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16 de Junho de 2024
  • 1º Grau
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TJSP • Procedimento Comum Cível • Indenização por Dano Moral • XXXXX-19.2017.8.26.0100 • 24ª Vara Cível do Tribunal de Justiça de São Paulo - Inteiro Teor

Tribunal de Justiça de São Paulo
há 7 anos

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

24ª Vara Cível

Assuntos

Indenização por Dano Moral

Juiz

Tamara Hochgreb Matos

Partes

Documentos anexos

Inteiro Teor56008096%20-%20Julgada%20Procedente%20em%20Parte%20a%20A%C3%A7%C3%A3o.pdf
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SENTENÇA

Processo Digital nº: XXXXX-19.2017.8.26.0100

Classe - Assunto Procedimento Comum - Indenização por Dano Moral

Requerente: Damian Ariel Escudero

Requerido: Electronic Arts Ltda.

Juiz (a) de Direito: Dr (a). Tamara Hochgreb Matos

Vistos.

DAMIÁN ARIEL ESCUDERO qualificado nos autos, ajuizou a presente Ação de Indenização por Dano em face de EA SPORTS ELECTRONIC ARTS LTDA ., alegando, em síntese, que é jogador de futebol profissional conhecido como "Escudero", tendo atuado no Grêmio, Atlético Mineiro, Vitória e Vasco, dentre outros. Contudo, teve sua imagem indevidamente utilizada, por sem sua autorização, nos jogos Fifa Soccer edições 2011, 2012, 2013 e 2014 e Fifa Manager 2011, 2012, 2013 e 2014, produzidos e comercializados pela requerida. Requer, assim, o pagamento de indenização no valor de R$ 20.000,00 por cada aparição indevidade sua imagem, nome e apelido desportivo. Juntou procuração e documentos.

Citada, a ré ofertou contestação de fls. 309/380, arguindo, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva e falta de interesse de agir, visto que o autor concedeu autorização expressa aos clubes Atlético Mineiro (clube em que atuou em 2012, época da edição do Fifa Soccer 2013 e do Fifa Manager 2013) e Esporte Clube Vitória (clube em que atuou em 2013, à época da edição do Fifa Soccer 2014 e do Fifa Manager 2014) para uso de sua imagem; conexão com outras ações semelhantes movidas por outros jogadores contra a ré, requerendo a instauração de incidente de demandas repetitivas; ausência de documentos essenciais à propositura da ação e ocorrência de prescrição. No mérito, pugna pela ausência de provas dos fatos alegados, sustentando que não promove o uso indevido da imagem de qualquer jogador, muito menos fez em relação à imagem individualizada do autor. Possui contratos de licença para uso e exploração de imagem dos jogadores com a FIFPRO, que cedeu à EA, expressamente, licença para a utilização de diversos ativos intangíveis, dentre eles, o nome, imagem, caraterísticas e representações visuais de todos os jogadores vinculados às associações regionais de todo o mundo. Diz que a FIFPRO é uma organização internacional que representa as associações de atletas de futebol profissional do planeta, inclusive a FENAPAF, Federação Nacional dos Atletas Profissionais de Futebol Brasileiro, que aglutina diversos sindicatos estaduais de jogadores de futebol, tais como o

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Sindicato dos Atletas de Futebol do Estado de Minas Gerais (SAFEMG), Sindicato dos Atletas e Profissionais de Futebol do Estado do Rio Grande do Sul (SIAPERGS) e Sindicato dos Atletas Profissionais de Futebol da Bahia (SINDAP/BA), que vinculam o Atlético Mineiro, Grêmio e Vitória, times em que o autor jogou entre 2011 e 2014, e com os quais a ré celebrou também contratos específicos de licenciamento de marca em setembro de 2010, com prazo de 3 anos com o Grêmio, em julho de 2011, com prazo de 3 anos com o Atlético Mineiro, e em julho de 2011, com o prazo de 5 anos, com o Vitória, incluindo nos contratos a utilização de nomes, alcunhas, imagens e números dos jogadores. Afirma ser dispensável prévia e expressa autorização pessoal de cada jogador para esse uso, uma vez que os clubes informaram serem detentores de tais direitos sobre seus jogadores. Alega, ainda, inexistir dano a reparar, excessivamente estimado por falta de fama e de renome do autor, visto que sua imagem não tem relevância em meio a milhares de jogadores retratados, e que da divulgação de sua imagem se beneficiou o atleta. Requer tramitação em segredo de justiça, diante dos documentos juntados. Pede a extinção do feito ou a improcedência do pedido. Juntou documentos.

