Apresentação de Contestação por Parte Ilegítima em Jurisprudência

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  • TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX20038260510 SP XXXXX-90.2003.8.26.0510

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    HONORÁRIOS DE PROFISSIONAL LIBERAL - AÇÃO DE COBRANÇA - OFERECIMENTO DE CONTESTAÇÃO POR PARTE ILEGÍTIMA NA DEMANDA - ATO INVÁLIDO - RATIFICAÇÃO PELOS DEMANDADOS - IMPOSSIBILIDADE - REVELIA CONFIGURADA - PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DOS FATOS ALEGADOS NA INICIAL - AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE A AFASTEM - SENTENÇA REFORMADA - A ilegitimidade passiva de parte torna inválida a apresentação de contestação e, por isso, não se pode admitir a ratificação de seus termos pelos legítimos demandados. Por isso, de rigor, é o reconhecimento da revelia, que se implementa tanto pela ausência de contestação, como pela sua apresentação de forma inválida - Em sendo os réus revéis, presumem-se verdadeiros os fatos alegados na inicial, sendo de rigor o acolhimento do pedido, com a sua condenação ao valor discriminado em planilha trazida com a petição inicial, diante da ausência de indícios que afastem a presunção em tela, ou de abusividade da quantia pretendida - Apelo provido para julgar procedente o pedido inicial.

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  • STJ - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL: AgInt no REsp XXXXX SP XXXX/XXXXX-6

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    AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA SUCUMBÊNCIA. PRETENSÃO RESISTIDA. CONTESTAÇÃO APRESENTADA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7 /STJ. 1. A apresentação de contestação evidencia resistência à pretensão da parte autora, fazendo incidir o princípio da sucumbência, caracterizando-se como parte demandada não só aquele que deu causa à instauração do processo, mas, também, quem resistiu indevidamente a uma pretensão. ( AgRg no REsp XXXXX/MG , Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, DJe 25/2/2013). 2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7 /STJ). 3. Agravo interno a que se nega provimento.

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX PR XXXX/XXXXX-9

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    RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. CITAÇÃO VÁLIDA. AJUIZAMENTO DE AÇÃO INDENIZATÓRIA CONTRA PARTE MANIFESTAMENTE ILEGÍTIMA. EMENDA REALIZADA APÓS O IMPLEMENTO DO PRAZO PRESCRICIONAL. CITAÇÃO DA PARTE LEGÍTIMA OCORRIDA DE MODO INTEMPESTIVO, QUANDO JÁ ESCOADO O LAPSO PRESCRICIONAL. INAPLICABILIDADE DO EFEITO INTERRUPTIVO RETROATIVO. 1. Discussão acerca da eficácia interruptiva da prescrição operada pela citação válida, mas de parte ilegítima, em relação à parte legítima contra a qual apenas foi direcionada a demanda após o acolhimento do pedido de emenda da petição inicial. 2. Nova citação realizada apenas após o implemento do prazo prescricional e do escoamento dos prazos previstos nos §§ 2º e 3º do art. 219 do CPC /73, contados do primeiro despacho ordinatório. 3. Ação indenizatória por danos morais decorrentes de veiculação, em 15/06/2004, de matéria jornalística alegadamente ofensiva ajuizada em 13/06/2007, alguns dias antes do implemento da prescrição trienal prevista no art. 206 , § 3º , inciso V , do CC . 4. A maior parte dos precedentes do STJ, versando acerca dos efeitos interruptivos da prescrição advindos da citação válida, remontam a fatos ocorridos na vigência do art. 175 do CC/16 , cuja revogação pelo CC/02 e posterior tratamento legislativo do tema, exige uma nova abordagem da questão. 5. A interpretação que mais bem atende ao disposto no art. 219 , § 1º , do CPC /73 e, ainda, ao art. 202 , inciso I , do CC , é a de que apenas com a citação formalmente correta e tempestiva da parte legitimada para estar no polo passivo da ação, é que se poderá entender interrompida a prescrição. 6 Recurso especial desprovido.

