Salário-base da Categoria em Jurisprudência

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  • TRT-4 - Recurso Ordinário: RO XXXXX20165040013

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    DIFERENÇAS SALARIAIS. PISO DA CATEGORIA. Verificado o pagamento de salário inferior ao piso da categoria, faz jus a empregada ao pagamento de diferenças.

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  • TRT-3 - RECURSO ORDINARIO TRABALHISTA: RO XXXXX20165030149 MG XXXXX-61.2016.5.03.0149

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    ENGENHEIRO. PISO SALARIAL. A remuneração dos profissionais de engenharia é regulamentada pela Lei 4.950 -A/1996, que estabeleceu salário base da categoria de 8,5 salários mínimos para uma jornada diária de 08 horas, conforme artigo 6º ("seis salários para as primeiras seis horas com acréscimo de 25% para as subsequentes", o que equivale a um salário para cada uma das 6 primeiras horas e 1,25 para a 7ª hora e 1,25 para a 8ª hora). Demonstrado pelas anotações apostas na CTPS do autor, que a partir de 01/01/2014 passou a exercer as atribuições de engenheiro de manutenção, mister se faz o deferimento de diferenças salariais em razão do piso da categoria.

  • TRT-3 - RECURSO ORDINARIO: RO XXXXX20215030186 MG XXXXX-82.2021.5.03.0186

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    ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AGENTE DE COMBATE A ENDEMIAS. BASE DE CÁLCULO. Havendo regramento especial acerca da base de cálculo do adicional de insalubridade devido aos agentes comunitários de saúde e aos agentes de combate a endemias (parágrafo 3º do artigo 9º-A da Lei nº 11.350 /2006, introduzido pela Lei nº 13.342 /2016), este deve prevalecer sobre a lei geral.

  • TJ-AM - Apelação: APL XXXXX20178040001 AM XXXXX-56.2017.8.04.0001

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    PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AÇÃO COMINATÓRIA. AGENTE DE COMBATE À ENDEMIAS. PISO SALARIAL NACIONAL. SALÁRIO-BASE PAGO A MENOR. REMUNERAÇÃO SUPERIOR AO MÍNIMO DA CATEGORIA. ADI N. 4167. LEI N. 12.994 /14. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I – A Lei nº 12.994 /14 estabelece um salário-base nacional no valor mínimo de R$ 1.014,00 ao servidor público civil integrante da categoria de Agente de Combate às Endemias. II – O STF, em Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 4167 , pacificou o entendimento de que o salário-base de categoria deve corresponder ao alicerce salarial pago, e não à remuneração total. III – In casu, apesar da remuneração ser superior ao mínimo estipulado legalmente, o salário-base é inferior, ofendendo o que determina a norma específica. IV – Apelação conhecido e provido.

  • TJ-AM - Apelação Cível XXXXX20178040001 Manaus

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    APELAÇÃO CÍVEL. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. SALÁRIO-BASE. REMUNERAÇÃO SUPERIOR AO MÍNIMO DA CATEGORIA. ADI Nº 4167 . OFENSA À LEI Nº 12.994 /14. RECURSO PROVIDO. 1. Em se tratando de servidor público civil integrante da categoria de Agente Comunitário de Saúde, a Lei nº 12.994 /14 estabelece um salário-base nacional no valor mínimo de R$ 1.014,00. 2. Ao analisar a ADI nº 4167 , o STF pacificou o entendimento de que o salário-base de categoria deve corresponder ao alicerce salarial pago, e não à remuneração total. 3. In casu, muito embora o Apelante perceba remuneração superior ao definido como mínimo pela Lei que regulamenta a categoria, seu salário-base é inferior, ofendendo o que determina a própria norma específica. 4. Em dissonância com o Parquet, recurso conhecido e provido.

  • TRT-3 - RECURSO ORDINARIO TRABALHISTA: RO XXXXX20155030004 MG XXXXX-93.2015.5.03.0004

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    ENGENHEIRO DE PRODUÇÃO. PISO SALARIAL. A remuneração dos profissionais de engenharia é regulamentada pela Lei 4.950-A/66, que estabeleceu salário base da categoria de 8,5 salários mínimos para uma jornada diária de 08 horas, conforme artigo 6º ("seis salários para as primeiras seis horas com acréscimo de 25% para as subsequentes", o que equivale a um salário para cada uma das 6 primeiras horas e 1,25 para a 7ª hora e 1,25 para a 8ª hora). Demonstrado pela prova dos autos que o reclamante exercia as atribuições de engenheiro de produção na reclamada como supervisor do setor de produção, mister se faz o deferimento de diferenças salariais em razão do piso da categoria.

