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16 de Junho de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região TRT-3 - RECURSO ORDINARIO TRABALHISTA: RO XXXXX-93.2015.5.03.0004 MG XXXXX-93.2015.5.03.0004

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

Oitava Turma

Publicação

Julgamento

Relator

Ana Maria Amorim Reboucas
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Ementa

ENGENHEIRO DE PRODUÇÃO. PISO SALARIAL.

A remuneração dos profissionais de engenharia é regulamentada pela Lei 4.950-A/66, que estabeleceu salário base da categoria de 8,5 salários mínimos para uma jornada diária de 08 horas, conforme artigo 6º ("seis salários para as primeiras seis horas com acréscimo de 25% para as subsequentes", o que equivale a um salário para cada uma das 6 primeiras horas e 1,25 para a 7ª hora e 1,25 para a 8ª hora). Demonstrado pela prova dos autos que o reclamante exercia as atribuições de engenheiro de produção na reclamada como supervisor do setor de produção, mister se faz o deferimento de diferenças salariais em razão do piso da categoria.
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/trt-3/1111215599

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