Patrimônio da Pessoa Jurídica Não se Confunde com o da Pessoa Física em Todos os documentos

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Jurisprudência que cita Patrimônio da Pessoa Jurídica Não se Confunde com o da Pessoa Física

  • TJ-GO - Apelação (CPC) XXXXX20188090164

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    APELAÇÃO. AÇÃO COBRANÇA. ILEGITIMIDADE ATIVA. PESSOA FÍSICA NÃO SE CONFUNDE COM A JURÍDICA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA. 1. O magistrado em primeiro grau extinguiu o feito pela ausência de legitimidade ativa, acolhendo a preliminar e reconhecendo que a ação deveria ter sido proposta pela pessoa jurídica que foi quem firmou contrato de prestação de serviços com o requerido/apelado. 2. A personalidade jurídica da sociedade não se confunde com a personalidade jurídica dos sócios. Assim, por constituírem pessoas distintas, distintos são também seus direitos e obrigações. 3. Ninguém pode pleitear em nome próprio direito alheio, salvo quando autorizado por lei. Por isso, o sócio não tem legitimidade para figurar no polo ativo de demanda em que se busca receber eventual crédito da sociedade de que participa. 4. Não cabe majoração de honorários recursais na hipótese atinente, considerando o arbitramento no limite máximo pelo juízo a quo. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX SP XXXX/XXXXX-4

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    RECURSO ESPECIAL - PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA FORMULADO NO CURSO DO PROCESSO - EMPRESÁRIO INDIVIDUAL - TRIBUNAL A QUO QUE REFORMOU A DECISÃO DE ORIGEM PARA DEFERIR AOS AUTORES O PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. INSURGÊNCIA DO RÉU Hipótese: Controvérsia envolvendo a necessidade de comprovação da hipossuficiência financeira, pelo microempreendedor individual - MEI e empresário individual, para a concessão do benefício da gratuidade de justiça. 1. O empresário individual e o microempreendedor individual são pessoas físicas que exercem atividade empresária em nome próprio, respondendo com seu patrimônio pessoal pelos riscos do negócio, não sendo possível distinguir entre a personalidade da pessoa natural e da empresa. Precedentes 2. O microempreendedor individual e o empresário individual não se caracterizam como pessoas jurídicas de direito privado propriamente ditas ante a falta de enquadramento no rol estabelecido no artigo 44 do Código Civil , notadamente por não terem eventual ato constitutivo da empresa registrado, consoante prevê o artigo 45 do Código Civil , para o qual "começa a existência legal das pessoas jurídicas de direito privado com a inscrição do ato constitutivo no respectivo registro". Portanto, para a finalidade precípua da concessão da benesse da gratuidade judiciária a caracterização como pessoa jurídica deve ser relativizada. 3. Para específicos e determinados fins, pode haver a equiparação de microempreendedores individuais e empresários individuais como pessoa jurídica, ocorrendo mera ficção jurídica para tentar estabelecer uma mínima distinção entre as atividades empresariais exercidas e os atos não empresariais realizados, porém, para o efeito da concessão da gratuidade de justiça, a simples atribuição de CNPJ ou inscrição em órgãos estaduais e municipais não transforma as pessoas físicas/naturais que estão por trás dessas categorias em sociedades, tampouco em pessoas jurídicas propriamente ditas. 4. Assim, para a concessão do benefício da gratuidade de Justiça aos microeempreendedores individuais e empresários individuais, em princípio, basta a mera afirmação de penúria financeira, ficando salvaguardada à parte adversa a possibilidade de impugnar o deferimento da benesse, bem como ao magistrado, para formar sua convicção, solicitar a apresentação de documentos que considere necessários, notadamente quando o pleito é realizado quando já no curso do procedimento judicial. 5. Recurso especial desprovido.

  • TJ-DF - XXXXX20218070001 DF XXXXX-05.2021.8.07.0001

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    DIREITO CIVIL. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. REPRESENTANTE QUE AGIU EM NOME DA EMPRESA. PERSONALIDADE JURÍDICA DA SOCIEDADE NÃO SE CONFUNDE COM A DE SEUS REPRESENTANTES. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. SENTENÇA mantida. 1. Nos termos do artigo 485 , VI , do Código de Processo Civil , a legitimidade ad causam é uma das condições da ação, sendo a legitimidade passiva a pertinência subjetiva de a parte ré figurar no polo passivo da relação processual. 2. A legitimação ordinária está intimamente vinculada à titularidade da relação jurídica de direito material, conforme o art. 6º do Código de Processo Civil . 3. A personalidade jurídica da sociedade não se confunde com a de seus sócios ou representantes, razão pela qual a pessoa física que tão somente representa a pessoa jurídica em contrato não possui legitimidade para responder pelas obrigações desta. 4. Apelação conhecida e não provida. Unânime.

Notícias que citam Patrimônio da Pessoa Jurídica Não se Confunde com o da Pessoa Física

  • Execução contra titular de empresa individual exige desconsideração da personalidade jurídica

    A desembargadora acrescentou que a modalidade da empresa, mesmo individual, implica separação patrimonial entre a pessoa jurídica e a pessoa física, “caso contrário não seria uma empresa de responsabilidade... A empresa individual de responsabilidade limitada é uma pessoa jurídica com separação patrimonial de seu titular pessoa física, de forma que esse só pode ser alvo de execução trabalhista após incidente... Durante a execução do crédito, chegou a solicitar a desconsideração da personalidade jurídica, mas o juízo de primeiro grau não acatou o pedido, argumentando que o patrimônio de uma empresa individual

  • MEI e EI são pessoas físicas para fins de gratuidade de justiça, define STJ

    de Processo Civil , não se aplica ao microempreendedor e ao empresário individuais porque não seriam equiparáveis à pessoa física para fins de incidência da benesse judiciária... A corte paulista, ao contrário, entendeu que a empresa individual e a pessoa física se confundem para tal fim... Relator do caso, o ministro Marco Buzzi explicou que o MEI e o EI são pessoas físicas que exercem atividade empresária em nome próprio, respondendo com seu patrimônio pessoal pelos riscos do negócio, de

  • A nova redação do artigo 50 do Código Civil, que trata da Desconsideração da Personalidade Jurídica

    jurídica, o legislador caracterizou no dispositivo a denominada “desconsideração inversa da personalidade jurídica”, a qual ocorre quando a pessoa física do sócio usa a empresa para blindar seu patrimônio... A pessoa jurídica não se confunde com os seus sócios, associados, instituidores ou administradores. Parágrafo único... jurídica. § 4º A mera existência de grupo econômico sem a presença dos requisitos de que trata o caput deste artigo não autoriza a desconsideração da personalidade da pessoa jurídica . § 5º Não constitui

Doutrina que cita Patrimônio da Pessoa Jurídica Não se Confunde com o da Pessoa Física

  • Capa

    Doutrinas Essenciais - Novo Processo Civil - Teoria Geral do Processo II

    2021 • Editora Revista dos Tribunais

    Teresa Arruda Alvim, Fredie Didier Jr e Aldem Johnston Barbosa Araújo

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    Curso de Direito Civil: Parte Geral

    2020 • Editora Revista dos Tribunais

    Fábio Ulhoa Coelho

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    Sócios - Ed. 2023

    2023 • Editora Revista dos Tribunais

    Thiago Jabur Carneiro

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