Sentença Procedente em Jurisprudência

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  • TJ-SP - Procedimento Comum Cível XXXXX-12.2018.8.26.0100 SP

    Jurisprudência • Sentença • 

    O pedido é parcialmente procedente. A utilização da imagem do autor está demonstrada pelos documentos de fls. 44/45, 52/53, 60/64, 74, 78/79, 84, 88... Posto isso JULGA-SE PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por ELIZEU ARAÚJO DE MELO BATISTA em face de ELECTRONIC ARTS NDERLAND B.V. e ELETRONIC ARTS LIMITED para CONDENAR os réus, solidariamente... Insurgência das partes em face da sentença de procedência parcial. Preliminares arguidas pela ré. Afastamento. Documentos indispensáveis à propositura da demanda

    A Jurisprudência apresentada está ordenada por RelevânciaMudar ordem para Data
  • TJ-CE - XXXXX20228060051 Boa Viagem

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    DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE / INEXISTÊNCIA CONTRATUAL E REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PORTABILIDADE DO CRÉDITO. PARTE AUTORA ALFABETIZADA. INAPLICABILIDADE DA TESE FIXADA NO IRDR Nº 0630366-67.2019.8.06.000. CONTRATO VÁLIDO. AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Boa Viagem/CE, que julgou parcialmente procedente a Ação Declaratória de Nulidade/Inexistência Contratual c/c Pedido de Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais, extinguindo o feito, com resolução de mérito, na forma do art. 487 , inciso I , do Código de Processo Civil . 2. Sobre o assunto tratado nos autos, este e. Tribunal de Justiça firmou entendimento de que a confirmação da regularidade ou irregularidade do negócio depende de provas concretas sobre: (i) a anuência do consumidor sobre os descontos realizados e (ii) o recebimento do crédito por parte do promovente. 3. No ato de apresentação da tese contestatória, vê-se que a instituição financeira anexou aos autos o comprovante de empréstimo / financiamento, demonstrativo de crédito, a proposta de adesão, e o extrato de benefícios referente à contratação impugnada nos autos. Na sequência, o juízo singular determinou a intimação das partes para que manifestassem interesse na dilação probatória, bem como a intimação do promovente para que apresentasse réplica à contestação. Contudo, o demandante quedou-se inerte, tampouco houve pedido de dilação probatória, sendo solicitado o julgamento antecipado da lide, conforme pedido formulado pela instituição financeira. 4. Conforme exposto em sentença, o magistrado de primeiro grau julgou parcialmente procedente a ação, com fundamento no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0630366-67.2019.8.06.000, ao considerar que as exigências estabelecidas para a contratação realizada por pessoas analfabeta não foram cumpridas no caso em exame, reputando nulo o contrato de empréstimo nº 974486433. 6. Ocorre que, no contexto dos autos, em sentido diverso dos fundamentos apresentados no decisum recorrido, entendo que o presente caso não se vincula à matéria debatida no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0630366-67.2019.8.06.000, visto que o autor apenas suscita a tese de analfabetismo funcional, não havendo comprovação nos fólios sobre a referida tese. 7. Em atenta análise do encarte processual, depreende-se que autor assinou o instrumento de mandato a punho (fls. 35/36). De igual modo, os documentos pessoais do promovente estão assinados de forma escrita, não havendo indícios de analfabetismo. Nota-se que o autor apenas alegou essa condição, e assim o fez para tentar se enquadrar na situação que exige o preenchimento de requisitos especiais para a contratação, específicos para pessoas que não sabem ler. 8. Por isso, dos requisitos impostos pela norma civil, depreende-se que o contrato celebrado entre as partes é plenamente válido, vez que firmado entre pessoas plenamente capazes, com objeto lícito, possível e determinado, e ainda formalizado em conformidade coma lei vigente, isto é, sem previsão legislativa específica ou contrária. 9. Destaco que a parte autora não impugnou as assinaturas constantes no instrumento contratual apresentado, nem requereu dilação probatória, de modo que não há indícios de fraude por terceiros. 10. Portanto, conforme os fundamentos apresentados, considero que deve ser reformada a sentença, ante a comprovação de regularidade da contratação realizada entre as partes, de modo que julgo improcedente a presente demanda. 11. Recurso conhecido e provido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso interposto, para dar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data da assinatura digital. DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Relator

  • TJ-SP - Procedimento Comum Cível XXXXX20188260100 SP

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    Quanto ao mérito, o pedido é PROCEDENTE . Devemos verificar a presença do autor nos jogos eletrônicos indicados na inicial... SENTENÇA Processo nº: XXXXX-37.2018.8.26.0100 Classe - Assunto: Procedimento Comum - Direito de Imagem Requerente: Wellington da Silva Vicente Requerido: Electronic Arts Ltda. e outros Juiz (a) de Direito... Ante o exposto, julgo o pedido PROCEDENTE , nos termos do art. 487 , I do Código de Processo Civil , resolvendo o mérito da causa, para condenar a ré ao pagamento ao autor da quantia de R$ 55.000,00 (cinquenta

  • TJ-SP - Procedimento Comum Cível XXXXX20188260100 SP

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    A ação é procedente... Sentença modificada na parte mínima. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS, na parte conhecida ." (Apelação n o XXXXX-16.2016.8.26.0100 , 3a Câmara de Direito Privado, Rel... SENTENÇA Processo Digital nº: XXXXX-92.2018.8.26.0100 Classe - Assunto Procedimento Comum Cível - Direito de Imagem Requerente: Marcos Paulo Ramos da Silva Requerido: Electronic Arts Nederland Bv e outros

