TJ-RS - Apelação Cível: AC XXXXX RS
APELAÇÃO CÍVEL. SEGUROS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. COBERTURA REFERENTE À RISCOS DE ENGENHARIA. NEGATIVA DE COMPLEMENTAÇÃO DE COBERTURA SECURITÁRIA. INDEVIDA. Trata-se, como visto do sumário relatório, de ação de cobrança, na qual o autor objetiva a complementação da indenização securitária, relativamente ao contrato de seguro de Riscos de Engenharia , julgada improcedente na origem. A liturgia do caput do artigo 757 do Código Civil estabelece que a seguradora obrigar-se-á apenas pelos riscos predeterminados, ou então, riscos assumidos, de sorte que sua interpretação possibilita a eleição de riscos sobre os quais recairá a cobertura securitária, bem como a exclusão daqueles que não pretende garantir. No caso telado, vislumbra-se que a parte autora KAJIWARA ENGENHARIA LTDA foi contratada pela empresa JBS S/A para construir um galpão pré-moldado com área de 9.000m², destinado à armazenagem de couro, na unidade localizada em Cascavel/CE (fls. 119/160). Em razão da referida obra, a parte autora KAJIWARA ENGENHARIA LTDA firmou com a ré TOKIO MARINE SEGURADORA S/A firmando a apólice de seguro nº 6700000780190 (fls. 334/354), contratando a cobertura adicional para erro de projeto para obras civis, no valor de R$ 6.200.000,00(. .). Conforme bem analisado pelo juízo de origem, a... cobertura adicional de erro de projeto para obras civis, conforme previsto na apólice de seguro, garante prejuízos decorrentes de danos materiais causados a obras civis já construídas ou em construção, em consequência de erro de projeto, excluindo-se os custos que seriam suportados pelo segurado para retificar o defeito original, incluindo o transporte, os tributos e despesas afins, se este defeito tivesse sido descoberto antes do sinistro. Assim, conclui-se do referido dispositivo que haverá cobertura para os prejuízos decorrentes de danos materiais causados a obras civis já construídas ou em construção, em consequência de acidentes resultantes de erro de projeto, excluindo os custos que seriam suportados pelo segurado para retificar o defeito original, ou seja, serão indenizados os danos resultantes do erro de projeto e não o erro de projeto em si e sua retificação. Assim, a indenização securitária relativa aos pilares e tesouras danificadas no sinistro não é devida pela seguradora, uma vez que os referidos elementos construtivos, a rigor, constituem o erro de projeto propriamente dito (itself), pois foram estas peças que foram mal projetadas e dimensionadas e provocaram a ruína da obra APELAÇÃO DESPROVIDA ( Apelação Cível Nº 70077741494, Sexta Câmara Cível, Tribunal de... Justiça do RS, Relator: Niwton Carpes da Silva, Julgado em 12/07/2018).