DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE / INEXISTÊNCIA CONTRATUAL E REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PORTABILIDADE DO CRÉDITO. PARTE AUTORA ALFABETIZADA. INAPLICABILIDADE DA TESE FIXADA NO IRDR Nº 0630366-67.2019.8.06.000. CONTRATO VÁLIDO. AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Boa Viagem/CE, que julgou parcialmente procedente a Ação Declaratória de Nulidade/Inexistência Contratual c/c Pedido de Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais, extinguindo o feito, com resolução de mérito, na forma do art. 487 , inciso I , do Código de Processo Civil . 2. Sobre o assunto tratado nos autos, este e. Tribunal de Justiça firmou entendimento de que a confirmação da regularidade ou irregularidade do negócio depende de provas concretas sobre: (i) a anuência do consumidor sobre os descontos realizados e (ii) o recebimento do crédito por parte do promovente. 3. No ato de apresentação da tese contestatória, vê-se que a instituição financeira anexou aos autos o comprovante de empréstimo / financiamento, demonstrativo de crédito, a proposta de adesão, e o extrato de benefícios referente à contratação impugnada nos autos. Na sequência, o juízo singular determinou a intimação das partes para que manifestassem interesse na dilação probatória, bem como a intimação do promovente para que apresentasse réplica à contestação. Contudo, o demandante quedou-se inerte, tampouco houve pedido de dilação probatória, sendo solicitado o julgamento antecipado da lide, conforme pedido formulado pela instituição financeira. 4. Conforme exposto em sentença, o magistrado de primeiro grau julgou parcialmente procedente a ação, com fundamento no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0630366-67.2019.8.06.000, ao considerar que as exigências estabelecidas para a contratação realizada por pessoas analfabeta não foram cumpridas no caso em exame, reputando nulo o contrato de empréstimo nº 974486433. 6. Ocorre que, no contexto dos autos, em sentido diverso dos fundamentos apresentados no decisum recorrido, entendo que o presente caso não se vincula à matéria debatida no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0630366-67.2019.8.06.000, visto que o autor apenas suscita a tese de analfabetismo funcional, não havendo comprovação nos fólios sobre a referida tese. 7. Em atenta análise do encarte processual, depreende-se que autor assinou o instrumento de mandato a punho (fls. 35/36). De igual modo, os documentos pessoais do promovente estão assinados de forma escrita, não havendo indícios de analfabetismo. Nota-se que o autor apenas alegou essa condição, e assim o fez para tentar se enquadrar na situação que exige o preenchimento de requisitos especiais para a contratação, específicos para pessoas que não sabem ler. 8. Por isso, dos requisitos impostos pela norma civil, depreende-se que o contrato celebrado entre as partes é plenamente válido, vez que firmado entre pessoas plenamente capazes, com objeto lícito, possível e determinado, e ainda formalizado em conformidade coma lei vigente, isto é, sem previsão legislativa específica ou contrária. 9. Destaco que a parte autora não impugnou as assinaturas constantes no instrumento contratual apresentado, nem requereu dilação probatória, de modo que não há indícios de fraude por terceiros. 10. Portanto, conforme os fundamentos apresentados, considero que deve ser reformada a sentença, ante a comprovação de regularidade da contratação realizada entre as partes, de modo que julgo improcedente a presente demanda. 11. Recurso conhecido e provido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso interposto, para dar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data da assinatura digital. DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Relator