Tarifa Aduaneira em Jurisprudência

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  • TRF-3 - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA: ApelRemNec XXXXX20094036104 SP

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    E M E N T A TRIBUTÁRIO. ADUANEIRO. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. SUBFATURAMENTO. PENA DE PERDIMENTO AFASTADA. FRAUDE NÃO COMPROVADA. INDENIZAÇÃO. LUCROS CESSANTES E DESPESAS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PREJUÍZO. A valoração aduaneira de uma mercadoria importada é disciplinada pelo Acordo Geral sobre Tarifas Aduaneiras e Comércio - GATT do qual o Brasil faz parte As regras de valoração aduaneira do AVA/GATT compreendem um critério base, incidente na grande maioria das operações (método do valor da transação), e cinco critérios substitutivos, que são aplicados sucessivamente e em caráter excludente: o método do valor de transação de mercadorias idênticas o do valor de transação de mercadorias similares o do valor de revenda ou do valor dedutivo do custo de produção ou do valor computado e o método do último recurso, também denominado critério da razoabilidade. De acordo com o laudo pericial, o procedimento utilizado pela fiscalização para apuração do valor das mercadorias importadas observou apenas em parte as regras de valoração aduaneira previstas na legislação vigente. As importações que foram objeto da apreciação pelo Fisco no presente processo não continham elementos fáticos que autorizassem a desconsideração do valor das faturas, restando a vaga possibilidade de uma fraude. Entretanto, como bem observado na sentença recorrida, a fraude não chegou a ser demonstrada, demonstração que constitui ônus de quem inquina. Embora seja dispensada a comprovação da culpa ou da falha do serviço, a responsabilidade civil por ato comissivo pressupõe a comprovação do dano suportado pelo particular, bem como do nexo de causalidade entre esse dano e comportamento administrativo. No caso, em que pese tenha se constatado o vício na apreensão e aplicação da sanção, não houve comprovação pelo particular do dano eventualmente suportado. Apelações e remessa oficial improvidas.

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  • TRF-3 - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA: ApelRemNec XXXXX20194036105 SP

