TJ-MA - Apelação: APL XXXXX MA XXXXX-38.2011.8.10.0036
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. ILEGITIMIDADE ATIVA NÃO CONFIGURADA. ACUSAÇÃO INDEVIDA DE FURTO DE ENERGIA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. 1. Não procede a preliminar de ilegitimidade suscitada, tendo em vista que o fato de a consumidora real ser a Arrendatária da Apelada não afasta a sua legitimidade para pleitear indenização por danos morais, pois o contrato de fornecimento fora realizado com a Recorrida, assim como a imputação de suposto crime de furto de energia. 2. Consoante a jurisprudência do STJ, a pessoa jurídica pode ser objeto de dano moral, nos termos da Súmula nº 227 /STJ. Para isso, contudo, é necessária violação de sua honra objetiva, ou seja, de sua imagem e boa fama, para consubstanciar a lesão extrapatrimonial (STJ - REsp: XXXXX PR XXXXX/XXXXX-4, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 14/04/2015, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/04/2015). 3. A acusação de prática de crime, sem a devida comprovação, configura conduta ilícita, haja vista o prejuízo decorre da formalização do ato junto a autoridade judiciária e policial, ficando o dano à sua reputação de maneira indelével no seio da sociedade, razão pela qual merece a devida reparação por meio do pagamento de indenização, tal como vivenciado no caso em tela. 4. É manifesta a falha na prestação do serviço da concessionária, na hipótese em que, apesar do indiscutível direito de fiscalizar a regularidade no consumo de energia, deixa de fazê-lo empregando as medidas e cuidados necessários a evitarem danos e constrangimentos aos consumidores 5. Na espécie, o dano moral decorre do próprio ato lesivo, independentemente da prova objetiva do abalo à honra e à reputação sofrido pelo autor, que se revela facilmente presumível, gerando direito a ressarcimento ( REsp XXXXX/PR , Rel. Min. Jorge Scartezzini, DJU 10.04.06). 6. Sendo inconteste a ocorrência dos danos morais, entende-se o quantum indenizatório deve ser reduzido para o patamar de 40 (quarenta) salários mínimos, de modo a adequar-se aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 7. Apelação conhecida e parcialmente provida. 8. Unanimidade.