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Jurisprudência que cita Direito de Resposta Eleitoral

  • TSE - DIREITO DE RESPOSTA: DR XXXXX BRASÍLIA - DF

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    ELEIÇÕES 2022. DIREITO DE RESPOSTA. PROPAGANDA ELEITORAL IRREGULAR. TELEVISÃO. BLOCO. AFIRMAÇÃO QUE OFENDE A HONRA OBJETIVA E SUBJETIVA DE CANDIDATO. IMPUTAÇÃO DE PRÁTICA DE CRIME. EXTRAPOLAÇÃO DOS LIMITES DA LIBERDADE DE EXPRESSÃO. CONCESSÃO DE DIREITO DE RESPOSTA. AFIRMAÇÃO DE DIVULGAÇÃO DE FAKE NEWS PELO CANDIDATO OPONENTE. DISCUSSÃO PRÓPRIA DO EMBATE ELEITORAL. POSSIBILIDADE DE DEFESA NA PRÓPRIA ARENA POLÍTICO–ELEITORAL. INTERVENÇÃO MÍNIMA DESTA JUSTIÇA ESPECIALIZADA. PARCIAL PROCEDÊNCIA. 1. A pretensão dos representantes consiste na obtenção de direito de resposta, com fundamento no art. 58 da Lei nº 9.504 /1997, em decorrência de alegada veiculação de informações inverídicas e ofensivas em relação ao candidato Jair Messias Bolsonaro, transmitidas no programa eleitoral em bloco do dia 17.10.2022, por meio da televisão, em que teria a ele sido imputadas a prática de crimes e a contumaz veiculação de fake news. 2. Nos termos do art. 58 da Lei nº 9.504 /1997, regulamentado pelos arts. 31 a 36 da Res.–TSE 23.608/2019, é assegurado o direito de resposta a candidato, partido ou coligação atingidos, ainda que de forma indireta, por conceito, imagem ou afirmação caluniosa, difamatória, injuriosa ou sabidamente inverídica, difundidos por qualquer veículo de comunicação social. 3. O art. 243 , inciso IX , do Código Eleitoral e o art. 22, inciso X, da Res.–TSE nº 22.610/2019 dispõem que não pode ser tolerada a propaganda eleitoral que caluniar, difamar ou injuriar qualquer pessoa, bem como a que atingir órgãos ou entidades que exerçam autoridade pública. 4. No cenário formado nas eleições de 2022, o TSE firmou orientação " no sentido de uma 'atuação profilática da Justiça Eleitoral', em especial no que concerne a qualquer tipo de comportamento passível de ser enquadrado como desinformativo [...] e flagrantemente ofensivo (DR no XXXXX–57/DF, rel. Min. Maria Claudia Bucchianeri, PSESS de 3.10.2022). 5. No caso, da transcrição constante nos autos, se extrai que a propaganda impugnada atribui a Jair Messias Bolsonaro as pechas de criminoso e ladrão, o candidato tem relação de amizade com milicianos e assassinos e contribui para armar o crime organizado, imputando–o, ainda, a prática de crime de lavagem de capitais e de participação em esquema de" rachadinha ". 6. As mensagens negativas têm o condão de atingir a honra objetiva e subjetiva do candidato que, notadamente por sugestionar a prática de crimes, desbordam dos limites do legítimo debate político de ideias e vulneram o princípio constitucional da presunção de inocência, revestindo–se da ilegalidade descrita no art. 22, inciso X, da Res.–TSE nº 23.610/2019. 7. Referências a adjetivos e condutas que remetam à prática de crimes pelo candidato extrapolam o limite da liberdade de expressão, tornando ilegal a propaganda eleitoral, de modo que a concessão de direito de resposta é medida que se impõe. 8. No caso, todavia, quanto à impugnação da parte da propaganda eleitoral que afirma que o candidato Bolsonaro é contumaz na veiculação de notícias que se caracterizam como fake news, não merece ser acolhida a pretensão de direito de resposta, visto que, a despeito de inquietante, revela–se como afirmação própria dos embates eleitorais, manifestação que faz parte do debate acalorado entre adversários políticos e, bem por isso, se ampara na liberdade de expressão e no direito à informação. 9. As críticas imanentes às disputas eleitorais não possuem aptidão para atrair a interferência desta Justiça especializada, podendo ser esclarecidas ou respondidas no âmbito da liberdade de discurso que informa as campanhas políticas. 10. Pedido de direito de resposta parcialmente procedente.