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    E M E N T A DIREITO TRIBUTÁRIO. IMPORTAÇÃO. RAZÕES DISSOCIADAS. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA. REMESSA NECESSÁRIA. VALOR ADUANEIRO. SEGURO E FRETE INTERNACIONAIS. ARTIGO 7º DO ACORDO GERAL SOBRE TARIFAS ADUANEIRAS E COMÉRCIO – GATT. ARTIGO 20 , II , CTN E ARTIGO 77 , I e III , DECRETO 6.759 /2009. POSSIBILIDADE. 1. Acolhida preliminar de não conhecimento do apelo, vez que dissociadas as razões respectivas da sentença, não suprindo o vício originário o advento de novo apelo, dado que configurada a preclusão consumativa. Todavia, a sentença concessiva em mandado de segurança sujeita-se ao duplo grau de jurisdição obrigatório, nos termos do artigo 14 , § 1º , da Lei 12.016 /2009, norma de lei especial que não prevê qualquer outra condição ou requisito para cabimento do reexame obrigatório. Não são, pois, aplicáveis ao mandado de segurança, regido por lei especial, as restrições do artigo 496 , CPC . 2. Sobre a controvérsia, é firme a jurisprudência da Turma em admitir a inclusão do custo de frete e seguro internacionais no cálculo do valor aduaneiro utilizado para os tributos incidentes na importação, pois o artigo 20 , II , CTN , lei recepcionada como complementar, dispõe que a base de cálculo do imposto de importação é, quando a alíquota seja ad valorem, o preço normal que o produto, ou seu similar, alcançaria, ao tempo da importação, em venda em condições de livre concorrência, para entrega no porto ou lugar de entrada do produto no país. 3. Complementando a previsão genérica do CTN , o artigo 2º , II , do Decreto-Lei 37 /1966, com redação dada pelo Decreto-Lei 2.472 /1988, dispôs que a base de cálculo do imposto é, quando a alíquota for "ad valorem", o valor aduaneiro apurado segundo as normas do artigo 7º do Acordo Geral sobre Tarifas Aduaneiras e Comércio - GATT. Por sua vez, o artigo 7º do Acordo Geral sobre Tarifas Aduaneiras e Comércio – GATT (Acordo de Valoração Aduaneira – AVA/GATT), incorporado à legislação nacional pelo Decreto 92.930/1986, previu que cabe a cada membro dispor sobre inclusão ou exclusão, no valor aduaneiro, do custo de transporte das mercadorias importadas até o porto ou local de importação, do custo de seguro, além de outros gastos como os de carregamento, descarregamento e manuseio até o porto ou local de importação. Internamente, o artigo 77 do Decreto 6.759 /2009 – Regulamento Aduaneiro, preconizou que integra o valor aduaneiro, entre outros, o custo de transporte da mercadoria importada até o porto ou o aeroporto alfandegado de descarga ou o ponto de fronteira alfandegado onde devam ser cumpridas formalidades de entrada no território aduaneiro (inciso I), bem como respectivo custo do seguro da mercadoria (inciso III). 4. Logo, a previsão regulamentar inserida no artigo 4º da IN/SRF 327 /2003 apenas reproduziu o comando legislativo, sem extravasá-lo ou inovar juridicamente, repetindo as bases constantes da lei. 5 . Ressalte-se, para mera argumentação, que não se confundem os valores dispendidos com frete internacional, ou seja, o custo do transporte modal entre a origem e o destino dos produtos importados, e os concernentes à capatazia, que é conceituada, nos termos do artigo 40 , § 1º , I , da Lei 12.815 /2013 - “Lei dos Portos”, como a atividade de movimentação de mercadorias nas instalações dentro do porto, compreendendo recebimento, conferência, transporte interno, abertura de volumes para a conferência aduaneira, manipulação, arrumação e entrega, bem como carregamento e descarga de embarcações, quando efetuados por aparelhamento portuário. A espécie dos autos discute apenas seguro e frete internacionais, e não as despesas de movimentação da carga dentro do porto, integradas em custos de capatazia, acerca das quais assentou a Corte Superior em julgamento repetitivo que "Os serviços de capatazia estão incluídos na composição do valor aduaneiro e integram a base de cálculo do Imposto de Importação" (Tema/Tese 1.014). De toda sorte, ao reconhecer que despesas de capatazia integram o valor aduaneiro, refutando alegações fundadas em regramento do GATT, não é razoável admitir, a partir da lógica firmada no paradigma da Corte Superior, que custos anteriores, como os de seguro e frete internacionais, possam usufruir de tratamento fiscal diferenciado como se pretende nos autos. 6. Apelação não conhecida e remessa oficial provida.

  • TRF-3 - APELAÇÃO CÍVEL: ApCiv XXXXX20194036119 SP

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    E M E N T A TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO. COMPOSIÇÃO DO VALOR ADUANEIRO. DESPESAS COM CUSTO DO SEGURO. INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO. CONSTITUCIONALIDADE E LEGALIDADE. AVA-GATT. DECRETO. 92.930/86. DECRETO 6.759 /2009. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1. O cerne da questão dos autos diz respeito à análise acerca da legalidade da inclusão, nos custos integrantes do valor aduaneiro, dos valores referentes ao seguro. 2. O valor aduaneiro, no caso de desenvolvimento de atividade típica de importação, encontra-se previsto, de forma geral, no Acordo Geral sobre Tarifas e Comércios (AVA - GATT), o qual estabelece que o valor aduaneiro será calculado segundo o valor da transação, correspondente ao preço efetivamente pago ou a pagar pelas mercadorias (art. 1º), considerando, ainda, outros elementos que são custos suportados pelo comprador, mas não incluídos no valor de transação. 3. O Acordo sobre a Implementação do artigo VII do Acordo Geral sobre Tarifas Aduaneiras e Comércio foi incorporado ao ordenamento jurídico brasileiro pelo Decreto nº 92.930/86, recepcionado com status de lei ordinária. 4. Com base no AVA-GATT, a legislação brasileira disciplinou o valor aduaneiro através do Decreto 6.759 /09, que prevê, de forma expressa, a possibilidade de o valor aduaneiro incluir o custo de transporte da mercadoria importada até o porto ou local da importação (frete) e o custo do seguro. 5. O Brasil previu a inclusão das despesas com seguro no valor aduaneiro através do Decreto 92.930/86, que possui status de lei por incorporar tratado internacional no ordenamento jurídico brasileiro. Dessa forma, o Decreto 6.759 /2009, ao incluir esse elemento no conceito de valor aduaneiro apenas versou sobre regra já expressa em lei. Precedentes. 6. Não há inconstitucionalidade ou ilegalidade da inclusão das despesas de seguro no valor aduaneiro da mercadoria, pois respeitadas as disposições trazidas pela Constituição Federal , pelo AVA-GATT e pelo Decreto 6.759 /2009. 7. Apelação não provida.

