As mudanças do novo CPC e seus reflexos no Processo do Trabalho
apenas dobro para recorrer e quadruplo para contestar, não tendo os dispostos no novo CPC com relação aos demais atos processuais, ou seja os demais atos não seriam contados o prazo em dobro... Já com foco nos prazos do MPT e Fazenda Pública – anteriormente tínhamos os prazos na justiça do trabalho para estes entes em dobro, para recorrer e quadruplo para contestar... Ocorre que, esses prazos foram substituídos pelos constantes nos art. 180 e 183 do NCPC , se padronizando em - dobro para recorrer e dobro para contestar - no caso do Ministério Público do Trabalho