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Fake News: A Conexão Entre a Desinformação e o Direito

Fake News: A Conexão Entre a Desinformação e o Direito

Desinformação: Atuação do Estado, da Sociedade Civil Organizada e dos Usuários da Internet

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Estado, fake news e responsabilidade

Antonio Cecílio Moreira Pires

Advogado e Consultor Jurídico em São Paulo. Mestre e Doutor em Direito do Estado pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (PUC-SP). Professor de Direito Administrativo e Chefe do Núcleo Temático de Direito Público da Faculdade de Direito da Universidade Presbiteriana Mackenzie. Integrante do MackCidade: direito e espaço urbano.

Lilian Regina Gabriel Moreira Pires

Advogada. Mestra e Doutora em Direito do Estado pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (PUC-SP). Professora de Direito Administrativo da Faculdade de Direito da Universidade Presbiteriana Mackenzie. Coordenadora do Programa MackCidade: direito e espaço urbano.

1.Introdução

A tecnologia caminha a passos largos e, junto com ela, a velocidade das informações se tornou regra no mundo moderno. Nos dias de hoje, temos o denominado mundo virtual, que tem como características a descentralização a e globalização da comunicação, do consumo, dos hábitos sociais, entre outros, criando formas de sociabilidade e de conhecimento do mundo real.

Nesse ambiente, as redes sociais se constituem em mecanismo que exerce forte papel na mediação tecnológica e, portanto, diretamente envolvido na proteção de direitos fundamentais. Isso porque elas oferecem aquilo que agrada aos usuários por meio dos filtros 1 .

A possibilidade de escolha de algorítmicos desemboca na personalização. Eli Pariser registra na introdução de seu livro:

Os defensores da personalização nos oferecem um mundo feito sob medida, adaptados à perfeição para cada um de nós. É um lugar confortável, repletos de nossas pessoas, coisas e ideais preferidas. Se nunca mais quisermos ouvir falar de coisas mais sérias, como violência, não precisaremos ouvir falar.... Nunca mais ficaremos entediados, nunca ficaremos aborrecidos. Nossos meios de comunicação serão um reflexo perfeito de nossos interesses e desejos. 2

As tecnologias de personalização de conteúdo garantem a determinação do público alvo e resultam nas chamadas câmaras de eco e bolhas de filtro, ou seja, a filtragem garante o apanhado de informações a respeito daquilo que se infere ser do interesse do usuário. Isso acontece em razão do processamento de dados dos padrões de atividades na rede (internet). Percebe-se, portanto, que o gosto do usuário é marcado e definido a partir de uma aproximação de atividades e informações semelhantes, pelo que estamos diante de uma mediação virtual. Essa aproximação faz com que a interação ocorra de forma contínua e afaste o desafio de perspectivas e interesses diferentes.

Afora isso, não podemos deixar de registar que essa mediação virtual reflete diretamente no conteúdo a que o usuário está exposto. Assim, o conteúdo decidido como relevante ao usuário, necessariamente, não estará consoante os princípios democráticos e constitucionalmente protegidos. Além disso, existe uma sensação de proteção diante da tela, posto que ninguém enxerga de modo real aquilo que posta, haja vista que a postagem é feita de acordo com o desejo do seu autor, que automaticamente afasta os eventuais opositores, seja ignorando solenemente a eventual reprimenda, seja mediante um clique de bloqueio.

De todo modo, se de um lado temos acesso às informações com uma rapidez vertiginosa, de outro, por vezes, ficamos à mercê de notícias duvidosas, desprovidas de sustentáculos técnicos e postadas de má-fé.

É patente que o direito não pode se furtar de reconhecer e buscar disciplinar a denominada fake news, cabendo ao operador do direito enfrentar questões altamente complexas relativas à liberdade de expressão e à hipótese de controle.

Por óbvio, o presente trabalho não tem a pretensão de abarcar todas as hipóteses, mas tão somente trazer alguns pontos para a necessária reflexão do leitor.

2.A internet e a quebra de fronteiras

Sem sombra de dúvidas, a internet se constitui em uma das maiores quebras de fronteiras em face da possibilidade de democratizar as informações. Com efeito, com o advento da internet, as redes sociais se conformaram em um instrumento de liberdade de expressão como forte impacto social.

Não se pode negar que a plataforma das redes sociais …

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Ilustração de computador e livro
jusbrasil.com.br
26 de Maio de 2024
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/doutrina/secao/desinformacao-atuacao-do-estado-da-sociedade-civil-organizada-e-dos-usuarios-da-internet-estado-fake-news-e-responsabilidade/1153090733