  • TRF-3 - AGRAVO DE INSTRUMENTO: AI XXXXX20194030000 SP

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    E M E N T A DIREITO TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO. BASE DE CÁLCULO. VALOR ADUANEIRO. DESPESAS DE ENTREGA DA MERCADORIA ATÉ O PORTO ALFANDEGADO. SEGURO E FRETE INTERNACIONAL. ARTIGO 20 , II DO CTN . ARTIGO 77 , I e III DO DECRETO Nº. 6.759 /09. POSSIBILIDADE. 1. O imposto de importação está regulamentado pelo Código Tributário Nacional , que no artigo 20 , II dispõe que quando a alíquota seja ad valorem, o preço normal que o produto, ou seu similar, alcançaria, ao tempo da importação, em uma venda em condições de livre concorrência, para entrega no porto ou lugar de entrada do produto no País. 2. O art. 2º , II , do Decreto-Lei n.º 37 /66 estabelece que a base de cálculo do Imposto de Importação é o valor aduaneiro, o qual deve ser apurado segundo as normas do art. 7º do Acordo Geral sobre Tarifas Aduaneiras e Comércio - GATT. Assim, o conceito de valor aduaneiro deve ser obtido em observância aos acordos internacionais sobre o tema, os quais são de aplicabilidade obrigatória, inclusive conforme determina o art. 98 do CTN . 3. O Acordo de Valoração Aduaneira - AVA, elaborado para conferir aplicação ao Artigo 7º do Acordo Geral sobre Tarifas Aduaneiras e Comércio - GATT, aprovado pelo Decreto Legislativo n.º 30 /1994 e promulgado pelo Decreto n.º 1.355 /1994, prevê que cada Estado membro deve estabelecer a inclusão ou a exclusão, no valor aduaneiro, no todo ou em parte, dos custos de transporte das mercadorias importadas até o porto ou local de importação, bem como dos gastos relativos ao carregamento descarregamento e manuseio associados ao transporte das mercadorias importadas até o porto ou local de importação. 4. O Decreto n.º 6.759 /09, que substituiu o Decreto n.º 4.543 /02, dispõe que integram o valor aduaneiro o custo de transporte da mercadoria importada até o porto ou o aeroporto alfandegado de descarga ou o ponto de fronteira alfandegado onde devam ser cumpridas as formalidades de entrada no território aduaneiro, bem como os gastos relativos à carga, à descarga e ao manuseio, associados ao transporte da mercadoria importada, até a chegada aos locais anteriormente referidos. 5. A norma que se extrai da leitura do Acordo de Valoração Aduaneira - AVA e do Decreto n.º 6.759 /09 é expressa no sentido de que podem ser computados no valor aduaneiro os gastos despendidos a título de transporte da mercadoria até o porto ou local da importação e o custeio do seguro durante a referida operação. 6. Adotando-se tal entendimento extraído da expressão "até o porto ou o aeroporto', contida no artigo 77 , inciso I do Decreto 6.759 /2009, que indica um limite físico claro e inequívoco, em cotejo com a norma do artigo 20 , II do CTN , diploma normativo com status de lei complementar, conclui-se pela legitimidade da inclusão das despesas de seguro e frete internacional no valor aduaneiro para fixação da base de cálculo do imposto de importação. 7. Ausência de plausibilidade jurídica do pedido. 8. Agravo de Instrumento não provido.

