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Jurisprudência que cita Vício Formal do Processo Administrativo

  • TRT-20 - XXXXX20235200005

    Jurisprudência • Acórdão • 

    PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR - QUESTIONAMENTO JUDICIAL DO MÉRITO DA DECISÃO ADMINISTRATIVA - IMPOSSIBILIDADE - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. Em relação ao procedimento administrativo disciplinar, ao Poder Judiciário cabe tão somente examinar-lhe a regularidade e legalidade, à luz dos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, não podendo adentrar ao mérito da decisão administrativa. Nesse mesmo sentido é o teor da Súmula 655, aprovada em 13/12/2023 pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Assim, verificando-se que inexistem irregularidades aptas a atrair a nulidade do PAD ora questionado, mantém-se a sentença que assim concluiu.

  • TRF-3 - APELAÇÃO CÍVEL: ApCiv XXXXX20184036100 SP

    Jurisprudência • Acórdão • 

    E M E N T A TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. AUTUAÇÃO FISCAL. ANULAÇÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. VÍCIO MATERIAL. ARTIGO 173 , INCISO II , DO CTN . INAPLICABILIDADE. DECURSO DO PRAZO DECADENCIAL. RECURSO PROVIDO. I. Inicialmente, verifica-se que a presente ação se dirige contra a NFLD nº 37.044.660-7, que busca a cobrança das contribuições previdenciárias incidentes sobre as verbas pagas a título de participação nos lucros e resultados dos empregados. II. Relativamente à decadência, cumpre esclarecer que a NFLD citada decorre, em verdade, de anterior notificação fiscal (NFLD nº 35.435.748-4) que, ainda na via administrativa, restou anulada sob a justificativa de vício formal. II. De fato, nos termos do artigo 173 , inciso II , do CTN , é possível a realização de novo lançamento tributário na hipótese de anulação do auto de infração por vício formal e se presentes os requisitos para o lançamento. IV. Nessa esteira, a discussão passa pela constatação da natureza do vício que ensejou a nulidade do auto de infração, com o intuito de se verificar se houve ou não o reinicio da contagem do prazo decadencial, nos termos do inciso II do artigo 173 do CTN . V. O vício formal se relaciona aos requisitos de validade do ato administrativo, ou seja, os pressupostos sem os quais referido ato não produziria efeitos. Em outras palavras, guarda relação com as formalidades legais extrínsecas do lançamento. VI. Por sua vez, o vício material do lançamento ocorre quando a autoridade lançadora não descreve de forma clara e precisa os fatos e motivos que a levaram a lavrar a notificação fiscal e/ou auto de infração. Portanto, o vício material guarda relação com o conteúdo do ato administrativo, pressuposto intrínseco do lançamento. VII. Assim sendo, para que o lançamento encontre sustentáculo nas normas jurídicas e, consequentemente, tenha validade, deverá o fiscal autuante descrever precisamente e comprovar a ocorrência do fato gerador do tributo. A ausência dessa descrição clara e precisa, especialmente no Relatório Fiscal da Notificação, ou erro nessa conduta, macula o procedimento fiscal por vício material. VIII. No presente caso, houve claro erro da autoridade fiscal na descrição dos motivos da autuação, o que configura vício material, haja vista que se trata vício relacionado ao conteúdo do ato administrativo e não à sua forma. IX. Nesse sentido, verifica-se a inaplicabilidade do inciso II do artigo 173 do CTN , uma vez que a anulação da autuação consubstanciada na NFLD nº 35.435.748-4 se deu por vício material e, portanto, não houve a interrupção da contagem do prazo decadencial. X. Assim sendo, ante o decurso do lapso temporal, restou configurada a decadência para a constituição do crédito tributário. XI. Apelação a que se dá provimento.

