Agente policial deve coibir exagero sonoro e promover paz pública
Muito se tem discutido nos dias atuais sobre a Lei do Silêncio, principalmente nas grandes cidades, onde a incidência é bem maior, sem olvidar, é claro, que o direito costuma proteger a todas as pessoas, sem escolher a quem, e sem determinar o lugar dessa tutela. Há casos de mortes registradas, cuja motivação é justamente a perturbação de sossego. Neste breve ensaio, vamos procurar traçar em termos técnicos a chamada Lei do Silêncio.
É importante salientar que toda afirmação em Direito passa, necessariamente pela visão de conteúdo constitucional. Assim, relevante citar o artigo 5º, da CF/88, que garante vários direitos fundamentais, dentre eles, o da livre expressão da atividade intelectual e artística, como também o da inviolabilidade da vida privada e da intimidade, surgindo, destarte, um conflito positivo de direitos, prevalecendo, neste jogo, aquele direito que atende ao interesse público, indubitavelmente, a paz social.
Primeiro, é importante salientar que em Minas Gerais, existe a Lei 7.302/78, intitulada Lei do Silêncio que logo no seu artigo 1º, define aquilo que se chama de ruído, como sendo o som puro ou mistura de sons com dois ou mais tons, capaz de prejudicar a saúde, a segurança, ou o sossego públicos.
O artigo 3º da mesma lei proíbe, independentemente de medição de nível sonoro, os ruídos produzidos por veículos com equipamentos de descarga aberto ou silencioso adulterado ou defeituoso, produzidos por aparelhos ou instrumentos de qualquer natureza utilizados em pregões, anúncios ou propagandas em vias públicas para ela dirigidos, produzidos por buzinas, ou por pregões, anúncios ou propagandas, à viva voz, nas vias públicas em local considerado pela autoridade competente como zona de silêncio, produzidos em edifícios de apartamentos, vilas e conjuntos residenciais ou comerciais por animais, instrumentos musicais, aparelhos de rádio ou televisão, reprodutores de sons, ou ainda, de viva voz, de modo incomodar a vizinhança, provocando o desassossego, a intranqüilidade ou o desconforto, proveniente de instalações mecânicas, bandas ou conjuntos musicais, e de aparelhos ou instrumentos produtores ou amplificadores de som ou ruído quando produzidos em vias públicas, provocados por bombas, morteiros, foguetes, rojões, fogos de estampidos e similares e provocados por ensaios de escolas de samba ou qualquer outra entidade similar, no período compreendido entre zero e sete horas, salvo aos domingos, nos dias feriados e nos 30 dias que antecedem o tríduo carnavalesco, quando o horário será livre.
Mas a lei do silêncio de Minas Gerais não possui aplicação de sanção penal, considerando que somente a União possui legitimidade para legislar sobre direito penal, artigo 22, I, da CF/88, sem desprezar a possibilidade jurídica de o estado federado trat...
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