  • TRF-3 - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA: ApelRemNec XXXXX20184036105 SP

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    E M E N T A PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. COBRANÇA DE TARIFA ADUANEIRA. CAPATAZIA. OBRAS DE ARTE. REGIME DE ADMISSÃO TEMPORÁRIA. DEPÓSITO JUDICIAL. CARÁTER TRIBUTÁRIO. LEVANTAMENTO. CONDICIONAMENTO AO TRÂNSITO EM JULGADO. REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO DESPROVIDAS. - Considerado que a discussão sobre a cobrança de tarifa aduaneira tem caráter tributário, entendo que o depósito realizado pela impetrante se conforma à situação do artigo 151 , inciso II , do CTN , de modo que seu levantamento fica condicionado ao trânsito em julgado, consoante jurisprudência assentada do STJ: (STJ, 1ª Seção, EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIALN. 227.835-SP; Rel. Min. Teori Albino Zavascki, j. 09/12/2005); - Ainda que se entenda que não se cuida de suspensão da exigibilidade, haveria de se aplicar o artigo 520 , IV , do CPC , segundo o qual o levantamento de depósito em dinheiro fica condicionado e depende de caução idônea - Remessa oficial e apelação desprovidas.

  • TRF-3 - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA: ApelRemNec XXXXX20094036104 SP

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    E M E N T A TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. ADUANEIRO. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. SUBFATURAMENTO. PENA DE PERDIMENTO AFASTADA. FRAUDE NÃO COMPROVADA. PERITO. QUALIFICAÇÃO ADEQUADA. INDENIZAÇÃO. LUCROS CESSANTES E DESPESAS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PREJUÍZO. O objetivo do artigo 145 , § 1º do CPC/73 , preservado no artigo 156 do atual Código de Processo Civil , é assegurar que o Juiz seja assistido por profissional com capacitação técnica e isenção para construir o convencimento sobre os fatos da causa. No caso concreto, a par da União Federal (Fazenda Nacional) não impugnar a nomeação do perito no momento oportuno (quando da nomeação), conclusão esta ratificada em sede de agravo de instrumento, a qualificação do perito indicado pelo Juízo atendia perfeitamente ao disposto no artigo 145 , § 1º do CPC/73 no que tange ao trabalho técnico exigido, vale dizer, o sr. perito ostentava a condição de advogado inscrito na OAB/SP, especialista em Direito Tributário e Comércio Exterior, além de ex-auditor fiscal da Receita Federal aposentado e ex-membro da 1ª Câmara do 3º Conselho de Contribuintes do Ministério da Fazenda e autor de livros sobre matéria aduaneira. A valoração aduaneira de uma mercadoria importada é disciplinada pelo Acordo Geral sobre Tarifas Aduaneiras e Comércio - GATT do qual o Brasil faz parte As regras de valoração aduaneira do AVA/Gatt compreendem um critério base, incidente na grande maioria das operações (método do valor da transação), e cinco critérios substitutivos, que são aplicados sucessivamente e em caráter excludente: o método do valor de transação de mercadorias idênticas o do valor de transação de mercadorias similares o do valor de revenda ou do valor dedutivo do custo de produção ou do valor computado e o método do último recurso, também denominado critério da razoabilidade. De acordo com o laudo pericial, o procedimento utilizado pela fiscalização para apuração do valor das mercadorias importadas observou apenas em parte as regras de valoração aduaneira previstas na legislação vigente. As importações que foram objeto da apreciação pelo Fisco no presente processo não continham elementos fáticos que autorizassem a desconsideração do valor das faturas, restando a vaga possibilidade de uma fraude. Entretanto, como bem observado na sentença recorrida, a fraude não chegou a ser demonstrada, demonstração que constitui ônus de quem inquina. Embora seja dispensada a comprovação da culpa ou da falha do serviço, a responsabilidade civil por ato comissivo pressupõe a comprovação do dano suportado pelo particular, bem como do nexo de causalidade entre esse dano e comportamento administrativo. No caso, em que pese tenha se constatado o vício na apreensão e aplicação da sanção, não houve comprovação pelo particular do dano eventualmente suportado. Apelações e remessa oficial improvidas.