  • TSE - DIREITO DE RESPOSTA: DR XXXXX BRASÍLIA - DF

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    REPRESENTAÇÃO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2022. DIREITO DE RESPOSTA. CANDIDATO AO CARGO DE PRESIDENTE DA REPÚBLICA. AUSÊNCIA DE OFENSA À HONRA, INSERÇÕES NA PROPAGANDA ELEITORAL GRATUITA NA TELEVISÃO. FATO NOTICIADO PELA MÍDIA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE DIREITO DE RESPOSTA. 1. Fatos negativos noticiados na mídia não autorizam direito de resposta em caso em que não se comprove confirmar informação sabidamente inverídica. 2. No debate democrático, a veiculação de críticas incisivas, mesmo sendo desagradáveis ou incivilizadas, não autoriza o cerceamento automático ao exercício do direito à liberdade de expressão. Nos termos da legislação vigente, apenas veiculação, ainda que indireta, por conceito, imagem ou afirmação caluniosa, difamatória, injuriosa ou sabidamente inverídica autoriza o direito de resposta (art. 58 da Lei n. 9.504 /1997). 3. No caso dos autos, não se comprova ser a mensagem veiculada sabidamente inverídica. Pedido de direito de resposta indeferido.

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX SP XXXX/XXXXX-2

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    RECURSO ESPECIAL E AGRAVO (ART. 1042 DO NCPC )- AÇÃO COMINATÓRIA C/C PEDIDO CONDENATÓRIO - VEICULAÇÃO DE MATÉRIA JORNALÍSTICA OFENSIVA AO DIREITO DE PERSONALIDADE DE CELEBRIDADE - INSTÂNCIA ORDINÁRIA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, ARBITRANDO VALOR INDENIZATÓRIO E DETERMINANDO A PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA NO MEIO DE COMUNICAÇÃO COMO DESDOBRAMENTO DO DIREITO DE RESPOSTA - TRIBUNAL A QUE QUE REDUZIU O QUANTUM DO DANO MORAL - INSURGÊNCIA DE AMBOS OS CONTENDORES. Hipótese: Cinge-se a controvérsia principal à possibilidade de condenação da empresa jornalística na publicação do resultado da demanda quando o ofendido não tenha pleiteado administrativamente o direito de resposta ou retificação de matéria divulgada, publicada ou transmitida por veículo de comunicação social no prazo decadencial estabelecido no artigo 3º da Lei nº 13.188 /15, bem ainda, a adequação do montante indenizatório fixado. 1. A pretensão de impor ao ofensor o ônus de publicar integralmente a decisão judicial condenatória proferida em seu desfavor não se confunde com o direito de resposta, o qual, atualmente, está devidamente estabelecido na Lei 13.188 /2015. 1.1 O direito de resposta tem contornos específicos, constituindo um direito conferido ao ofendido de esclarecer, de mão própria, no mesmo veículo de imprensa, os fatos divulgados a seu respeito na reportagem questionada, apresentando a sua versão da notícia ao público. 1.2 A publicação da sentença, de sua vez, é instituto diverso. Nessa, não se objetiva assegurar à parte o direito de divulgar a sua versão dos fatos mas, em vez disso, dá-se ao público o conhecimento da existência e do teor de uma decisão judicial a respeito da questão. 2. Consoante expressamente previsto na Lei nº 13.188 /2015 o direito de resposta ou retificação deve ser exercido pelo suposto ofendido - inicialmente, perante o veículo de comunicação social - no prazo decadencial de 60 (sessenta) dias, contados da data da divulgação, publicação ou transmissão da matéria ofensiva (art. 3º). Nesse prazo, deverá o interessado acionar diretamente o veículo de comunicação, mediante correspondência com aviso de recebimento. 2.1 O interesse de agir para o processo judicial apenas estará caracterizado se o veículo de comunicação social, instado pelo ofendido a divulgar a resposta ou retificação, não o fizer no prazo de 7 (sete) dias (art. 5º). 3. A veiculação da matéria ofensiva ao direito de personalidade do ator fora realizada no dia 24/03/2016, ou seja, já na vigência da Lei nº 13.188 /2015, motivo pelo qual acaso tivesse o ofendido a pretensão de exercer o seu direito de resposta deveria ter realizado os procedimentos previstos na legislação especifica. 3.1 Depreende-se dos autos que o magistrado sentenciante acolheu o pedido formulado pela parte autora para a publicação da sentença, porém deu à condenação o viés do direito de resposta, o qual além de não ter sido pleiteado pelo acionante, sequer teria o interesse processual para o exercício de tal pretensão em juízo em virtude de não ter se utilizado do rito/procedimento específico estabelecido na Lei nº 13.188 /2015. 3.2 Não se dessume da petição inicial qualquer pleito atinente a direito de resposta mas de mera publicação do teor da sentença com base em ressarcimento integral dos danos, motivo pelo qual não há falar na incidência da referida lei nova de 2015 ao caso dos autos, razão por que eventual condenação com amparo no referido normativo deve ser afastada. 3.3 Ainda que a parte autora tivesse pleiteado eventual condenação em direito de resposta, essa não poderia ser acolhida já que, para o exercício de tal pretensão em juízo, afigura-se necessária e imprescindível a instauração de procedimento extrajudicial/administrativo prévio, no prazo decadencial de 60 dias, nos termos do artigo 3º , o que efetivamente não fora promovido pelo acionante, faltando-lhe, portanto, o interesse processual para referido pleito em juízo, consoante estabelece o artigo 5º. 3.4 Ademais, ao condenar a empresa ré a publicar a sentença, houve contrariedade à jurisprudência desta Corte Superior assente no sentido de que o princípio da reparação integral do dano, por si só, não justifica a imposição do ônus de publicar o inteiro teor da sentença condenatória. Isso porque, da interpretação lógico-sistemática do próprio Código Civil , resulta evidente que a reparação por danos morais deve ser concretizada a partir da fixação equitativa, pelo julgador, de verba indenizatória, e não pela imposição ao causador do dano de obrigações de fazer não previstas em lei ou contrato. 4. Quanto ao reclamo do autor, não merece acolhida a pretensão de restabelecer o quantum indenizatório fixado na sentença em R$ 20.000,00 (vinte mil reais), pois incidente na espécie o óbice da Súmula 7 /STJ em virtude do valor fixado como compensação dos danos morais não se revelar irrisório. 5. Recurso especial da empresa jornalística provido para excluir da condenação a determinação de publicação da sentença junto ao veículo de comunicação social. Agravo (art. 1042 do NCPC ) manejado pela parte autora desprovido.

