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26 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal de Justiça do Ceará TJ-CE - Agravo de Instrumento: AI XXXXX-87.2018.8.06.0000 CE XXXXX-87.2018.8.06.0000

Tribunal de Justiça do Ceará
há 5 anos

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

4ª Câmara Direito Privado

Publicação

Julgamento

Relator

FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE

Documentos anexos

Inteiro TeorTJ-CE_AI_06290938720188060000_19bdf.pdf
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Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. PACIENTE DIAGNOSTICADO COM TRANSTORNOS GLOBAIS DE DESENVOLVIMENTO E RETARDO MENTAL. TUTELA PROVISÓRIA CONCEDIDA NA ORIGEM. TRATAMENTO A SER REALIZADO POR EQUIPE MULTIDISCIPLINAR. NECESSIDADE. INDICAÇÃO DE PSICOPEDAGOGO. INSURGÊNCIA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE COBERTURA CONTRATUAL. ROL DA ANS. INEXISTÊNCIA DE FUNDAMENTOS PARA REFORMA DA DECISÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU MANTIDA.

I – Trata-se de de Agravo de Instrumento interposto por Unimed Ceará - Cooperativa de Trabalho Médico Ltda em face de decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Morada Nova/CE, nos autos da ação nº XXXXX-61.2018.8.06.0128, que concedeu tutela provisória no sentido de que a agravante procedesse com a autorização e custeio de todas as despesas médicas necessárias ao tratamento indicado pelo médico que assiste ao paciente F.P. C.T., consistente no acompanhamento médico de equipe multidisciplinar composta por psiquiatra, fonoaudiólogo, psicólogo, terapeuta ocupacional e psicopedagogo.
II - A agravante sustenta, principalmente, que o plano de saúde não tem a responsabilidade em custear acompanhamento realizado por psicopedagogo, já que este é um profissional da área da educação e não da saúde, não estando assim coberto pelo contrato nem encontrando previsão normativa no rol da ANS. III - O Agravado, menor de idade, nascido em 03/02/2013, é portador de transtornos globais de desenvolvimento e retardo mental, de grau moderado a grave (CID 10:F84+F70). Por esse motivo há necessidade de acompanhamento por equipe multidisciplinar, e dentre os profissionais indicados um da área de psicopedagogia, conforme prescrição médica. (fls. 135), para que possa ter melhoria de sua saúde e vivência digna. IV – A atividade de psicopedagogo ainda encontra-se em processo de regulamentação, e tramita no Congresso Nacional o Projeto de Lei da Câmara nº 31, de 2010. O texto inicial do projeto não define, no entanto, se a psicopedagogia é afeta à área da saúde ou da educação. Diante desse impasse, o melhor caminho a trilhar é pela garantia da saúde do paciente, permitindo-lhe o acompanhamento pelos profissionais da equipe multidisciplinar prescrita pelo médico assistente, o qual indicou, além de outros, um psicopedagogo. V - Cabe, portanto, ao médico que assiste o paciente, e não à operadora do plano de saúde, determinar o tratamento mais adequado, bem como os procedimentos, medicamentos, técnicas e materiais necessários ao sucesso da intervenção, à luz das condições e peculiaridades do paciente, de forma a serem infrutíferas as argumentações da Recorrente quanto a discussão se o psicopedagogo atua em área da saúde ou da educação. VI – Quando estão em risco os direitos fundamentais à vida e à saúde, em se tratando de natureza consumerista, o princípio do pacta sunt servanda encontra limites no direito fundamental da dignidade humana e na proteção à vida (art. , III e 5º, caput, CF). E mais, uma vez que o contrato embora bilateral, resultou em margem mínima de discutibilidade por parte do aderente, usuário do crédito e, nessa condição, inferiorizado contratualmente. Logo, possível é a adequação dos contratos de seguro aos ditames da lei, de modo a viabilizar inclusive, se for o caso, a decretação da nulidade pleno iure das cláusulas que estabeleçam "obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou seja, incompatíveis com a boa-fé ou a equidade" (art. , inciso V, c/c o art. 51, inciso IV do CDC). VII - Agravo de Instrumento conhecido, mas improvido. Decisão primeva mantida. A C Ó R D à O Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, reunidos na 4ª Câmara de Direito Privado, à unanimidade, em conhecer do presente Agravo de Instrumento, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 05 de novembro de 2019 Des. FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Presidente do Órgão Julgador e Relator
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/tj-ce/778878419

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