  • TRF-2 - : XXXXX20024025101 RJ XXXXX-53.2002.4.02.5101

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    TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO. IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS. CLASSIFICAÇÃO ADUANEIRA TARIFÁRIA. MATERIAL ANALISADO. REVISÃO DEVIDA. 1 - A controvérsia gira em torno da classificação tarifária atribuída ao produto RADIAMINE 6345, importado por meio da DI 3642/95, que a autora descreveu como amina terciária, classificada pela empresa no código de Tarifa Aduaneira do Brasil - TAB nº 2921.19.9900 (compostos de função amina), sujeita à alíquota zero de II e IPI. No entanto, no ato de revisão aduaneira, o Fisco discordou da classificação da empresa , lavrou o Auto de Infração nº 220/97, com o enquadramento do produto no código TAB nº 3823.90.9999, sujeito à alíquota de Imposto de Importação de 14% e Imposto sobre Produtos Industrializados de 10%. 2 - Depois de precisada a composição e as características do material analisado, reputa-se acertada a classificação fiscal indicada pela Autoridade Fiscal - questão de cunho jurídico. Não se considera como aspecto técnico a classificação fiscal de produtos (art. 30 , § 1º do Decreto nº 70.235 /72), pelo que, no concreto, tornou-se prescindível a produção de prova pericial, além dos laudos juntados aos autos. 3 - Não se aplica o art. 112 , do CTN no caso em análise, posto que a controvérsia da lide não reside na aplicação de lei tributária que define infração ou comina penalidade, mas sim na classificação aduaneira tarifária atribuída ao produto Radiamine 6345. 4 - O prazo de cinco dias previsto no art. 50 , do Decreto-Lei nº 37 /66 e art. 447, do Decreto-Lei nº 91.030/85 para que o Fisco formalize a exigência de crédito tributário e multas referentes à equivocada classificação da mercadoria não impede que o Fisco, após o desembaraço aduaneiro, revise os atos e efetue o lançamento de ofício, o qual se submete aos prazos decadenciais próprios do crédito tributário e das multas administrativas e fiscais. 5 - Recurso conhecido e improvido. Sentença confirmada.

