-se que a parte autora não comprova que houve pedido de cancelamento. Note-se que não juntou o boletim de ocorrência do furto. No presente caso, verifico pelas provas dos autos que não há verossimilhança nas alegações autorais. O documento juntado na exordial não comprova a sua alegação. Entendo, assim, que não merecem prosperar os pedidos diante da ausência de provas mínimas. Ante o exposto, VOTO no sentido de receber o recurso e dar-lhe provimento para julgar IMPROCEDENTES os pedidos da autora. Rio de janeiro, 06 de junho de 2017. JUÍZA RELATORA ANA PAULA CABO CHINI PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO SEGUNDA TURMA RECURSAL

  • TJ-RJ - RECURSO INOMINADO: RI XXXXX20168190001 RIO DE JANEIRO CAPITAL VI JUI ESP CIV

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    RECURSO Nº: XXXXX -91 RECORRENTE: ITAU UNIBANCO S/A RECORRIDO: MARIA INÊS DE LIMA MARTINS TORRES VOTO A autora alega que se dirigiu à agência da ré a fim de transformar a conta de sua mãe em conjunta à fim de facilitar as transações bancárias, tendo em vista que sua mãe já se encontra com idade avançada. Relata que a ré se negou a fazer a operação, usando como justificativa que a autora já havia dado prejuízo ao banco em relação à empréstimo. Salienta que este empréstimo já se encontra quitado. Em face da negativa da ré, a autora foi obrigada a chamar tabelião em sua casa para que sua mãe fizesse procuração, autorizando que a autora pudesse movimentar sua conta corrente, mesmo assim, relata que a ré impôs restrições e impede a autora a utilizar cheques. Pretende que a ré proceda indenização a título de danos morais. A sentença julgou procedente o pedido para condenar a ré ao pagamento de R$ 2.500,00, a título de danos morais. Recorre a ré. Sentença que merece reforma. O Código de Defesa do Consumidor , em seu art. 6º , VIII , permite que a defesa dos direitos do consumidor em juízo seja facilitada pelo mecanismo da inversão do ônus da prova, atenuando, assim, a regra do art. 373 do NCPC . No entanto, não há que se falar em inversão do ônus da prova, diante da não demonstração de verossimilhança. Há necessidade de produzir-se prova mínima do fato constitutivo do direito. In casu verifico que não há nos autos prova da negativa do banco. A autora, inclusive, não junta qualquer número de protocolo referente as tentativas da transação. Desta forma, não há como acolher a pretensão autoral. Os danos morais também não restaram configurados, pois a situação descrita nos autos se caracteriza, quando muito, como mero dissabor, aborrecimento, de forma alguma gerando abalo psicológico intenso, dor, vexame, sofrimento ou humilhação. Ante o exposto, VOTO no sentido de conhecer do recurso interposto pela ré e dar-lhe provimento para julgar improcedentes os pedidos autorais. Sem ônus sucumbenciais, porque não verificada a hipótese prevista no art. 55 caput da lei 9099 /95. Rio de janeiro, 09 de março de 2017 ALESSANDRA CRISTINA TUFVESSON JUÍZA RELATORA PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO QUINTA TURMA RECURSAL

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