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Jurisprudência que cita Obrigações de Meio

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX RJ XXXX/XXXXX-2

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    RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL C/C PERDAS E DANOS. CONTRATOS DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ADVOCACIA E ASSESSORIA JURÍDICO-TRIBUTÁRIA. OBRIGAÇÃO DE MEIO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA CULPA DA PARTE CONTRATADA. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL NÃO CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE CLÁUSULA LEONINAS. RESTABELECIMENTO DA SENTENÇA EM TODOS OS SEUS TERMOS, INCLUSIVE COM RELAÇÃO AOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. 1. Controvérsia relativa ao direito das contratadas, ora recorridas, à resolução de contratos de prestação de serviços de advocacia e assessoria tributária, em razão de alegado inadimplemento da contratada, ora recorrente. 2. A pretendida resolução contratual decorre da alegação de que a contratada, orquestrando um "verdadeiro golpe", orientou as contratantes a adotarem uma tese jurídico-tributária "estapafúrdia", consistente na utilização da taxa SELIC composta como índice de correção monetária de créditos tributários objetos de futura compensação tributária, o que acabou causando prejuízos financeiros enormes decorrentes de autuações fiscais milionárias. 3. É deficiente a fundamentação recursal em que as razões recursais se limitam a indicar os dispositivos supostamente violados, deixando de informar de que modo a legislação federal foi violada ou teve negada sua aplicação, dando azo à aplicação, por analogia, do óbice da Súmula 284 /STF. 4. Na forma da jurisprudência do STJ, a simples revaloração dos critérios jurídicos utilizados pelo Tribunal de origem na apreciação dos fatos incontroversos e das cláusulas contratuais expressamente mencionadas não encontra óbice nas Súmulas 5 e 7 /STJ. 5. Não obstante as peculiaridades do caso concreto, os contratos de prestação de serviços de advocacia e assessoria jurídico-tributária encerram uma obrigação de meio, na qual a contratada se obrigou tão-somente a bem realizar as atividade ali descritas, desatrelada à obtenção de um resultado específico. 6. De acordo com a doutrina e precedentes desta Corte, a responsabilidade civil subjetiva do advogado, por inadimplemento de suas obrigações de meio, depende da demonstração de ato culposo ou doloso, do nexo causal e do dano causado a seu cliente. 7. Especificidades do caso concreto que revelam que as contratantes não lograram êxito em demonstrar qualquer conduta ilícita da contratada, consistente em eventuais falhas de diligência, desatenção e cuidados afetos à atividade advocatícia. 8. A boa-fé objetiva tem por escopo resguardar as expectativas legítimas de ambas as partes na relação contratual, por intermédio do cumprimento de um dever genérico de lealdade e crença, sem distinção. 9. A pretendida declaração de descumprimento da obrigação contratual está em nítido descompasso com o proceder anterior das contratantes, conduta vedada pelo ordenamento jurídico. 10. Ressoa dos autos que as contratantes sabiam exatamente dos riscos envolvidos nas operações e mesmo assim os assumiu, fragiliza o nexo causal. 11. Com relação aos prejuízos supostamente suportados pelas contratantes, sequer se formou nos autos um juízo de certeza, ante a presença de divergência entre as instâncias julgadoras. 12. Impossibilidade de acolhimento do pedido de declaração de nulidade de cláusula contratual, ante à ausência de demonstração da sua abusividade. 13. Relativamente à pretensão da recorrente em sede reconvencional, alterar as premissas de fato assentadas no acórdão recorrido - de que não se fez prova constitutiva do direito alegado, demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada nesta sede especial a teor da Súmula 7 /STJ. 14. Com relação aos honorários advocatícios sucumbenciais, deve ser restabelecida a sentença que os fixou à luz do Código de Processo Civil de 1973 . 15. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.

  • STJ - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AgInt no AREsp XXXXX DF XXXX/XXXXX-4

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    AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ERRO MÉDICO. NÃO RECONHECIMENTO NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. "A responsabilidade do médico pressupõe o estabelecimento do nexo causal entre causa e efeito da alegada falta médica, tendo em vista que, embora se trate de responsabilidade contratual - cuja obrigação gerada é de meio -, é subjetiva, devendo ser comprovada ainda a culpa do profissional" ( REsp XXXXX/MG , Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Quarta Turma, DJe de 26.2.2009). 2. O Tribunal de origem, ao dirimir a controvérsia, à luz dos princípios da livre apreciação da prova e do livre convencimento motivado, inclusive destacando a conclusão da prova pericial, concluiu pela inexistência de erro médico na conduta dos recorridos e de nexo de causalidade entre os procedimentos realizados e a persistência das dores do ora recorrente, portador de doença degenerativa. Incidência da Súmula 7 do STJ. 3. Agravo interno desprovido.