  • TJ-BA - Recurso Inominado: RI XXXXX20218050113

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    4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS DA BAHIA PROCESSO Nº XXXXX-64.2021.8.05.0113 CLASSE: RECURSO INOMINADO RECORRENTE: CAMILA CERQUEIRA MOREIRA RECORRIDA: ALIPAY BRASIL MEIOS DE PAGAMENTO LTDA JUÍZO DE ORIGEM: 2ª VSJE DE ITABUNA (MAT) JUÍZA RELATORA: MARIA VIRGÍNIA ANDRADE DE FREITAS CRUZ DECISÃO RECURSO INOMINADO. DECISÃO MONOCRÁTICA. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE PREENCHIDOS. O NOVO REGIMENTO DAS TURMAS RECURSAIS, RESOLUÇÃO Nº 02/2021, ESTABELECEU A COMPETÊNCIA DO RELATOR PARA JULGAR MONOCRATICAMENTE MATÉRIAS COM UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA OU ENTENDIMENTO SEDIMENTADO. DEMANDAS REPETITIVAS. ALEGAÇÃO DE PRODUTOS NÃO ENTREGUES NA DATA PREVISTA. RETENÇÃO ADUANEIRA. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS. RECURSO DA PARTE AUTORA. CONTEXTO PROBATÓRIO DESFAVORÁVEL À TESE DA PARTE CONSUMIDORA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A Resolução nº 02, de 10 de fevereiro de 2021, que instituiu o Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado da Bahia e da Turma de Uniformização da Jurisprudência, estabeleceu a competência do relator para julgar monocraticamente matérias com uniformização de jurisprudência ou entendimento sedimentado. 2. Trata-se de ação em que a parte autora alega que adquiriu produtos ¿ relógio digital esportes femininos led relógios silicone eletrônico G no valor de 11,97 (onze reais e noventa e sete centavos), um 2020 mulheres à prova dwater-proof água relógio digital Black Color no valor de R$ 14,90 (quatorze reais e noventa centavos), uma faixa de resistência de aptidão interior equipamento de exercício Yellow no valor de 28,91 (vinte e oito reais e noventa e um centavos), e uma cintura quente trainer cinto espartilhos de aço desossado Color 2+XL no valor de R$ 24,90 (vinte e quatro reais e noventa centavos) ¿, através do site da empresa ré. 3. Narra que os produtos não chegaram na data prevista, e, após contato com a empresa ré, descobriu que os produtos estavam retidos, tendo que pagar tarifa aduaneira para receber as mercadorias. 4 - A sentença julgou improcedente a ação. A parte autora apresentou recurso inominado, no qual reitera as alegações da inicial. 5 - Da análise dos autos, entendo que não assiste razão à parte autora. Destaca-se que, da própria narrativa da parte consumidora, a empresa ré enviou todos os produtos adquiridos, não tendo a parte requerente recebido os produtos por ausência de pagamento de tarifa aduaneira. 6 - Nessa senda, em caso de importação de produtos, a parte consumidora se sujeita ao pagamento de tributos e tarifas que incidam sobre aquela operação, não podendo a parte autora alegar o desconhecimento da lei para não pagar os valores devidos. 7 - Ademais, considerando que os produtos adquiridos não são essenciais, e que a parte autora não demonstrou a ocorrência de lesão a direito da personalidade, entendo que não restam configurados danos morais. 8 - Destaca-se, ainda, que mesmo nos casos em que há o descumprimento contratual (o que não se evidenciou no presente caso), a jurisprudência desta Turma Recursal entendo que a parte consumidora precisa demonstrar a superação dos limites do mero transtorno, o que também não se vislumbra no presente caso. Nesse sentido: DECISÃO MONOCRÁTICA RECURSO INOMINADO. PRESSUPOSTOS RECURSAIS ATENDIDOS. DEMANDAS REPETITIVAS. ART. 15, INC. XI, RESOLUÇÃO Nº 02/2021 DO TJ/BA. DIREITO DO CONSUMIDOR.OFERTA NÃO CUMPRIDA SEM JUSTIFICATIVA. ARTIGO 373 , II DO CPC . PARTES RÉS QUE NÃO LOGRARAM ÊXITO EM COMPROVAR FATO IMPEDITIVO, EXTINTIVO OU DESCONSTITUTIVO DO DIREITO AUTORAL . DEVER DE ENTREGA DO PRODUTO.RECURSO EXCLUSIVO DO CONSUMIDOR. MERO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. DANO MORAL NÃO COMPROVADO PELO CONSUMIDOR. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (-) Por outro lado, uma vez que o objeto da lide se limitou, em verdade, a um mero descumprimento contratual, não tendo o consumidor logrado demonstrar que do descumprimento da oferta decorreu danos de ordem moral - conquanto não cuida a hipótese dos autos de dano moral em ir ipsa, não vejo como tenha havido a superação dos limites do mero transtorno. Portanto, a sentença não merece reforma no capítulo do dano moral, pois não comprovado nos autos. (¿) (Classe: Recurso Inominado,Número do Processo: XXXXX-49.2020.8.05.0001 ,Relator (a): MARTHA CAVALCANTI SILVA DE OLIVEIRA,Publicado em: 17/06/2022 ) 9 - Ante o exposto, com fulcro no Enunciado n. 103 do FONAJE, art. 932 , IV do CPC e art. 15, XI, XII e XIII do Regimento interno das Turmas Recursais deste Estado, decido, monocraticamente, NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto, mantendo a sentença impugnada em sua integralidade, e condenando a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa, obrigação suspensa nos termos do art. 98 do CPC . Salvador, Sala das Sessões, 13 de julho de 2022. MARIA VIRGINIA ANDRADE DE FREITAS CRUZ Juíza Relatora