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX RS XXXX/XXXXX-9

    Jurisprudência • Acórdão • 

    TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. ANUIDADES. ALEGAÇÃO, NO RECURSO, DE EXIGÊNCIA DE NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE ENCAMINHAMENTO DA NOTIFICAÇÃO POR AR OU DE INSTAURAÇÃO DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO AO LANÇAMENTO. RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL, NO PARTICULAR, DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO, QUE NÃO SÃO IMPUGNADOS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 283 E 284 DO STF. NATUREZA TRIBUTÁRIA DAS ANUIDADES. LANÇAMENTO. NOTIFICAÇÃO DO CONTRIBUINTE. NECESSÁRIA COMPROVAÇÃO DO ENVIO. PRECEDENTES DO STJ. NULIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO. POSSIBILIDADE DO RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO, E, NESSA EXTENSÃO, IMPROVIDO. I. Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015 . II. Trata-se, na origem, de Execução Fiscal, ajuizada por Conselho de Fiscalização Profissional, visando a cobrança de anuidades relativas aos exercícios de 2016 a 2019. Intimado a comprovar a notificação do contribuinte, acerca do lançamento das anuidades profissionais pela efetiva remessa do documento para pagamento, em data anterior à do respectivo vencimento, ou com a intimação do prazo para defesa administrativa, quando houver lançamento de ofício em data posterior, manifestou-se a parte exequente, no sentido de que "o fato gerador das anuidades é o registro profissional (...) e elas possuem natureza tributária, se sujeitam a lançamento de ofício (...), não se pode exigir o comprovante de recebimento da cobrança que é presumido, apenas, a remessa da comunicação da cobrança". O Juízo singular julgou extinta a Execução Fiscal, por falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, em face da ausência de notificação regular do lançamento do tributo objeto da certidão de dívida ativa executada, do que decorre a sua nulidade. Interposta Apelação, o Tribunal de origem manteve a sentença, negando provimento ao recurso. III. Quanto à alegação recursal de que o Tribunal de origem teria exigido a comprovação, por AR, do encaminhamento da notificação ao contribuinte, ou a instauração de procedimento administrativo prévio ao lançamento, individualizado e com a participação do devedor, o recurso não merece conhecimento. Ao julgar extinta a Execução Fiscal, o Juízo de 1º Grau afirmou que, "embora intimado, o Conselho não comprovou a realização de notificação de lançamento das anuidades, não se tratando a comunicação posterior ao período dos débitos de verdadeira notificação para constituição dos créditos tributários, ainda que utilizado este título, mas de mera cobrança extrajudicial prévia ao ajuizamento da execução fiscal". O Tribunal de origem, por sua vez, julgando a Apelação interposta pelo Conselho exequente, negou provimento ao recurso, afirmando que "não está demonstrado o envio dos boletos de cobrança ao devedor, relativamente a cada ano em que devidas as contribuições profissionais", e que, "por não estar demonstrada a remessa do carnê de pagamento ao executado, não se tem a constituição válida do crédito tributário, do que decorre a nulidade da CDA (...) por conseguinte, sem título que sirva de amparo à execução fiscal, sua extinção deve ser mantida". Assim, as razões do Recurso Especial, no ponto, além de não impugnarem a fundamentação do acórdão recorrido, encontram-se dissociadas da fundamentação adotada pelo Tribunal de origem. Diante desse contexto, a pretensão recursal esbarra, inarredavelmente, no óbice das Súmulas 283 e 284 do Supremo Tribunal Federal, por analogia. Precedentes do STJ. IV. A situação controvertida nos presentes autos já foi analisada pelo STJ, que firmou entendimento no sentido de que "as anuidades devidas aos conselhos profissionais constituem contribuições de interesse das categorias profissionais e estão sujeitas a lançamento de ofício, que apenas se aperfeiçoa com a notificação do contribuinte para efetuar o pagamento do tributo e o esgotamento das instâncias administrativas, em caso de recurso. É necessária a comprovação da remessa da comunicação. Do contrário, considera-se irregularmente constituído o título executivo, e elididas a certeza e a liquidez presumidamente conferidas à certidão de dívida ativa" (STJ, REsp XXXXX/RS , Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 08/04/2019). Adotando igual orientação: "Segundo a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, entende-se que 'a ausência da notificação administrativa implica o reconhecimento da irregularidade na constituição do crédito, afastando, portanto, a presunção de certeza e de exigibilidade de que goza a Certidão de Dívida Ativa, cabendo ao Conselho a prova de que efetuou a devida notificação ao executado ( AgInt no REsp. 1.825.987/RS , Rel. Min. Sérgio Kukina, DJe 19.12.2019; REsp. 1.793.414/RS , Rel. Min. Francisco Falcão, DJe 26.3.2019)' ( AgInt no AREsp XXXXX/RS , Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 08/06/2020, DJe 17/06/2020)" (STJ, AgInt no AgInt no AREsp XXXXX/RS , Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 26/10/2020). Em igual sentido: STJ, AgInt no AREsp XXXXX/RS , Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 11/12/2020; AREsp XXXXX/RS , Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/05/2020; REsp XXXXX/RS , Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 01/03/2019. V. Em processos nos quais se discutia a mesma questão jurídica dos presentes autos, o STJ adotou orientação no sentido de que, "embora a inscrição regular do débito em Dívida Ativa possua presunção de certeza e liquidez, o órgão julgador pode aferir, de ofício, eventual nulidade do título executivo, por ser matéria de ordem pública" (STJ, AgInt no AREsp XXXXX/RS , Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 18/12/2020), relativa aos pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos dos arts. 485 , IV , § 3º , e 803 , I , e parágrafo único, do CPC/2015 . No mesmo sentido: STJ, REsp XXXXX/RS , Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 23/03/2018; REsp XXXXX/RS , Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 19/04/2017. VI. Recurso Especial parcialmente conhecido, e, nessa extensão, improvido.

