DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. DESABAMENTO DE MURO DA RÉ SOBRE VEÍCULO DO AUTOR. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE INÍCIO DA FASE DE INSTRUÇÃO PROCESSUAL. PREMATURO ANÚNCIO DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CONDENAÇÃO DA RÉ AO PAGAMENTO DE LUCROS CESSANTES E DANOS MORAIS SEM A EFETIVA COMPROVAÇÃO E DEMONSTRAÇÃO. ART. 370 DO CPC-15 . JUIZ DESTINATÁRIO DAS PROVAS. NECESSIDADE DE MAIOR DILAÇÃO PROBATÓRIA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO A QUO PARA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A controvérsia cinge-se ao direito do autor, ora apelado, em ser reparado por danos morais, materiais e lucros cessantes em razão de desabamento de muro, de propriedade da parte ré, ora apelante, sobre o seu veículo que se encontrava estacionado. 2. Preliminarmente, a apelante alega nulidade da sentença, porquanto requereu, em sede de contestação, o depoimento pessoal da parte autora em audiência de instrução e julgamento, a qual sequer existiu. Aduz que o depoimento pessoal da parte autora seria fundamental ao deslinde da controvérsia. 3. Da interpretação do artigo 370 do CPC-15 , verifica-se que a lei confere a autoridade ao magistrado para determinar as provas necessárias à instrução do processo, inclusive, de maneira independente ao pedido específico das partes, cabendo a ele a necessidade ou a desnecessidade da produção de provas periciais e testemunhais. Com efeito, o juiz é o destinatário das provas. 4. Na sentença, o juízo a quo entendeu que as alegações do autor, somadas à confissão da ré de que tinha ciência do risco de colapso iminente do muro, bem quanto as demais provas documentais constantes nos autos seriam suficientes para formação de seu convencimento no sentido de ser devida a reparação pelos danos materiais, inclusive a condenação à indenização por danos morais e lucros cessantes. 5. No entanto, analisando o conjunto probatório dos autos, diferentemente da conclusão a que chegou o magistrado a quo, entende-se que os lucros cessantes e os danos morais não restaram efetivamente comprovados e demonstrados para que a parte adversa seja condenada à sua reparação, sobretudo porque a fase instrutória foi encerrada prematuramente. 6. Pairam incertezas se, especificamente o depoimento pessoal da autora seria suficiente para produção de prova capaz de alterar o julgamento desfavorável à parte ré, contudo não há duvidas de que a ação carece de maior dilação probatória em relação aos lucros cessantes e aos danos morais, seja através de prova documental seja de prova testemunhal a serem apresentadas por ambas as partes. 7. Desse modo, entende-se que o magistrado a quo condenou a parte ré ao pagamento dos lucros cessantes e danos morais de forma prematura, devendo, portanto, com fulcro no art. 370 do CPC-15 , o processo retornar ao juízo de primeiro grau para maior dilação probatória. Somente após oportunizada às partes a instrução processual, será possível averiguar a possibilidade de condenação em lucros cessantes e danos morais. 8. Por fim, salienta-se que eventual reforma de mérito por este juízo ad quem do capitulo da sentença que condenou a ré ao pagamento dos lucros cessantes ou danos morais em prejuízo ao autor, sem que oportunizasse a esse maior dilação probatória, também poderia abrir pechas para arguição de nulidades, sobretudo porque a fase da instrução processual foi encerrada prematuramente pelo magistrado a quo, sem a oitiva do depoimento pessoal do autor. 9. Assim, a sentença deve ser anulada, devendo os autos retornarem ao juízo de primeiro grau de jurisdição para maior dilação probatória, com fulcro no art. 370 do CPC-15 . 10. Recurso conhecido e provido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso para dar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora. DESEMBARGADORA LIRA RAMOS DE OLIVEIRA Relatora