TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX20228260100 São Paulo
*AÇÃO ANULATÓRIA DE ASSEMBLEIA CONDOMINIAL. Inconformismo dos autores em relação à decisão proferida em Assembleia Geral Ordinária e Extraordinária, que estabeleceu a proibição de locação de apartamentos por curta temporada. SENTENÇA de improcedência. APELAÇÃO dos autores, que insistem no mérito pelo acolhimento do pedido inicial. EXAME: Direito à propriedade que é constitucionalmente protegido e que confere ao proprietário a faculdade de usar, gozar, dispor e reaver a coisa de quem quer que injustamente a possua ou detenha. Direito que não é absoluto e comporta limitações, a exemplo da função social e dos direitos de vizinhança. Locação de curto prazo relatada nos autos que consiste em "locação para temporada" e é autorizada pelo artigo 48, "caput", da Lei de Locações (Lei nº 8.245 /91). Eventual intermediação da locação, seja por Imobiliária, Corretor, "site", aplicativo ou outra plataforma digital que não descaracteriza essa modalidade de locação. Hipótese jurídica distinta da modalidade de hospedagem, definida pelo artigo 23 , "caput", da Lei nº 11.771 /08. Mera locação da unidade condominial que não implica modificação ou desvirtuamento da destinação residencial do edifício. Ausência de prova da efetiva violação à segurança e ao sossego dos demais condôminos. Proibição que consubstancia medida restritiva e que importa alteração na Convenção Condominial, mas que foi imposta por decisão em Assembleia sem competência no tocante, já que não comprovado o "quorum" presente. "Assembleia Geral Ordinária e Extraordinária", realizada no dia 02 de setembro de 2021, que deve ser parcialmente anulada, tão somente em relação ao item 5 da respectiva Ata, em que se convencionou a proibição impugnada. Sentença reformada. RECURSOS PROVIDOS.*