A reversão ao cargo efetivo não dá ao trabalhador comissionado o direito à manutenção da gratificação de função independente do tempo.
Com fundamento na Súmula 372, o Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) considerou ilegal a supressão da gratificação de função e deferiu ao empregado as diferenças salariais decorrentes... A Reforma Trabalhista, por sua vez, acrescentou o parágrafo 2º ao artigo 468 da CLT , que prevê que a reversão ao cargo efetivo, com ou sem justo motivo, não assegura ao empregado o direito à manutenção... Segundo ele, no entanto, a reforma trabalhista proibiu explicitamente a redução ou criação de direitos por súmula e deixou claro que a reversão ao cargo efetivo não dá ao trabalhador comissionado o direito