TRF-3 - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA: ApelRemNec XXXXX20134036112 SP
E M E N T A AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO À SAÚDE. HOSPITAIS PSIQUIÁTRICOS. SUBSTITUIÇÃO POR TRATAMENTO AMBULATORIAL OU SERVIÇOS RESIDENCIAIS TERAPÊUTICOS. LEI 10.216 /01. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA UNIÃO, DO ESTADO E DO MUNICÍPIO. SENTENÇA MOTIVADA. REEXAME NECESSÁRIO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. APELAÇÕES NÃO PROVIDAS. 1. A sentença observou o princípio da correlação, impondo condenação clara, motivada, específica e consentânea com o pedido efetuado pelos autores em sua exordial. 2. É cediço na jurisprudência que, tendo o órgão julgador encontrado motivação suficiente para fundar a decisão, não fica obrigado a responder, um a um, os questionamentos suscitados pelas partes. Precedentes. 3. A Lei 10.216 /01 foi editada no contexto da Reforma Psiquiátrica Brasileira, que consiste em um movimento sociopolítico ocorrido no âmbito da saúde pública, na década de 1990, com vistas a reestruturar a assistência psiquiátrica no Sistema Único de Saúde (SUS). 4. A finalidade da Lei 10.216 /01, em suma, é a de possibilitar ao paciente sua inserção ou reinserção em sociedade, garantidos o tratamento psiquiátrico adequado, seja por meios ambulatoriais, por meio de serviços residenciais terapêuticos ou, subsidiariamente, por meio de internação em hospital psiquiátrico. 5. No caso em comento, no momento da propositura da ação civil pública, já havia decorrido um lapso temporal considerável (13 anos) depois do advento da Lei 10.216 /01, mas ainda não haviam sido implantados os equipamentos previstos no diploma legislativo, nem haviam sido envidado esforços para a desinternação dos pacientes dos hospitais psiquiátricos. 6. Resta evidente, portanto, que União, Estado e Município devem responder solidariamente pelos serviços de saúde, dentre os quais se incluem os previstos na Lei 10.216 /01. Art. 23 da CF/88 , Lei 8.080 /90 e Precedentes. 7. No caso em tela, em que houve omissão do Poder Público em ações de saúde pública, justifica-se sim a apuração dos motivos do atraso na implantação dos equipamentos previstos na Lei 10.216 /01, o que já está sendo feito pelo Parquet em procedimento próprio. 8. Reexame necessário parcialmente conhecido e, na parte conhecida, não provido. Apelações não providas.