DECISÃO: Militar já beneficiado na reforma por tempo de serviço não tem direito a novo enquadramento por posterior invalidez
correspondente ao grau hierárquico imediato, ou seja, de terceiro sargento (art. 110 , § 2º , c da Lei nº 6.880 /80)... No caso, após o cumprimento do prazo de 30 anos de serviço com a graduação de cabo o autor foi transferido para a reserva remunerada com os proventos calculados com base no soldo de terceiro sargento... Alegou o apelante que devido à doença incapacitante a sentença deve ser reformada para lhe garantir o direito à reforma com proventos calculados de segundo sargento