Joias levadas a leilão por equívoco da CEF não geram o dever de indenizar o arrematante por dano moral
O juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedente o pedido na ação ordinária movida pela autora objetivando a indenização por danos, condenando o banco a ressarcir o valor de R$ 512,20, com juros... Ademais, tendo a autora tomado ciência de que as joias que adquiriu não eram as que deveriam ter sido levadas a leilão, a manutenção de sua posse indevida poderia configurar locupletamento ilícito... In casu, contudo, não restou caracterizado o dano moral pleiteado ante a ausência de ato ilícito por parte da CEF