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX PR XXXX/XXXXX-8

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    ADMINISTRATIVO. OMISSÃO INEXISTENTE. RESPONSABILIDADE CIVIL.OBRIGAÇÃO DE MEIO, E NÃO DE RESULTADO. ERRO MÉDICO. NEXO DECAUSALIDADE. REEXAME DE PROVAS. SUMULA 07 /STJ. MATÉRIACONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. 1. O acórdão recorrido não está eivado de omissão, pois resolveu amatéria de direito valendo-se dos elementos que julgou aplicáveis esuficientes para a solução da lide. 2. O Superior Tribunal de Justiça vem decidindo que a relação entremédico e paciente é de meio, e não de fim (exceto nas cirurgiasplásticas embelezadoras), o que torna imprescindível para aresponsabilização do profissional a demonstração de ele ter agidocom culpa e existir o nexo de causalidade entre a sua conduta e odano causado - responsabilidade subjetiva, portanto. 3. O Tribunal a quo, amparado no acervo fático-probatório doprocesso, afastou a culpa do cirurgião-dentista, e,consequentemente, erro médico a ensejar a obrigação de indenizar, aoassentar que não houve equívocos por parte da equipe médica naprimeira fase do tratamento e que as complicações sofridas pelarequerente não decorreram da placa de sustentação escolhida peloprofissional de saúde. Assim, concluiu que a conduta se mostraracoerente com o dever profissional de agir, inexistindo nexo decausalidade entre os atos do preposto da União e os danosexperimentados pela autora. 4. Fica nítido que a convicção formada pelo Tribunal de origemdecorreu dos elementos existentes nos autos. Rever a decisãorecorrida importaria necessariamente no reexame de provas, o que édefeso nesta fase recursal, nos termos da Súmula 07 /STJ. 5. Alegações de violação de dispositivos e princípiosconstitucionais não podem ser analisadas em recurso especial, porserem de competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal, nostermos do art. 102 da Carta Magna . 6. Recurso especial conhecido em parte e não provido.

Modelos que citam Obrigações de Meio

  • Modelo Contrato de Honorários Advocatícios

    Modelos • 13/01/2020 • Vanessa Fernandes

    Parágrafo primeiro - Desde já, o (a) Contratante fica ciente que o ofício da advocacia consiste em obrigação de meio e não de resultado... XXXXX, em nome de XXXXXX ou qualquer outro meio convencionado pelas partes... CLÁUSULA QUINTA – Dos meios de contato entre as partes Fica estipulado que os meios de contato entre as partes deverão se dar através de ligações, whatsapp e email de 2ª a 6ª das 8h às 18h

  • contrato de horários advocatícios

    Modelos • 24/05/2022 • Ruth G J Fernandes

    – O contratante declara aceitar a condição de caracterizar a presente prestação uma obrigação de meio, não obstante os diligentes serviços prestados objetivando êxito no litígio... XI- contatos realizados por meio de mídias sociais, tais como WhatsApp, Facebook (Messeger), Direct (Instagram), etc. fora do horário de expediente, finais de semana ou feriados , serão desconsiderados

  • Modelo Contrato Honorários

    Modelos • 03/05/2018 • EUDES RIBEIRO

    CLÁSULA QUINTA - DA OBRIGAÇÃO: Fica esclarecido que se trata de uma obrigação de meio, ou seja, o CONTRATADO não pode garantir uma sentença favorável ao CONTRATANTE, vez que é o Poder Judiciário tal competência... ___________________________________ CLAUSULA SEGUNDA : em face dos serviços supramencionados, o primeiro nomeado, se compromete a pagar a importância de ( porcentagem, valor prefixado, dentre outros meios... Obriga-se , outrossim, o primeiro nomeado a pagar todas as despesas necessárias ao andamento do feito, inclusive na hipótese de improcedência da ação o servidor tem inequívoca ciência da obrigação de pagar

Doutrina que cita Obrigações de Meio

  • Capa

    Pareceres

    2022 • Editora Revista dos Tribunais

    Georges Abboud

    Encontrados nesta obra:

  • Capa

    Responsabilidade Civil – Indenizabilidade e Direito do Consumidor

    2010 • Editora Revista dos Tribunais

    Nelson Nery Junior, Rosa Maria de Andrade Nery e Nelson Luiz Guedes Ferreira Pinto e Marco Antônio Gonçalves Torres

    Encontrados nesta obra:

  • Capa

    Responsabilidade Civil – Direito Fundamental à Saúde

    2010 • Editora Revista dos Tribunais

    Nelson Nery Júnior, Rosa Maria de Andrade Nery e Fábio Konder Comparato

    Encontrados nesta obra:

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