  • TRT-11 - XXXXX20185110004

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    REAJUSTE SALARIAL PREVISTO POR CCT. DIREITO DEVIDO AO TRABALHADOR MESMO ESTE JÁ RECEBENDO ACIMA DO PISO DA CATEGORIA. O art. 7º , XXVI da Constituição Federal conferiu força normativa às Convenções Coletivas e Acordos Coletivos de Trabalho. Sendo dessa forma, a norma coletiva tem força de lei entre as partes, ou seja, fixado o reajuste salarial Cláusula 4ª da CCT 2015/2016 e Cláusula 4ª da CCT 2016/2017, as empresas estão obrigadas a cumpri-la, em respeito ao princípio da autonomia coletiva privada. No mais, não pode a empresa se insurgir contra o reajuste salarial sob a justificativa de que pagava salários superiores ao piso da categoria ao reclamante. Recurso da reclamada conhecido, mas não provido.

  • TRT-12 - Recurso Ordinário Trabalhista: RO XXXXX20175120010 SC

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    SALÁRIO EXTRAFOLHA. ÔNUS DA PROVA. Alegada pelo trabalhador a existência de salário extrafolha, a ele compete o ônus da prova, a teor dos arts. 818 da CLT e 373 do CPC . Não comprovado de forma robusta o recebimento de salário "por fora", mantém-se a improcedência do pedido de integração desses valores ao salário para todos os efeitos legais. (TRT12 - ROT - XXXXX-48.2017.5.12.0010 , Rel. ROBERTO LUIZ GUGLIELMETTO , 1ª Câmara , Data de Assinatura: 17/03/2020)

  • TJ-PI - Apelação Cível XXXXX20168180140

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    APELAÇÃO. AUXILIAR BUCAL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PERCENTUAL. I. Trata-se de APELAÇÃO, interposta em face de sentença proferida nos autos da Ação Ordinária nº XXXXX-79.2016.8.18.0140 , que a Apelante, propôs em face do Apelado, visando a condenação do requerido a pagar à autora, a diferença entre o percentual de insalubridade percebido e o devido que é de 40% sobre o salário base da categoria, (Salário Base + Gratificação), retroativos aos últimos 05 (Cinco) anos, a apurar. II. O MM. Juiz a quo, proferiu sentença, julgando improcedentes os pedidos do autor, o que faço com arrimo no artigo 487 , I , do CPC . III. À Autora interpôs recurso de Apelação, onde requer que seja: reformada a sentença, para conceder À Autora / Apelante, Cirurgiã Dentista do apelado o Adicional de Insalubridade no percentual de 40% sobre o salário base percebido pela autora, a incidir sobre a remuneração dos últimos cinco anos anteriores ao ajuizamento da presente ação ordinária, o que de já se pleiteia e que se liquidará em momento posterior. IV. No caso deve-se considerar os Laudos Periciais de Insalubridade e Periculosidade acostados aos auto, onde se verificou a insalubridade das atividades desempenhadas pelos Odontólogos da Fundação Municipal de Saúde de Teresina/PI, onde se concluiu que os referidos servidores estão expostos a Agentes Químicos, fazendo jus ao adicional de insalubridade. V. No referido Laudo, os peritos judiciais em Respostas aos Quesitos do Juízo responderam que a execução de serviços odontológicos, nos Hospitais e nas Unidades Básicas de Saúde, vinculadas a Fundação Municipal de Saúde de Teresina expõe os odontólogos a agentes químicos, ou seja, manipulando mercúrio, fazendo jus ao adicional de insalubridade de grau máximo (40%), conforme Anexo 13 (Agentes Químicos – Mercúrio) da Norma Regulamentadora NR-15, da Portaria nº 3.214, do Ministério do Trabalho (Id nº 4928368 – Pág. 219/220). VI. É de considerar que a perícia foi realizada dentro dos requisitos necessários à sua validade, podendo comprovar que o manuseio de materiais e desempenho da atividade se dão em razão da atividade da categoria a que se inclui a parte autora. VII. Logo, resta forçoso concluir pela existência de prova no feito em apreço quanto ao direito da Apelante, o que conduz ao provimento do presente recurso, reformando a decisão de primeira instância para julgar procedente o pedido inicial condenando o Município de Teresina/PI a pagar à autora, a diferença entre o percentual de insalubridade percebido e o devido que é de 40% sobre o salário base da categoria, (Salário Base + Gratificação), respeitadas a prescrição quinquenal, com juros e correção monetária, a ser apurado em liquidação de sentença. VIII. Recurso conhecido e provido.

  • TRT-18 - : ROT XXXXX20205180121 GO XXXXX-59.2020.5.18.0121

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    ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. Para a base de cálculo do adicional de insalubridade, deve ser utilizado o salário-mínimo legal, ressalvada a hipótese de existir previsão expressa em Norma Coletiva mais benéfica no sentido de que seja adotado o piso salarial da categoria para tanto, o que não é o caso dos autos. (TRT18, ROT - XXXXX-59.2020.5.18.0121, Rel. WELINGTON LUIS PEIXOTO, 1ª TURMA, 05/02/2021)

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