  • TRF-3 - AGRAVO DE INSTRUMENTO: AI XXXXX20194030000 SP

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    E M E N T A DIREITO TRIBUTÁRIO. TRIBUTOS INCIDENTES NA IMPORTAÇÃO. BASE DE CÁLCULO. VALOR ADUANEIRO. DESPESAS DE CAPATAZIA. INCLUSÃO. IMPOSSIBILIDADE. INSTRUÇÃO NORMATIVA SRF 327/2003. ILEGALIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO. 1. A base de cálculo do Imposto de Importação, IPI incidente na importação e PIS /COFINS importação é o valor aduaneiro. Segundo o art. 2º , II , do Decreto-Lei n.º 37 /66, o alcance da expressão “valor aduaneiro” deve ser fixado segundo as normas do art. 7º do Acordo Geral sobre Tarifas Aduaneiras e Comércio - GATT. Assim, o conceito de valor aduaneiro deve ser obtido em observância aos acordos internacionais sobre o tema, os quais são de aplicabilidade obrigatória, inclusive conforme determina o art. 98 do CTN . 2. O Acordo de Valoração Aduaneira - AVA, elaborado para conferir aplicação ao Artigo 7º do Acordo Geral sobre Tarifas Aduaneiras e Comércio - GATT, aprovado pelo Decreto Legislativo n.º 30 /1994 e promulgado pelo Decreto n.º 1.355 /1994, prevê que cada Estado membro deve estabelecer a inclusão ou a exclusão, no valor aduaneiro, no todo ou em parte, dos custos de transporte das mercadorias importadas até o porto ou local de importação, bem como dos gastos relativos ao carregamento descarregamento e manuseio associados ao transporte das mercadorias importadas até o porto ou local de importação. 3. O Decreto n.º 6.759 /09, que substituiu o Decreto n.º 4.543 /02, dispõe que integram o valor aduaneiro o custo de transporte da mercadoria importada até o porto ou o aeroporto alfandegado de descarga ou o ponto de fronteira alfandegado onde devam ser cumpridas as formalidades de entrada no território aduaneiro, bem como os gastos relativos à carga, à descarga e ao manuseio, associados ao transporte da mercadoria importada, até a chegada aos locais anteriormente referidos. 4. A norma que se extrai da leitura do Acordo de Valoração Aduaneira - AVA e do Decreto n.º 6.759 /09 é expressa no sentido de que podem ser computados no valor aduaneiro apenas os gastos despendidos até o porto ou local da importação, o que exclui as despesas referentes à manipulação e movimentação de mercadorias ocorridas já em território nacional. 5. As despesas de capatazia referem-se à manipulação e movimentação da mercadoria em território nacional (art. 40 , § 1º , I , da Lei n.º 12.815 /2013) após a chegada no porto, de modo que é ilegítima a sua inclusão no conceito de "valor aduaneiro" para fins de incidência do Imposto de Importação e demais tributos que adotam o valor aduaneiro como base de cálculo. 6. São ilegais as disposições que constam na Instrução Normativa SFR n.º 327/2003, que em seu artigo 4º, § 3º, elastece, sem fundamento legal, a base de cálculo do imposto de importação, ao prever que: "Para os efeitos do inciso II, os gastos relativos à descarga da mercadoria do veículo de transporte internacional no território nacional serão incluídos no valor aduaneiro, independentemente da responsabilidade pelo ônus financeiro e da denominação adotada". Precedentes do STJ e desta Turma. 7. Presente a probabilidade de direito da agravada, não merece reparos a decisão do juízo a quo que concedeu a tutela antecipada para suspender a inclusão das despesas com capatazia do conceito de valor aduaneiro, para fins de cálculo da tributação devida na importação de equipamentos pela empresa. 8. Agravo de Instrumento não provido.

