TST - : Ag-RRAg XXXXX20175100008
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467 /2017. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PRESCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Conforme consta da decisão agravada, verifica-se o descumprimento da regra contida no art. 896 , § 1º-A, IV, da CLT , segundo a qual cabe à parte, sob pena de não conhecimento, "transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão". Na hipótese, a parte agravante, apesar de transcrever, no recurso, os trechos da petição de embargos de declaração e do acórdão de embargos de declaração, o faz de maneira que inviabiliza o exame da preliminar, isso porque os trechos colacionados não trazem todos os fundamentos adotados pelo Tribunal de origem a fim de examinar as questões, o que impossibilita a averiguação por esta Corte quanto ao enfrentamento ou não das questões objeto da insurgência. No que tange à compensação da FCT/GFE com a GFC com esclarecimento da natureza jurídica dessa última, a decisão agravada deu provimento ao recurso de revista, de modo que resta prejudicado o exame da preliminar em liça, no aspecto, nos termos do art. 282 , § 2º , do CPC . Ilesos os regramentos invocados, nos limites da Súmula 459 do TST, inexistindo, tampouco, contrariedade ao precedente firmado em sede de repercussão geral peloSTF ( AI 791.292 QO-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 12/08/2010), no qual a Excelsa Corte decidiu "que o art. 93 , IX , da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados", o que revela a ausência de transcendência da matéria, no aspecto. Nesse contexto, não tendo sido apresentados argumentos suficientes à reforma da r. decisão impugnada, deve ser desprovido o agravo. Agravo não provido. PRESCRIÇÃO. UNICIDADE CONTRATUAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA . Cinge-se a controvérsia à configuração da unicidade contratual a fim de determinar a incidência ou não da prescrição bienal da pretensão autoral quanto aos dois primeiros contratos de trabalho firmados mediante aprovação em concursos públicos no mesmo empregador, os quais foram extintos a pedido do empregado . A matéria, embora conhecida nesta Corte, contém discussão sob viés novo, de modo que reconheço a sua transcendência jurídica . A finalidade do instituto da unicidade contratual é reprimir fraudes consubstanciadas na intenção patronal de, por meio de sucessivas contratações, atingir direitos do empregado sem que tenha havido alteração na forma de prestação dos serviços, trazendo-lhe prejuízos. No caso dos autos, é incontroversa a existência de três contratos de trabalhos distintos e subsequentes com a reclamada, decorrentes da submissão opcional do reclamante a concursos públicos para galgar melhores cargos, nos quais foi aprovado, cujos dois primeiros contratos foram extintos a pedido do próprio autor, estando o terceiro e último ainda vigente. Nesse contexto, não há falar em readmissão, mas em contratações distintas para o exercício de funções diferentes, o que afasta a configuração de unicidade contratual, que não se dá pela mera manutenção do pagamento de vantagem pessoal do reclamante, porquanto, ao invés de configurar a fraude, demonstra a inocorrência de prejuízos ao autor, e, por conseguinte, a inexistência de intenção fraudulenta por parte do empregador. Noutro giro, o art. 453 da CLT é expresso quanto à sua incidência, qual seja, na hipótese de readmissão, sendo, portanto, impertinente para o caso dos autos, em que configuradas contratações diversas para cargos distintos, com extinções contratuais a pedido do reclamante. De se ressaltar que a SBDI-1 desta Corte entende que o art. 453 da CLT regula o cômputo de tempo de serviço para fins de indenização quando há recontratação , não tendo o condão de afastar a incidência da prescrição sobre os contratos anteriores, por não abarcar o instituto da unicidade contratual. Precedentes. Correta, pois, a decisão regional que não reconheceu a unicidade contratual e pronunciou a prescrição bienal em relação aos dois primeiros contratos, firmados e extintos até 2014, considerando que a presente ação foi ajuizada em 2017, afastando qualquer prescrição em relação ao contrato vigente. Nesse contexto, não tendo sido apresentados argumentos suficientes à reforma da r. decisão impugnada, deve ser desprovido o agravo. Agravo não provido. INCORPORAÇÃO DA FCT/GFE EM TERMOS PERCENTUAIS. REGRA DE PROGRESSIVIDADE. PRIMAZIA DA REALIDADE. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . A parte limita-se a transcrever, nas razões recursais, os trechos que entende representar o prequestionamento da matéria trazida, não estabelecendo, no entanto, o necessário confronto analítico entre os referidos excertos e os dispositivos constitucionais, legais invocados na revista, que foram mencionados apenas no título do tópico. Ocorre que, ao assim proceder, não atendeu ao que estabelece o art. 896 , § 1º-A, III, da CLT , o qual dispõe ser ônus da parte, sob pena de não conhecimento, "expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal , de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte". A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso , acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Nesse contexto, não tendo sido apresentados argumentos suficientes à reforma da r. decisão impugnada, deve ser desprovido o agravo. Agravo não provido.