Concurso Formal Próprio Ou Impróprio em Todos os documentos

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Jurisprudência que cita Concurso Formal Próprio Ou Impróprio

  • TJ-CE - Apelação Criminal XXXXX20188060001 Fortaleza

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    PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. 2 (DOIS) HOMICÍDIOS CONSUMADOS E 8 (OITO) HOMICÍDIOS TENTADOS (ART. 121, CAPUT, DO CPB E ART. 121, CAPUT, C/C ART. 18, I, SEGUNDA PARTE E ART. 14, II, DO CPB). CRIMES PERPETRADOS NO TRÂNSITO. DELITOS PRATICADOS COM DOLO EVENTUAL. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. QUESTIONAMENTO QUANTO À DOSIMETRIA. PLEITO DE RECONHECIMENTO DO CONCURSO FORMAL IMPRÓPRIO PARA APLICAÇÃO CUMULATIVA DAS PENAS. IMPROCEDÊNCIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DESÍGNIOS AUTÔNOMOS. DECISÃO FUNDAMENTADA NA PROVA DOS AUTOS. RECONHECIMENTO DEVIDO DO CONCURSO FORMAL PRÓPRIO NA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. O Ministério Público interpôs o presente recurso pugnando pela reforma da sentença quanto à dosimetria da pena, por entender que deveria ser aplicada a regra do concurso formal impróprio, somando-se as penas de cada delito, nos moldes da segunda parte do art. 70 do Código Penal , pois os crimes teriam sido cometidos com desígnios autônomos. 2. No processo em análise, observa-se que o Juiz presidente, após o Conselho de Sentença condenar o réu, em virtude de ter reconhecido o dolo eventual ao cometer os crimes, passou a realizar a dosimetria da pena, momento no qual constatou que o agente, mediante uma única ação e no mesmo contexto fático, ocasionou a morte de duas vítimas e tentou contra a vida de oito pessoas, aplicando a regra do concurso formal próprio. 3. A distinção entre o concurso formal próprio e o impróprio reside justamente na existência ou não de desígnios autônomos, consoante se depreende do art. 70 do CP . 4. No processo em análise, não se inferem das provas coligidas aos autos elementos seguros e capazes de demonstrarem a existência de desígnios autônomos para configurarem o concurso formal impróprio. Conquanto o representante do Parquet afirme que o apelado optou por prosseguir na senda delitiva, porquanto não freou o veículo, optando por prosseguir e atingir diversos outros veículos e pessoas, conclusão diversa se extrai do diagrama do disco de cronotacógrafo do caminhão (fl. 508), o qual indica a velocidade do veículo quando da primeira colisão, assim como das subsequentes, demonstrando que o réu não persistiu acelerando o caminhão, vindo este a desacelerar em função dos impactos. 5. Diante da dinâmica dos delitos, constata-se que não é possível afirmar, com a certeza necessária, que o réu almejava a realização de todos os crimes de homicídio (consumados e tentados), tendo em vista a ausência de desígnios autônomos, ou seja, dada a falta de comprovação de consciência e vontade em praticá-los, o que impõe a manutenção do concurso formal próprio. 6. Recurso conhecido e desprovido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, em CONHECER do recurso, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da Relatora. Fortaleza, 23 de janeiro de 2024. DESEMBARGADORA ÂNGELA TERESA GONDIM CARNEIRO CHAVES Relatora

  • STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS: AgRg no HC XXXXX RS XXXX/XXXXX-2

