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23 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal de Justiça do Ceará TJ-CE - Apelação Criminal: XXXXX-75.2018.8.06.0001 Fortaleza

Tribunal de Justiça do Ceará
há 4 meses

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

3ª Câmara Criminal

Publicação

Julgamento

Relator

ÂNGELA TERESA GONDIM CARNEIRO CHAVES

Documentos anexos

Inteiro Teorf8a2a153b60b1278883627268e071bf2.pdf
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Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. 2 (DOIS) HOMICÍDIOS CONSUMADOS E 8 (OITO) HOMICÍDIOS TENTADOS (ART. 121, CAPUT, DO CPB E ART. 121, CAPUT, C/C ART. 18, I, SEGUNDA PARTE E ART. 14, II, DO CPB). CRIMES PERPETRADOS NO TRÂNSITO. DELITOS PRATICADOS COM DOLO EVENTUAL. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. QUESTIONAMENTO QUANTO À DOSIMETRIA. PLEITO DE RECONHECIMENTO DO CONCURSO FORMAL IMPRÓPRIO PARA APLICAÇÃO CUMULATIVA DAS PENAS. IMPROCEDÊNCIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DESÍGNIOS AUTÔNOMOS. DECISÃO FUNDAMENTADA NA PROVA DOS AUTOS. RECONHECIMENTO DEVIDO DO CONCURSO FORMAL PRÓPRIO NA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.

1. O Ministério Público interpôs o presente recurso pugnando pela reforma da sentença quanto à dosimetria da pena, por entender que deveria ser aplicada a regra do concurso formal impróprio, somando-se as penas de cada delito, nos moldes da segunda parte do art. 70 do Código Penal, pois os crimes teriam sido cometidos com desígnios autônomos.
2. No processo em análise, observa-se que o Juiz presidente, após o Conselho de Sentença condenar o réu, em virtude de ter reconhecido o dolo eventual ao cometer os crimes, passou a realizar a dosimetria da pena, momento no qual constatou que o agente, mediante uma única ação e no mesmo contexto fático, ocasionou a morte de duas vítimas e tentou contra a vida de oito pessoas, aplicando a regra do concurso formal próprio.
3. A distinção entre o concurso formal próprio e o impróprio reside justamente na existência ou não de desígnios autônomos, consoante se depreende do art. 70 do CP.
4. No processo em análise, não se inferem das provas coligidas aos autos elementos seguros e capazes de demonstrarem a existência de desígnios autônomos para configurarem o concurso formal impróprio. Conquanto o representante do Parquet afirme que o apelado optou por prosseguir na senda delitiva, porquanto não freou o veículo, optando por prosseguir e atingir diversos outros veículos e pessoas, conclusão diversa se extrai do diagrama do disco de cronotacógrafo do caminhão (fl. 508), o qual indica a velocidade do veículo quando da primeira colisão, assim como das subsequentes, demonstrando que o réu não persistiu acelerando o caminhão, vindo este a desacelerar em função dos impactos.
5. Diante da dinâmica dos delitos, constata-se que não é possível afirmar, com a certeza necessária, que o réu almejava a realização de todos os crimes de homicídio (consumados e tentados), tendo em vista a ausência de desígnios autônomos, ou seja, dada a falta de comprovação de consciência e vontade em praticá-los, o que impõe a manutenção do concurso formal próprio.
6. Recurso conhecido e desprovido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, em CONHECER do recurso, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da Relatora. Fortaleza, 23 de janeiro de 2024. DESEMBARGADORA ÂNGELA TERESA GONDIM CARNEIRO CHAVES Relatora
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