Réplica a fls. 1717/1772.

As partes juntaram novos documentos, sobre os quais se manifestou a parte contrária.

É o relatório.

DECIDO.

A lide comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.

Rejeito a preliminar de conexão deste com os demais processos de ações distribuídas por outros jogadores de futebol profissionais contra a ré. Embora o pedido (indenização) e a causa de pedir (utilização indevida da imagem dos jogadores) sejam as mesmas, cada ação tem parte autora diversa, e o direito alegado por cada uma é autônomo, não havendo fundamento legal para a conexão/reunião de processos.

O pedido de instauração de incidente de demandas repetitivas pode ser formulado

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pela própria parte junto ao Tribunal de Justiça de São Paulo, oportunamente.

Afasto a preliminar de falta de interesse de agir, uma vez que a ação é medida necessária e adequada para a análise da pretensão do autor, e o pedido de indenização por uso indevido de imagem encontra respaldo no direito objetivo.

Ainda, não há que se falar em ilegitimidade passiva da ré, uma vez que é responsável pela criação e comercialização dos jogos eletrônicos FIFA SOCCER E FIFA MANAGER, em que o autor afirma que sua imagem foi utilizada indevidamente.

No mais, não há que se falar em ausência de documentos indispensáveis à propositura da ação, sendo tal questão atinente ao proprio mérito da ação.

Não merece acolhimento, ainda, a alegação de prescrição trienal da pretensão do autor, pois a prova dos autos demonstra que mesmo os jogos antigos, que segundo o autor veiculam sua imagem, continuam sendo comercializados até hoje, embora com preços inferiores aos dos jogos mais recentes.

No mérito, o pedido da ação é PARCIALMENTE PROCEDENTE.

Os documentos juntados pelo autor demonstram de forma inequívoca que a requerida faz referência a ele nos jogos Fifa Soccer edições 2011, 2012, 2013 e 2014 e Fifa Manager 2011, 2012, 2013 e 2014. As características físicas, o nome e o clube em que jogava à época não deixam qualquer dúvida a respeito da questão.

O direito à imagem constitui direito fundamental constitucionalmente protegido, assegurando a Constituição Federal, em seu art. , incisos V e X, indenização pelo seu uso indevido.

O Código Civil, por sua vez, tratou do tema em seu art. 20, permitindo a utilização não autorizada da imagem da pessoa apenas se necessária à administração da justiça ou à manutenção da ordem pública. Não é, à evidência, o caso dos autos.

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Vale trazer à baila, ainda, o teor da Súmula 430 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual "Independe de prova do prejuízo a indenização pela publicação não autorizada da imagem de pessoa com fins econômicos ou comerciais".

A partir dos dispositivos e do entendimento sumulado acima mencionados, não há duvidas de que para o uso da imagem de alguém, especialmente para fins econômicos ou comerciais, faz-se necessária sua expressa autorização.

No caso dos autos, a ré demonstrou que recebeu, dos clubes futebolísticos ATLÉTICO MINEIRO e ESPORTE CLUBE VITÓRIA, em que o autor jogava, entre 2012 e 2013 - época da edição do Fifa Soccer 2013, do Fifa Manager 2013, do Fifa Soccer 2014 e do Fifa Manager 2014), cessão remunerada de direitos para uso dos "produtos licenciados e materiais de marketing" dos clubes, dentre eles os "nomes, alcunhas, imagens, números que apareçam nos uniformes dos jogadores, voz, fotografias, dados estatísticos e históricos de perfis de jogadores e qualquer reprodução ou simulação de cada jogador assim como dos técnicos e administradores do clube".

