TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX05763584001 MG
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇAO - MULTA PREVISTA NO ARTIGO 35, § 5º, DA LEI DE INCORPORAÇÕES IMOBILIÁRIAS - DESCUMPRIMENTO DO ARTIGO 32 DA MESMA LEI - TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL - PRECEDENTES DO STJ - SENTENÇA CASSADA - APLICAÇÃO DO ART. 1.013 , § 3º , III , DO CPC - ILEGITIMIDADE PASSIVA - AFASTADA - AUSÊNCIA DE REGISTRO DA INCORPORAÇÃO - COMERCIALIZAÇÃO DE IMÓVEIS ANTES DA REGULARIZAÇÃO - MULTA PREVISTA NO ARTIGO 35 , § 5º DA LEI Nº 4.591 /64 - CABIMENTO - PROPORCIONALIDADE - PERÍODO DA MORA. - Conforme precedentes do Colendo Superior Tribunal de Justiça, a multa constante do artigo 35 , § 5º da Lei 4.591 /64, pode ser cobrada por via executiva, sendo para tanto suficiente a prova de que existe o compromisso de compra e venda - Da mesma forma, o colendo Tribunal Superior vem entendendo pela possibilidade de imposição da multa do artigo 35 , § 5º , da Lei 4.591 /64 para o caso de descumprimento da obrigação do registro da incorporação, merecendo reforma a sentença que decretou a extinção da execução, por ausência de título - Ocorrendo a reforma da sentença que decretou a extinção da execução, cabe ao Juízo ad quem proceder ao pronto julgamento se houver condições para tanto, aplicando-se o art. 1.013 , § 3º , III , do CPC - O incorporador somente poderá negociar as unidades imobiliárias após a averbação na matrícula do imóvel dos documentos relativos ao empreendimento (artigo 32 da Lei nº 4.591 /64)- A inobservância do citado comando normativo sujeita a construtora à aplicação da multa prevista no artigo 35, § 5º da Lei de Incorporações Imobiliárias.