E M E N T A DIREITO TRIBUTÁRIO. IMPORTAÇÃO. RAZÕES DISSOCIADAS. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA. REMESSA NECESSÁRIA. VALOR ADUANEIRO. SEGURO E FRETE INTERNACIONAIS. ARTIGO 7º DO ACORDO GERAL SOBRE TARIFAS ADUANEIRAS E COMÉRCIO – GATT. ARTIGO 20 , II , CTN E ARTIGO 77 , I e III , DECRETO 6.759 /2009. POSSIBILIDADE. 1. Acolhida preliminar de não conhecimento do apelo, vez que dissociadas as razões respectivas da sentença, não suprindo o vício originário o advento de novo apelo, dado que configurada a preclusão consumativa. Todavia, a sentença concessiva em mandado de segurança sujeita-se ao duplo grau de jurisdição obrigatório, nos termos do artigo 14 , § 1º , da Lei 12.016 /2009, norma de lei especial que não prevê qualquer outra condição ou requisito para cabimento do reexame obrigatório. Não são, pois, aplicáveis ao mandado de segurança, regido por lei especial, as restrições do artigo 496 , CPC . 2. Sobre a controvérsia, é firme a jurisprudência da Turma em admitir a inclusão do custo de frete e seguro internacionais no cálculo do valor aduaneiro utilizado para os tributos incidentes na importação, pois o artigo 20 , II , CTN , lei recepcionada como complementar, dispõe que a base de cálculo do imposto de importação é, quando a alíquota seja ad valorem, o preço normal que o produto, ou seu similar, alcançaria, ao tempo da importação, em venda em condições de livre concorrência, para entrega no porto ou lugar de entrada do produto no país. 3. Complementando a previsão genérica do CTN , o artigo 2º , II , do Decreto-Lei 37 /1966, com redação dada pelo Decreto-Lei 2.472 /1988, dispôs que a base de cálculo do imposto é, quando a alíquota for "ad valorem", o valor aduaneiro apurado segundo as normas do artigo 7º do Acordo Geral sobre Tarifas Aduaneiras e Comércio - GATT. Por sua vez, o artigo 7º do Acordo Geral sobre Tarifas Aduaneiras e Comércio – GATT (Acordo de Valoração Aduaneira – AVA/GATT), incorporado à legislação nacional pelo Decreto 92.930/1986, previu que cabe a cada membro dispor sobre inclusão ou exclusão, no valor aduaneiro, do custo de transporte das mercadorias importadas até o porto ou local de importação, do custo de seguro, além de outros gastos como os de carregamento, descarregamento e manuseio até o porto ou local de importação. Internamente, o artigo 77 do Decreto 6.759 /2009 – Regulamento Aduaneiro, preconizou que integra o valor aduaneiro, entre outros, o custo de transporte da mercadoria importada até o porto ou o aeroporto alfandegado de descarga ou o ponto de fronteira alfandegado onde devam ser cumpridas formalidades de entrada no território aduaneiro (inciso I), bem como respectivo custo do seguro da mercadoria (inciso III). 4. Logo, a previsão regulamentar inserida no artigo 4º da IN/SRF 327 /2003 apenas reproduziu o comando legislativo, sem extravasá-lo ou inovar juridicamente, repetindo as bases constantes da lei. 5 . Ressalte-se, para mera argumentação, que não se confundem os valores dispendidos com frete internacional, ou seja, o custo do transporte modal entre a origem e o destino dos produtos importados, e os concernentes à capatazia, que é conceituada, nos termos do artigo 40 , § 1º , I , da Lei 12.815 /2013 - “Lei dos Portos”, como a atividade de movimentação de mercadorias nas instalações dentro do porto, compreendendo recebimento, conferência, transporte interno, abertura de volumes para a conferência aduaneira, manipulação, arrumação e entrega, bem como carregamento e descarga de embarcações, quando efetuados por aparelhamento portuário. A espécie dos autos discute apenas seguro e frete internacionais, e não as despesas de movimentação da carga dentro do porto, integradas em custos de capatazia, acerca das quais assentou a Corte Superior em julgamento repetitivo que "Os serviços de capatazia estão incluídos na composição do valor aduaneiro e integram a base de cálculo do Imposto de Importação" (Tema/Tese 1.014). De toda sorte, ao reconhecer que despesas de capatazia integram o valor aduaneiro, refutando alegações fundadas em regramento do GATT, não é razoável admitir, a partir da lógica firmada no paradigma da Corte Superior, que custos anteriores, como os de seguro e frete internacionais, possam usufruir de tratamento fiscal diferenciado como se pretende nos autos. 6. Apelação não conhecida e remessa oficial provida.