TCE-MS - CONTAS DE GESTÃO XXXXX MS XXXXX
EMENTA - PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL DE GESTÃO FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE OMISSÃO NO ENVIO DE DOCUMENTOSOBRIGATÓRIOS ESCRITURAÇÃO OU REGISTRO IRREGULAR FALTA PARCIAL DE TRANSPARÊNCIA DISPONIBILIDADES DECAIXA EM INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS NÃO OFICIAIS IRREGULARIDADE MULTA NOTAS EXPLICATIVAS AUSÊNCIA DEELABORAÇÃO E PUBLICAÇÃO RECOMENDAÇÃO. 1. Verificado infrações à norma constitucional, legal ou regulamentar na prestação de contas anual de gestão, decorrentes daescrituração ou registro das contas públicas de forma irregular, da sonegação de quaisquer dados, informações ou documentos,solicitados, da falta de transparência, da ausência parcial de documentos e da manutenção de disponibilidades de caixa eminstituições financeiras não oficiais, é declarada a irregularidade das contas, que atrai a aplicação de multa aos responsáveis. 2. É cabível recomendação para que os ordenadores de despesas atuais adotem providências no sentido de que as falhasdetectadas sejam devidamente corrigidas, quando da remessa das futuras prestações de contas ao Tribunal.ACÓRDÃO: Vista, relatada e discutida a matéria dos autos, na 2ª Sessão Ordinária Virtual do Tribunal Pleno, realizada de 18 a 20de abril de 2022, ACORDAM os Senhores Conselheiros, por unanimidade e nos termos do voto do Relator, pela irregularidade daPrestação de Contas Anual de Gestão do Fundo Municipal de Saúde de Eldorado/MS, correspondente ao exercício financeiro de2015, constando como ordenadores de despesa o Sr. Auro Augusto Trento, Secretário Municipal de Saúde à época, e a Sra. MartaMaria De Araújo, Prefeita Municipal à época, nos termos do inciso I, art. 59, Lei Complementar nº 160/2012, pelos seguintesmotivos: (i) escrituração ou registro das contas públicas de forma irregular; (ii) sonegação de quaisquer dados, informações oudocumentos, solicitado regularmente; (iii) falta de transparência nas contas públicas; (iv) ausência parcial de documentos /Remessa obrigatória de dados e documentos; pela aplicação da sanção de multa de 140 (cento e quarenta) UFERMS, sendo 70 (setenta) UFERMS para o Sr. Auro Augusto Trento, e 70 (setenta) UFERMS para a Sra. Marta Maria De Araújo, nos termos do artigo44, inciso I, da Lei Complementar nº 160/2012, conforme o item 2.5.6 deste; pela concessão de prazo de 45 (quarenta e cinco) dias para que o responsável nominado no item II supra, efetue o recolhimento da multa em favor do FUNTC, e, no mesmo