AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. PACIENTE DIAGNOSTICADO COM TRANSTORNOS GLOBAIS DE DESENVOLVIMENTO E RETARDO MENTAL. TUTELA PROVISÓRIA CONCEDIDA NA ORIGEM. TRATAMENTO A SER REALIZADO POR EQUIPE MULTIDISCIPLINAR. NECESSIDADE. INDICAÇÃO DE PSICOPEDAGOGO. INSURGÊNCIA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE COBERTURA CONTRATUAL. ROL DA ANS. INEXISTÊNCIA DE FUNDAMENTOS PARA REFORMA DA DECISÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU MANTIDA. I Trata-se de de Agravo de Instrumento interposto por Unimed Ceará - Cooperativa de Trabalho Médico Ltda em face de decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Morada Nova/CE, nos autos da ação nº XXXXX-61.2018.8.06.0128 , que concedeu tutela provisória no sentido de que a agravante procedesse com a autorização e custeio de todas as despesas médicas necessárias ao tratamento indicado pelo médico que assiste ao paciente F.P. C.T. , consistente no acompanhamento médico de equipe multidisciplinar composta por psiquiatra, fonoaudiólogo, psicólogo, terapeuta ocupacional e psicopedagogo. II - A agravante sustenta, principalmente, que o plano de saúde não tem a responsabilidade em custear acompanhamento realizado por psicopedagogo, já que este é um profissional da área da educação e não da saúde, não estando assim coberto pelo contrato nem encontrando previsão normativa no rol da ANS. III - O Agravado, menor de idade, nascido em 03/02/2013, é portador de transtornos globais de desenvolvimento e retardo mental, de grau moderado a grave (CID 10:F84+F70). Por esse motivo há necessidade de acompanhamento por equipe multidisciplinar, e dentre os profissionais indicados um da área de psicopedagogia, conforme prescrição médica. (fls. 135), para que possa ter melhoria de sua saúde e vivência digna. IV A atividade de psicopedagogo ainda encontra-se em processo de regulamentação, e tramita no Congresso Nacional o Projeto de Lei da Câmara nº 31, de 2010. O texto inicial do projeto não define, no entanto, se a psicopedagogia é afeta à área da saúde ou da educação. Diante desse impasse, o melhor caminho a trilhar é pela garantia da saúde do paciente, permitindo-lhe o acompanhamento pelos profissionais da equipe multidisciplinar prescrita pelo médico assistente, o qual indicou, além de outros, um psicopedagogo. V - Cabe, portanto, ao médico que assiste o paciente, e não à operadora do plano de saúde, determinar o tratamento mais adequado, bem como os procedimentos, medicamentos, técnicas e materiais necessários ao sucesso da intervenção, à luz das condições e peculiaridades do paciente, de forma a serem infrutíferas as argumentações da Recorrente quanto a discussão se o psicopedagogo atua em área da saúde ou da educação. VI Quando estão em risco os direitos fundamentais à vida e à saúde, em se tratando de natureza consumerista, o princípio do pacta sunt servanda encontra limites no direito fundamental da dignidade humana e na proteção à vida (art. 1º , III e 5º, caput, CF). E mais, uma vez que o contrato embora bilateral, resultou em margem mínima de discutibilidade por parte do aderente, usuário do crédito e, nessa condição, inferiorizado contratualmente. Logo, possível é a adequação dos contratos de seguro aos ditames da lei, de modo a viabilizar inclusive, se for o caso, a decretação da nulidade pleno iure das cláusulas que estabeleçam "obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou seja, incompatíveis com a boa-fé ou a equidade" (art. 6º , inciso V , c/c o art. 51 , inciso IV do CDC ). VII - Agravo de Instrumento conhecido, mas improvido. Decisão primeva mantida. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, reunidos na 4ª Câmara de Direito Privado, à unanimidade, em conhecer do presente Agravo de Instrumento, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 05 de novembro de 2019 Des. FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Presidente do Órgão Julgador e Relator