  • STJ - Súmula n. 519 do STJ

    Jurisprudência • Súmulas • Data de aprovação: 26/02/2015
    Vigente

    Na hipótese de rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, não são cabíveis honorários advocatícios. (SÚMULA 519, CORTE ESPECIAL, julgado em 26/02/2015, DJe 09/03/2015, DJe 02/03/2015)

  • TJ-SP - Procedimento Comum Cível XXXXX20188260100 SP

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    SENTENÇA C O N C L U S Ã O Em 24 de abril de 2019 , faço estes autos conclusos a (o) MM. Juiz (a) de Direito da 5a Vara Cível do Foro Regional de Pinheiros, Dr (a)... A sentença de fls. 698, homologou a desistência manifestada pelo autor, quanto ao corréu ELETRONICS ARTS INC, nos termos do artigo 485 , inciso VIII , do CPC... Em face do exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE a presente ação indenizatória, movida por FRANCISMAR CARIOCA DE OLIVEIRA em face de ELECTRONIC ARTS NEDERLAND BV e ELECTRONIC ARTS LIMITED, para condenar as

  • TJ-SP - Apelação Criminal: APR XXXXX20168260126 SP XXXXX-11.2016.8.26.0126

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    Apelação. Feminicídio. Recurso da defesa. 1. Condenação adequada. Materialidade comprovada pelo exame de corpo de delito e pelo exame pericial realizado sobre o local dos fatos. Autoria delitiva comprovada nos autos. Confissão espontânea manifestada em plenário. Veredicto de acordo com o conjunto probatório. 2. Domínio de violência emoção não evidenciado. Reconhecimento do homicídio privilegiado inviável. Soberania das decisões do Tribunal do Júri. Qualificadoras demonstradas. Meio cruel comprovado. Acusado que estrangulou a ofendida com uma corda improvisada durante visita íntima em estabelecimento prisional. Feminicídio demonstrado. Qualificadoras corretamente reconhecidas pelo Conselho de Sentença. 3. Dosimetria. Pluralidade de qualificadoras reconhecida pelo Conselho de Sentença. Utilização de uma delas como qualificadora e outras duas como circunstâncias judiciais desfavoráveis. Cabimento. Precedentes. Crime cometido no interior de estabelecimento prisional e realizado na presença da filha infante do casal. Circunstâncias que exigem maior reprovabilidade. Redução do patamar de aumento para metade. Reincidência reconhecida e compensada com a confissão espontânea. Regime fechado mantido. 4. Recurso parcialmente provido.

  • TJ-SP - Procedimento Comum Cível XXXXX20178260100 SP

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    No mérito, o pedido da ação é PARCIALMENTE PROCEDENTE... SENTENÇA Processo Digital nº: XXXXX-19.2017.8.26.0100 Classe - Assunto Procedimento Comum - Indenização por Dano Moral Requerente: Damian Ariel Escudero Requerido: Electronic Arts Ltda... Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES o pedido formulado pelo autor para condenar o réu a lhe pagar indenização por uso indevido da imagem no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) , com correção

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX SC XXXX/XXXXX-3

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    JULGO PROCEDENTE o pedido, para a Auto de Infração de fls. 77/85, extinguindo o feito com base no artigo 269 , I, do CPC... Feito esse esclarecimento, destaco que o presente recurso tem origem em ação anulatória de débito fiscal, cujos pedidos foram julgados procedentes nos seguintes termos (e-STJ fl. 600): Ante o exposto... O recurso da apelação devolve, em profundidade o conhecimento damatéria impugnada, ainda que não resolvida pela sentença, nos termos dos parágrafos 1º e 2º do art. 515 do CPC

  • TJ-GO - Agravo de Instrumento ( CPC ): AI XXXXX20178090000

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. 1. MULTA DIÁRIA POR DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO FIXADA EM DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. NECESSIDADE DE CONFIRMAÇÃO POR SENTENÇA. Nos termos do REsp XXXXX/RS , julgado sob o rito dos recursos repetitivos, do STJ, a decisão que comina a multa diária para o caso de atraso no cumprimento de ordem judicial constitui título executivo judicial hábil a embasar a ação de execução, após ratificação na sentença, podendo o credor utilizar-se de execução autônoma para buscar o crédito respectivo. 2. CONFIRMAÇÃO DA MULTA COMINATÓRIA NA SENTENÇA DE FORMA EXPRESSA. DESNECESSIDADE. A validação do arbitramento da multa cominatória não necessita se dar de maneira expressa na sentença. Decorre do próprio reconhecimento da existência do direito material reclamado que lhe dá suporte, então apurado após ampla dilação probatória e exercício do contraditório. 3. EXTENSÃO DA COISA JULGADA. INTERPRETAÇÃO CONJUNTA DO DISPOSITIVO COM A FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. Deve a parte condenada arcar com todos os custos referentes ao tratamento e restituir todas as importâncias pagas e comprovados pela parte segurada, incluindo exames e serviços diversos, em interpretação conjunta tanto da decisão concessiva da tutela antecipada quanto da sentença condenatória. 4. MULTA DIÁRIA. DESCUMPRIMENTO DE DECISÕES JUDICIAIS. REVISÃO DO VALOR FIXADO. O art. 461 do CPC/2015 Civil permite que o magistrado altere, de ofício ou a requerimento da parte, o valor da multa quando este se tornar insuficiente ou excessivo, mesmo depois de transitada em julgado a sentença, não se observando a preclusão. 5. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

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