  • TRT-12 - Agravo de Petição: AP XXXXX20185120018 SC

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    ILEGITIMIDADE PASSIVA "AD CAUSAM". CONFIGURAÇÃO. EFEITOS PROCESSUAIS. De acordo com a teoria da asserção adotada pelo Código de Processo Civil desde 1973, a ilegitimidade "ad causam" é condição aferida pela verificação da correspondência entre os titulares do direito material discutido, indicados na inicial, e os integrantes dos polos processuais. Destarte, a indicação incorreta da parte reclamada resulta na ilegítima inclusão no polo passivo da demanda, impondo-se a extinção do feito, na forma do art. 485 , VI , do CPC . (TRT12 - AP - XXXXX-32.2018.5.12.0018 , Rel. LIGIA MARIA TEIXEIRA GOUVEA , 5ª Câmara , Data de Assinatura: 09/12/2020)

  • STF - AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE: ADI 5457 AM

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    • Controle Concentrado de Constitucionalidade
    • Decisão de mérito

    EMENTA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. CONSTITUCIONAL, CIVIL, PROCESSUAL, FINANCEIRO, E ORÇAMENTO. LEI N. 4.218, DE 8 DE OUTUBRO DE 2015, DO ESTADO DO AMAZONAS. TRANSFERÊNCIA DE VALORES EXISTENTES EM DEPÓSITO JUDICIAL OU ADMINISTRATIVO, ATÉ O LIMITE DE 70%, PARA A CONTA ÚNICA DO ESTADO. FUNDO DE RESERVA, DESTINADO A GARANTIR A DEVOLUÇÃO DOS DEPÓSITOS, COM SALDO MÍNIMO CORRESPONDENTE A 30% DO MONTANTE DO QUAL FEITAS AS TRANSFERÊNCIAS PARA A CONTA ÚNICA. 1. Ação não conhecida quanto aos dispositivos que reproduzem conteúdo da Lei Complementar federal n. 151 /2015, por ausência de impugnação daquele diploma. 2. A Lei Complementar n. 151 /2015 alcança apenas os processos, judiciais ou administrativos, nos quais seja parte o próprio ente subnacional que receberá parcela do depósito: Estados, Distrito Federal e Municípios. 3. A legislação impugnada viola o art. 24, §§ 2º e 3º, da Constituição Federal , desbordando das normas gerais editadas pela União, pois incluiu no raio de alcance também os processos protagonizados por outras pessoas jurídicas, inclusive de direito privado, afora o próprio Estado do Amazonas, utilizando-se expressamente do vocábulo “entidades”, ao contrário do que fizera a Lei Complementar federal n. 151 /2015. 4. Decorre da natureza do depósito, quer judicial, quer administrativo, a indisponibilidade temporária do valor depositado. O depositante só poderá receber a quantia de volta, devidamente corrigida, se e quando vencer a demanda em que foi ele realizado, independentemente de quem o tenha custodiado ou utilizado durante o curso do processo, não se configurando ofensa ao devido processo legal ( CF, art. 5º, LIV) nem desrespeito ao direito de propriedade ( CF, arts. 5º, caput; e 170, II), tampouco hipótese que se assemelhe à figura do empréstimo compulsório ( CF, art. 148, I, II, e parágrafo único) ou ao confisco de valores. 5. A utilização dos recursos financeiros, presentes ou futuros, de pessoas jurídicas de direito privado para a satisfação de precatórios ou qualquer outra finalidade pelo Estado do Amazonas viola o direito de propriedade das empresas públicas ou sociedades de economia mista da unidade federativa. 6. Ação direta de inconstitucionalidade parcialmente conhecida. Pedido julgado parcialmente procedente, conferindo-se interpretação conforme ao § 1º do art. 1º da Lei amazonense n. 4.218/2015, para excluir da norma os processos protagonizados por entidades integrantes da Administração indireta que sejam pessoas jurídicas de direito privado.

