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Responsabilidade Civil – Direito Fundamental à Saúde

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11. Obrigações de meios, de resultado e de garantia

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11 OBRIGAÇÕES DE MEIOS, DE RESULTADO E DE GARANTIA

FÁBIO KONDER COMPARATO

Livre-docente da Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo Doutor em Direito da Universidade de Paris.

Revista dos Tribunais RT 386/1967 dez./1967

1. Se a matéria das obrigações é a parte teórica por excelência do Direito Privado, aquela que mais tem suscitado estudos e controvérsias através dos tempos, não deixa de causar estranheza o fato de que alguns de seus capítulos – tal como a classificação das obrigações – venham atravessando impàvidamente os séculos, desde a sistematização dos glosadores medievais, em plácida imutabilidade. Será êste o sintoma de que se atingiu na matéria a “summa ratio”, capaz de resistir à formidável evolução da vida jurídica privada desde a época de Irnério, Bártolo e Acúrcio? Por outras palavras, os esquemas que tão bem ser viram a catalogar as relações jurídicas privadas da idade pré-industrial continuariam a apresentar a mesma utilidade na era da cibernética e da economia de massa?

Qualquer sociólogo não hesitaria em responder “a priori” pela negativa, tão evidente se lhe afigura a correlação entre a forma jurídica e a realidade social. O jurista, porém, habituado a se mover com facilidade e destreza no mundo fechado de suas categorias, parece resistir por instinto a qualquer indagação critica desta natureza.

E no entanto, nem sempre esta desadaptação da doutrina à realidade jurídica existiu. Assim, por exemplo, quando Gaio (3, 88) apresenta as “obligationes ex contractu” e as “obttgattones ex delicto” como a “summa divisio” na matéria, exprime fielmente a realidade jurídica de sua época. A estrutura intima de umas e outras (predominância nas obrigações delituais do elemento garantia- responsabilidade sôbre o elemento crédito-débito), os seus efeitos, o formalismo de sua realização judicial (“actiones ex contractu” ou “ex delito”), traem a profunda, diferença de sua formação histórica. Da mesma forma, a classificação das obrigações contratuais em quatro tipos (Gaio, 3, 89) “re, verbis, litteris aut consensu contractae” é de grande importância prática no quadro de um Direito formalista e ainda forte mente impregnado de elementos religiosos. 1

Ora, a civilização moderna assistiu ao surgimento de um nôvo tipo histórico de sociedade: a sociedade industrial. Ela se caracteriza no plano técnico pelo predominio do maquinismo, com a progressiva mecanização das atividades humanas, não só no que se refere ao esfôrço fisico, como também no campo da produção intelectual. No plano social, a sociedade industrial desencadeou um processo de Socialização crescente, com a multiplicação e a complexificação das relações entre indivíduos e grupos. Finalmente, no plano econômico, a revolução industrial deu inicio a um regime de economia de massa, caracterizado pela produção em série, pelo aumento e a padronização do consumo.

Essa transformação substancial da vida em sociedade, caracterizada por alguns historiadores como nova era histórica em sucessão à já “clássica” História Moderna, 2 multiplicou por um lado as relações humanas de serviço, e por outro tornou mais rigorosas e automáticas as prestações de atos ou fatos obrigados entre os sujeitos de direito, em atenção ao valor de certeza jurídica. A multiplicidade e a complexidade das relações sociais de nossa época estão de fato a exigir que os negócios jurídicos ou as relações de direito produzam efeitos certos e incontestáveis. O ideal de uma justiça perfeita do caso individual, podendo variar ao infinito segundo as espécies, torna-se cada vez mais remoto e incompatível com a socialização da vida humana. 3

Tudo isto, que já se prenunciava na formidável transformação do regime da responsabilidade civil, a partir de meados do século passado, acabou afinal desembocando, no campo doutrinário, numa tentativa de nova classificação compreensiva das relações de obrigação na vida jurídica privada.

Queremos nos referir à conhecid…

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24 de Maio de 2024
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