Reforma para diminuir embargos deve aumentar agravos
O presidente Lula sancionou em 23 de dezembro último o Projeto de Lei 52/04 da Câmara dos Deputados.O projeto virou a Lei 11.232/05.
Entre as principais mudanças verificam-se, dentre outras, o fim dos embargos do devedor; a indicação do bem à penhora feita pelo credor; a liquidação da sentença passa a ser um processo decidido por interlocutória; deixou de haver a execução do devedor contra o credor.
Nossa intenção aqui é concentrar-se na recorribilidade no novel diploma. No que tange à liquidação da sentença, verbi gratia, seja ela por cálculo judicial, arbitramento ou artigos, da decisão caberá agravo de instrumento. Antigamente era apelação com efeito devolutivo.
Não se pode esquecer que o agravo também mudou. A regra agora é que fique retido, para julgamento a posteriori, se interposto apelo. Neste caso, a primeira observação que se faz é que na liquidação da sentença ou o agravo assume efeito suspensivo, ou se ficar retido perde eficácia prática, pois não cabe apelação da decisão de liquidação.
A modificação mais comemorada é a que consta no projeto como artigo 475-I. A execução para entrega de coisa certa ou incerta, e para obrigação de fazer, não fazer, constante de título executivo judicial, observará agora o disposto nos artigos 461 e 461-A do CPC, ou seja, segue aquela tutela específica da ação...
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