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23 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal Superior Eleitoral TSE - DIREITO DE RESPOSTA: DR XXXXX BRASÍLIA - DF

Tribunal Superior Eleitoral
há 2 anos

Detalhes

Processo

Publicação

Julgamento

Relator

Min. Cármen Lúcia

Documentos anexos

Inteiro TeorTSE_DR_060088672_268e2.pdf
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Ementa

REPRESENTAÇÃO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2022. DIREITO DE RESPOSTA. CANDIDATO AO CARGO DE PRESIDENTE DA REPÚBLICA. AUSÊNCIA DE OFENSA À HONRA, INSERÇÕES NA PROPAGANDA ELEITORAL GRATUITA NA TELEVISÃO. FATO NOTICIADO PELA MÍDIA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE DIREITO DE RESPOSTA.

1. Fatos negativos noticiados na mídia não autorizam direito de resposta em caso em que não se comprove confirmar informação sabidamente inverídica.

2. No debate democrático, a veiculação de críticas incisivas, mesmo sendo desagradáveis ou incivilizadas, não autoriza o cerceamento automático ao exercício do direito à liberdade de expressão. Nos termos da legislação vigente, apenas veiculação, ainda que indireta, por conceito, imagem ou afirmação caluniosa, difamatória, injuriosa ou sabidamente inverídica autoriza o direito de resposta (art. 58 da Lei n. 9.504/1997).

3. No caso dos autos, não se comprova ser a mensagem veiculada sabidamente inverídica. Pedido de direito de resposta indeferido.

Acórdão



O Tribunal, por maioria, indeferiu o pedido de direito de resposta, nos termos do voto da Relatora, vencidos, parcialmente, o Ministro Raul Araújo, que concedia o direito de resposta quanto a uma das afirmações e, integralmente, o Ministro Carlos Horbach, que julgava prejudicado o pedido.

Votaram com a Relatora os Ministros: Benedito Gonçalves, Sérgio Banhos, Ricardo Lewandowski e Alexandre de Moraes (Presidente).

Acórdão publicado em sessão.


Composição: Ministros Alexandre de Moraes (Presidente), Ricardo Lewandowski, Cármen Lúcia, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Sérgio Banhos e Carlos Horbach.

Observações

(8 fls.) Eleições 2022
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/tse/1891534436

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