Outrossim, os clubes cedentes garantiram, em tais contratos, que eram titulares, cessionários ou detinham as devidas licenças sobre todos os direitos que cederam à ré EA, dentre os quais se incluíam a imagem do autor.

Logo, considerando que há nos autos copias dos contratos firmado entre o autor e os clubes CLUBE ATLÉTICO MINEIRO e ESPORTE CLUBE VITÓRIA (fls. 396/410), pelos quais cede expressamente seu direito de imagem, improcede o pedido em relação aos jogos Fifa Soccer 2013, do Fifa Manager 2013, do Fifa Soccer 2014 e do Fifa Manager 2014, eis que a ré utilizou regularmente a imagem do autor.

A requerida, entretanto, não comprovou que houve expressa autorização do autor para o uso de sua imagem nos jogos Fifa Soccer 2011, do Fifa Manager 2011, do Fifa Soccer 2012 e do Fifa Manager 2012, ainda comercializados, não bastando, para tanto, a existência de contratos com entidades representativas da classe dos jogadores de futebol com as quais não há qualquer prova de vínculo do autor.

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Ora, tratando-se de direito fundamental de caráter personalíssimo, como é o caso do direito de imagem, a autorização expressa do titular quanto à negociação de tal direito se mostra absolutamente necessária.

Ainda que se trate de pessoa pública, esta preserva consigo o direito da personalidade em questão, que é irrenunciável, seja por sua índole de direito fundamental, seja por expressa disposição do art. 11 do Código Civil.

Não se desconhece que a pessoa pública possa sofrer mitigações no seu direito de imagem quando outros direitos fundamentais com ele colidirem, caso do direito de informação.

No entanto, no caso em questão o que está se contrapondo ao direito da imagem do autor não é o direito à informação. Há unicamente o direito da requerida de exercer a sua atividade comercial voltada para o entretenimento, que evidentemente não pode se sobrepor ao direito da imagem do autor.

Portanto, no caso dos autos não há que se falar em dispensa de autorização prévia, sendo totalmente descabida a analogia feita pela requerida em relação às biografias não autorizadas.

Conclui-se, assim, que houve inequívoco uso indevido da imagem do autor pela requerida nos produtos descritos na petição inicial, motivo pelo qual deve ser responsabilizada civilmente.

Resta apurar o montante indenizatório.

Se por um lado houve uso indevido da imagem do autor, por outro não houve dano à sua imagem propriamente dita. Pelo contrário, a figuração em jogo eletrônico de renome comercializado em todo o mundo é motivo unicamente de prestígio.

Logo, o montante indenizatório pleiteado na inicial de R$ 20.000,00 por cada aparição nos jogos mencionados se mostra claramente excessivo, inclusive porque em tais jogos há milhares de jogadores, brasileiros e estrangeiros, não sendo o autor um daqueles que tem maior

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destaque.

Assim, mostra-se adequado e suficiente para reparar a ofensa ao direito à imagem do autor o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) pela aparição em cada jogo.

Considerando que a imagem do autor foi usada indevidamente nos jogos Fifa Soccer edições 2011 e 2012 e Fifa Manager 2011 e 2012, chega-se ao montante final de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).

Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES o pedido formulado pelo autor para condenar o réu a lhe pagar indenização por uso indevido da imagem no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) , com correção monetária pela tabela prática do Tribunal de Justiça de São Paulo desde a publicação da presente decisão, e juros de mora de 1% ao mês desde a citação.

Consequentemente, julgo extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.

Diante da sucumbência recíproca, cada parte arcará com metade das custas e despesas do processo, e cada um com os honorários advocatícios da parte contrária, que fixo em 10% do valor da condenação.

P.R.I.C.

São Paulo, 26 de julho de 2017.

DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006,

CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA

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