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX MG XXXX/XXXXX-0

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    • Recurso Repetitivo
    • Decisão de mérito

    RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA XXXXX/STJ. EMBARGOS DECLARATÓRIOS OPOSTOS AO ACÓRDÃO DE AFETAÇÃO. REJEIÇÃO. RECURSO ORIUNDO DE INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (IRDR). DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DECRETO-LEI Nº 911 /1969. CONTESTAÇÃO. APRESENTAÇÃO ANTES DA EFETIVAÇÃO DA MEDIDA LIMINAR. CONTROVÉRSIA ACERCA DO MOMENTO DA APRECIAÇÃO DA CONTESTAÇÃO PELO ÓRGÃO JULGADOR. 1. Controvérsia acerca do momento em que a contestação apresentada na ação de busca e apreensão que tramita sob o rito do Decreto-Lei nº 911 /1969 deve ser apreciada pelo órgão julgador (Tema XXXXX/STJ). 2. Inexistência de omissão ou contradição no acórdão da afetação deste Tema XXXXX/STJ. 3. Tese para os fins do art. 1.040 do CPC/2015 : Na ação de busca e apreensão de que trata o Decreto-Lei nº 911 /1969, a análise da contestação somente deve ocorrer após a execução da medida liminar. 4. Embargos de declaração opostos ao acórdão de afetação rejeitados. 5. Aplicação ao caso concreto: recurso especial não provido.

  • TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX11465943001 MG

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    EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - INICIAL INEPTA - PARTE MANIFESTAMENTE ILEGÍTIMA - CARÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL - INDEFERIMENTO - PROCESSO EXTINTO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. Em sendo inepta a inicial, quando da narração dos fatos não decorra logicamente a conclusão, envolvendo parte manifestamente ilegítima, carecendo o autor de interesse processual, deve ser indeferida, nos termos do art. 330 , I , II e III e § 1º , III , do CPC , o que resulta na extinção do processo, sem resolução de mérito, consoante o art. 485 , I , também do CPC .

  • TJ-GO - APELACAO: APL XXXXX20138090174

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    APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. REEMBOLSO DE DESPESAS MÉDICAS. ADITAMENTO DA INICIAL APÓS A EFETIVAÇÃO DA CITAÇÃO. INCLUSÃO DE RÉU NO POLO PASSIVO DA DEMANDA. POSSIBILIDADE. ECONOMIA E CELERIDADE PROCESSUAL. INTERESSE DE AGIR. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PRESCINDIBILIDADE. APRESENTAÇÃO DE CONTESTAÇÃO. I- Admite-se emendar a inicial após a citação para alterar o polo passivo da ação, porquanto além de tal inclusão não resultar em modificação do pedido ou da causa de pedir, evita-se o ajuizamento de uma nova ação por parte do autor, com nova movimentação da máquina judiciária para que tenha efetivada a prestação jurisdicional, quando é possível fazê-lo no âmbito do presente feito. II- Diante da apresentação de contestação de mérito pelo IMAESC, não há dúvidas acerca da caracterização do interesse de agir da requerente, ora apelada, em razão da resistência à pretensão, conforme jurisprudência sedimentada nesta Corte de Justiça. III ? Constatado o desprovimento do pleito recursal, os honorários sucumbenciais devem ser majorados para o percentual de 13% (treze por cento) do valor da condenação, em obediência ao art. 85 , § 11º , do novel Código de Processo Civil . APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA.