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    PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DUAS TENTATIVAS DE HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. PLEITO DE APLICAÇÃO DA REGRA DO CONCURSO FORMAL PRÓPRIO. IMPOSSIBILIDADE. DESÍGNIOS AUTÔNOMOS RECONHECIDOS NA ORIGEM. INVIÁVEL REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. OCORRÊNCIA DE CONCURSO FORMAL IMPRÓPRIO. APLICAÇÃO DA REGRA DO CÚMULO MATERIAL DO ART. 69 , DO CÓDIGO PENAL . AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. - A prolação de decisão unipessoal pelo Ministro Relator não representa violação do princípio da colegialidade, pois está autorizada pelo art. 34, inciso XX, do Regimento Interno desta Corte, em entendimento consolidado pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça por meio do enunciado n. 568 de sua Súmula - "O concurso formal perfeito caracteriza-se quando o agente pratica duas ou mais infrações penais mediante uma única ação ou omissão; já o concurso formal imperfeito evidencia-se quando a conduta única (ação ou omissão) é dolosa e os delitos concorrentes resultam de desígnios autônomos. Ou seja a distinção fundamental entre os dois tipos de concurso formal varia de acordo com o elemento subjetivo que animou o agente a iniciar a sua conduta. A expressão 'desígnios autônomos' refere-se a qualquer forma de dolo, seja ele direto ou eventual.". ( HC XXXXX/RJ , Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 27/9/2012, DJe 9/10/2012) - A reforma do juízo de fato firmado na origem de que as vítimas foram agredidas com desígnios autônomos (dolos diretos distintos), demandaria aprofundado reexame probatório, a que a via estreita, de cognição sumária, do writ, não se presta - O caso trata, assim, de concurso formal impróprio,"caracterizado por haver desígnios autônomos dos agentes para a prática de cada um dos atos que compõem a conduta, motivo pelo qual deve ser aplicada a regra do cúmulo material, nos moldes do concurso material de crimes, consoante informa o art. 70 , in fine, do Código Penal"( HC XXXXX/RS , Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 20/6/2017, DJe 28/6/2017) - O reconhecimento de eventual concurso formal impróprio em nada modificaria a situação jurídica dos agravantes, aos quais se aplicou a regra do art. 69 , do Código Penal - Agravo regimental desprovido.

  • STJ - HABEAS CORPUS: HC XXXXX MG XXXX/XXXXX-4

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    PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. ROUBO MAJORADO. DOSIMETRIA. CONCURSO FORMAL. FRAÇÃO DE AUMENTO DESPROPORCIONAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não-conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja possível a concessão da ordem de ofício. II - "Nos termos da jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, o aumento decorrente do concurso formal tem como parâmetro o número de delitos perpetrados, dentro do intervalo legal de 1/6 a 1/2. Nesses termos, aplica-se a fração de aumento de 1/6 pela prática de 2 infrações; 1/5, para 3 infrações; 1/4 para 4 infrações; 1/3 para 5 infrações e 1/2 para 6 ou mais infrações. ( HC n. 412.848/SP , Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 25/10/2019). III - Na hipótese, o acórdão impugnado se encontra em dissonância com o entendimento desta Corte, eis que, entre os cinco crimes de roubo majorado, exasperou uma das penas, em 2/5 (dois quintos), em desacordo com a jurisprudência. Precedente. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício.

Doutrina que cita Concurso Formal Próprio Ou Impróprio

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    Teses Jurídicas dos Tribunais Superiores: Direito Penal III

    2017 • Editora Revista dos Tribunais

    Marina Pinhão Coelho Araújo e Alamiro Velludo Salvador Netto

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    Direito Penal: Parte Geral

    2021 • Editora Revista dos Tribunais

    Luciano Anderson de Souza

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    Direito Penal: Parte Geral

    2022 • Editora Revista dos Tribunais

    Luciano Anderson de Souza

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Diários Oficiais que citam Concurso Formal Próprio Ou Impróprio

  • STJ 28/11/2023 - Pág. 11941 - Superior Tribunal de Justiça

    Diários Oficiais • 27/11/2023 • Superior Tribunal de Justiça

    O concurso formal impróprio é um tema controvertido na jurisprudência dos Tribunais Superiores... No concurso formal, seja próprio ou impróprio, o agente pratica uma ação ou omissão acarretando dois ou mais crimes... Segundo entendimento do STJ, há concurso formal impróprio ainda que um só patrimônio seja atingido, a despeito de mais de uma vítima de homicidio [...]

  • STJ 10/10/2023 - Pág. 7909 - Superior Tribunal de Justiça

    Diários Oficiais • 09/10/2023 • Superior Tribunal de Justiça

    RECONHECEU O CONCURSO FORMAL IMPRÓPRIO ENTRE OS CRIMES DE ROUBO. Decido... Isto posto, para fins de dosimetria da pena, será considerado o concurso formal impróprio, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal (....)”... Isso, porque o concurso formal pode ser classificado como próprio (perfeito) ou impróprio (imperfeito). No primeiro, apesar de provocar dois ou mais

  • STJ 12/07/2023 - Pág. 1833 - Superior Tribunal de Justiça

    Diários Oficiais • 11/07/2023 • Superior Tribunal de Justiça

    Aplica-se no caso em comento, entretanto, o concurso formal próprio previsto no art. 70 primeira parte do Código Penal e não concurso formal impróprio como quer o Parquet... Admite-se concurso formal impróprio quando o agente pratica uma única conduta com desígnios autônomos, resultando dois ou mais crimes... Ao final da peça recursal, requer o provimento da insurgência para que seja aplicada a regra do concurso formal impróprio de crimes (fl. 382)

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