Diários Oficiais que citam Direito de Resposta Eleitoral

  • TSE 14/02/2023 - Pág. 10 - Tribunal Superior Eleitoral

    Diários Oficiais • 13/02/2023 • Tribunal Superior Eleitoral

    DIREITO DE RESPOSTA. PERDA DO INTERESSE DE AGIR. (...). (...) 4... A pretensão do recorrente está limitada à reforma da decisão de deferimento do pedido de direito de resposta... JULGAMENTO DE PREJUDICIALIDADE QUANTO AOS PEDIDOS DE REMOÇÃO DEFINITIVA DE CONTEÚDO DA INTERNET E DE CONCESSÃO DO DIREITO DE RESPOSTA. ENCERRAMENTO DO PERÍODO ELEITORAL

  • TSE 14/02/2023 - Pág. 24 - Tribunal Superior Eleitoral

    Diários Oficiais • 13/02/2023 • Tribunal Superior Eleitoral

    negou provimento a recurso eleitoral, mantendo a decisão que julgou improcedente pedido de direito de resposta... DIREITO DE RESPOSTA. PERDA DO INTERESSE DE AGIR. (...). (...) Diário da Justiça Eletrônico do Tribunal Superior Eleitoral (DJE/TSE)... RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. REPRESENTAÇÃO COM PEDIDO DE DIREITO DE RESPOSTA. CANDIDATO AO CARGO DE GOVERNADOR. REALIZAÇÃO DA ELEIÇÃO. MUDANÇA DO QUADRO FÁTICO-ELEITORAL

  • TRE-PA 13/07/2023 - Pág. 110 - Tribunal Regional Eleitoral de Pará

    Diários Oficiais • 12/07/2023 • Tribunal Regional Eleitoral de Pará

    DIREITO DE RESPOSTA CONCEDIDO. 1... REPRESENTAÇÃO POR PROPAGANDA ELEITORAL NEGATIVA. "FAKE NEWS". PRELIMINAR. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DE PEDIDO DE DIREITO DE RESPOSTA E APLICAÇÃO DE MULTA. PREVALÊNCIA DO DIREITO DE RESPOSTA... direito de resposta e representação por propaganda eleitoral irregular, considerada como antecipada. 2

Doutrina que cita Direito de Resposta Eleitoral

  • Capa

    Direito de Resposta e Liberdade de Expressão - Ed. 2022

    2022 • Editora Revista dos Tribunais

    Luiz Manoel Gomes Junior e Miriam Fecchio Chueiri

    Encontrados nesta obra:

  • Capa

    Fake News: A Conexão Entre a Desinformação e o Direito

    2020 • Editora Revista dos Tribunais

    Diogo Rais e José Horácio Halfeld Rezende Ribeiro

    Encontrados nesta obra:

  • Capa

    Direito Eleitoral Digital - Ed. 2022

    2022 • Editora Revista dos Tribunais

    Diogo Rais, Daniel Falcão e André Zonaro Giacchetta

    Encontrados nesta obra:

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