TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20214013600
ENSINO SUPERIOR. RENOVAÇÃO DE MATRÍCULA. ALUNO COM DÉBITOS PERANTE A INSTITUIÇÃO DE ENSINO. IMPEDIMENTO A EFETIVAÇÃO DE MATRÍCULA. SANÇÃO DESARRAZOADA. DIREITO FUNDAMENTAL À EDUCAÇÃO. SITUAÇÃO JURÍDICA CONSOLIDADA. 1. Apelação interposta por Editora e Distribuidora Educacional S/A contra sentença proferida em mandado de segurança versando sobre matrícula em curso de ensino superior, na qual a segurança foi parcialmente deferida para determinar que a autoridade coatora proceda à matrícula da impetrante no décimo semestre do curso de Medicina Veterinária, ano letivo 2021, possibilitando-lhe, por consequência, realização do Estágio, inclusão de seu nome na lista de chamada, realização de provas, acesso ao portal do aluno e demais atividades escolares, bem como deverá validar o pedido de dilatação do FIES , desde que o único motivo para tal impedimento seja a ausência do pagamento das mensalidades em atraso. 2. Na sentença, considerou-se que o inadimplemento não pode gerar aplicação de penalidades pedagógicas ao aluno em atraso com o pagamento das prestações escolares. Dessa forma, a pendência financeira não pode constituir espécie de sanção pedagógica. 3. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que, ainda que a negativa de renovação de matrícula de aluno inadimplente decorra de autorização expressa constante do art. 5º da Lei nº 9.870 /1999, deve-se prestigiar, em tais circunstâncias, o direito ao acesso à educação (art. 227 da Constituição Federal ), razão pela qual não deve ser permitido o uso de tal expediente como forma coercitiva para cobrança de débitos pretéritos (TRF1, REOMS XXXXX-61.2012.4.01.4000 , Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão, 5T, PJe, 08/01/2021). 4. Foi deferida liminar em 25/02/2021 assegurando matrícula da aluna no primeiro semestre de 2021, a qual foi confirmada pela sentença. O decurso do tempo consolidou a situação alicerçada em decisão judicial. 5. Negado provimento à apelação e à remessa necessária.