  • TRF-3 - AGRAVO DE INSTRUMENTO: AI XXXXX20184030000 SP

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    E M E N T A DIREITO TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO. BASE DE CÁLCULO. VALOR ADUANEIRO. DESPESAS DE CAPATAZIA . INCLUSÃO. INSTRUÇÃO NORMATIVA SRF 327/2003. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO. 1. O art. 2º , II , do Decreto-Lei n.º 37 /66 estabelece que a base de cálculo do Imposto de Importação é o valor aduaneiro, o qual deve ser apurado segundo as normas do art. 7º do Acordo Geral sobre Tarifas Aduaneiras e Comércio - GATT. Assim, o conceito de valor aduaneiro deve ser obtido em observância aos acordos internacionais sobre o tema, os quais são de aplicabilidade obrigatória, inclusive conforme determina o art. 98 do CTN . 2. O Acordo de Valoração Aduaneira - AVA, elaborado para conferir aplicação ao Artigo 7º do Acordo Geral sobre Tarifas Aduaneiras e Comércio - GATT, aprovado pelo Decreto Legislativo n.º 30 /1994 e promulgado pelo Decreto n.º 1.355 /1994, prevê que cada Estado membro deve estabelecer a inclusão ou a exclusão, no valor aduaneiro, no todo ou em parte, dos custos de transporte das mercadorias importadas até o porto ou local de importação, bem como dosgastos relativos ao carregamento descarregamento e manuseio associados ao transporte das mercadorias importadas até o porto ou local de importação. 3. O Decreto n.º 6.759 /09, que substituiu o Decreto n.º 4.543 /02, dispõeque integram o valor aduaneiro o custo de transporte da mercadoria importada até o porto ou o aeroporto alfandegado de descarga ou o ponto de fronteira alfandegado onde devam ser cumpridas as formalidades de entrada no território aduaneiro, bem como os gastos relativos à carga, à descarga e ao manuseio, associados ao transporte da mercadoria importada, até a chegada aos locais anteriormente referidos. 4. A norma que se extrai da leitura do Acordo de Valoração Aduaneira - AVA e do Decreto n.º 6.759 /09 é expressa no sentido de que podem ser computados no valor aduaneiro apenas os gastos despendidos até o porto ou local da importação, o que exclui as despesas referentes à manipulação e movimentação de mercadorias ocorridas já em território nacional. 5. As despesas de capatazia referem-se à manipulação e movimentação da mercadoria em território nacional (art. 40 , § 1º , I , da Lei n.º 12.815 /2013) após a chegada no porto, de modo que é ilegítima a sua inclusão no conceito de "valor aduaneiro" para fins de incidência do Imposto de Importação e demais tributos que adotam o valor aduaneiro como base de cálculo. 6. São ilegais as disposições que constam na Instrução Normativa SFR n.º 327/2003, que em seu artigo 4º, § 3º, elastece, sem fundamento legal, a base de cálculo do imposto de importação, ao prever que: "Para os efeitos do inciso II, os gastos relativos à descarga da mercadoria do veículo de transporte internacional no território nacional serão incluídos no valor aduaneiro, independentemente da responsabilidade pelo ônus financeiro e da denominação adotada". Precedentes do STJ e desta Turma. 7. Presente a probabilidade de direito da agravada, não merece reparos a decisão do juízo a quo que concedeu a tutela antecipada para que não seja incluído o valor das despesas de capatazia na base de cálculo do IPI, PIS -Importação e a COFINS-Importação nas operações futuras da autora. 8. Agravo de instrumento não provido.

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