Lei do Silêncio não é só após às 22 horas.
Perturbação do trabalho ou do sossego alheios Decreto-lei nº 3688 /41 (Lei das Contravenções Penais) Art. 42 – Perturbar alguém, o trabalho ou o sossego alheio: I – com gritaria ou algazarra; II – exercendo... O abuso de instrumentos sonoros, capaz de perturbar o trabalho ou o sossego alheios, tipifica a contravenção do art. 42 , III , do Decreto-lei nº 3688 /41, sendo irrelevante, para tanto, a ausência de... a infração prevista no art. 42 do Decreto-lei nº 3688 /41, sendo desnecessária a prova pericial para comprovar a sua materialidade