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX PR XXXX/XXXXX-4

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    CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA PROFERIDA EM AÇÃO INVESTIGATÓRIA DE PATERNIDADE. FALECIMENTO DO PRETENSO GENITOR BIOLÓGICO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO. LEGITIMIDADE PASSIVA NA AÇÃO RESCISÓRIA DOS HERDEIROS DO FALECIDO E NÃO DO ESPÓLIO. AÇÃO DE ESTADO E DE NATUREZA PESSOAL. EMENDA À PETIÇÃO INICIAL PARA MODIFICAÇÃO DO POLO PASSIVO, SEM ALTERAÇÃO DO PEDIDO OU DA CAUSA DE PEDIR, APÓS A CONTESTAÇÃO DO RÉU. ADMISSIBILIDADE. PRINCÍPIOS DA EFETIVIDADE DO PROCESSO, ECONOMIA PROCESSUAL E INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. OBRIGATORIEDADE DE A ALTERAÇÃO SE REALIZAR ANTES DO ESCOAMENTO DO BIÊNIO DA AÇÃO RESCISÓRIA, SOB PENA DE DECADÊNCIA. 1- Ação proposta em 07/02/2014. Recursos especiais interpostos em 01/10/2015 e atribuídos à Relatora em 18/07/2017. 2- Os propósitos recursais consistem em definir: (i) se a ação rescisória em que se pretende rescindir sentença proferida em ação de investigação de paternidade cujo genitor é pré-morto deve ser ajuizada em face do espólio ou em face dos herdeiros; (ii) se é admissível a determinação judicial de emenda à petição inicial para correção do polo passivo após a contestação do réu na ação rescisória e após o escoamento do biênio para ajuizamento da ação rescisória. 3- Por se tratar de ação de estado e de natureza pessoal, a ação de investigação de paternidade em que o pretenso genitor biológico é pré-morto deve ser ajuizada somente em face dos herdeiros do falecido e não de seu espólio, sendo irrelevante o fato de se tratar de rediscussão da matéria no âmbito de ação rescisória, para a qual igualmente são legitimados passivos os sucessores do pretenso genitor biológico, na medida em que são eles as pessoas aptas a suportar as pretensões rescindente e rescisória deduzidas pelos supostos filhos. 4- Em homenagem aos princípios da efetividade do processo, da economia processual e da instrumentalidade das formas, é admissível a emenda à petição inicial para modificação do polo passivo, sem alteração do pedido ou da causa de pedir, mesmo após a contestação do réu. Precedentes. 5- No âmbito da ação rescisória, a admissibilidade de modificações no polo passivo, seja para inclusão de litisconsortes passivos necessários, seja para a substituição de parte ilegítima, deve ser realizada, obrigatoriamente, até o escoamento do prazo bienal para o ajuizamento da ação rescisória, sob pena de se operar a decadência. 6- Recurso especial de GILMAR M conhecido e desprovido; recurso especial do espólio de JOÃO G conhecido e provido, para reconhecer a decadência do direito de rescindir a coisa julgada e julgar improcedente a ação rescisória.

  • TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX91008788001 MG

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    EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR. INÉPCIA RECURSAL. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. VÍCIO NÃO CARACTERIZADO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PARTE MANIFESTAMENTE ILEGÍTIMA. ORDEM DE EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL. NÃO CUMPRIMENTO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL E EXTINÇÃO DO FEITO, SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA. I - Verificado que os fundamentos da peça recursal estão em consonância com aquilo que foi arguido e discutido nos autos, como também decidido na sentença recorrida, deve ser rejeitada a preliminar suscitada com base em suposta violação ao princípio da dialeticidade. II - O artigo 330 , incisos I e IV , do CPC , prevê que a petição inicial será indeferida quando a parte for manifestamente ilegítima, como também quando não forem atendidas as determinações do artigo 321 do mesmo diploma legal. III - A tutela jurisdicional é prestada a todos que a queiram recebê-la, não podendo, pois, ser transferida ao Poder Judiciário a desídia da parte, a qual não atendeu aos comandos do juízo. IV - Tendo sido o apelante o único responsável pela extinção do processo, sem resolução do mérito, não há razões para modificar a sentença, por nela não existir nenhum vício capaz de maculá-la. V - Recurso conhecido e não provido.

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