Peças Processuais que citam Vício Formal do Processo Administrativo

  • Recurso - TJMS - Ação Inquérito / Processo / Recurso Administrativo - Ação Rescisória - contra Município de Inocência

    Peça Processual • juntada ao processo XXXXXXX-XX.2023.8.12.0000 em 13/04/2023 • TJMS · Tribunal · Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, MS

    PROCESSO ADMINISTRATIVO ANULADO POR VÍCIO FORMAL E NÃO SUBSTANCIAL (...) 5... que redundou na demissão do servidor foi anulado por vício formal, ou seja, a exclusão do Autor dos quadros dos servidores municipais foi anulada pelo fato da ausência de processo administrativo "ad nutum... Sendo assim, Nobre Julgador, a sentença que reconhece a nulidade do ato administrativo por vício formal é contraditória quando condena o município de Inocência ao pagamento de valore não adimplidos durante

  • Recurso - TJMS - Ação Inquérito / Processo / Recurso Administrativo - Ação Rescisória - contra Município de Inocência

    Peça Processual • juntada ao processo XXXXXXX-XX.2023.8.12.0000 em 13/04/2023 • TJMS · Tribunal · Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, MS

    vício formal... A ausência de processo administrativo disciplinar, Excelência, não é e não pode ser encarada como sinônimo de um mero vício formal... De fato, não entendemos correta a tese de que a existência de uma infração, sem processo administrativo, macula a demissão apenas com vício formal e não material

  • Recurso - TJMS - Ação Inquérito / Processo / Recurso Administrativo - Ação Rescisória - contra Município de Inocência Proc. Município: Paula Carosio Font

    Peça Processual • juntada ao processo XXXXXXX-XX.2023.8.12.0000 em 13/04/2023 • TJMS · Tribunal · Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, MS

    PROCESSO ADMINISTRATIVO ANULADO POR VÍCIO FORMAL E NÃO SUBSTANCIAL (...) 5... que redundou na demissão do servidor foi anulado por vício formal, ou seja, a exclusão do Autor dos quadros dos servidores municipais foi anulada pelo fato da ausência de processo administrativo "ad nutum... Sendo assim, Nobre Julgador, a sentença que reconhece a nulidade do ato administrativo por vício formal é contraditória quando condena o município de Inocência ao pagamento de valore não adimplidos durante

Modelos que citam Vício Formal do Processo Administrativo

  • [Modelo] Ação anulatória de auto de infração de trânsito

    Modelos • 30/09/2018 • Diego Carvalho

    Por tudo isso, é inquestionável o poder-dever do Judiciário de apreciar os atos administrativos e constatado vício formal ou material, como no caso em apreço, declarar sua nulidade total, como se pleiteia... A lei 9.784 /99, que trata do processo administrativo na esfera federal, assim dispõe: Art. 53... Presente, portanto, o periculum in mora. 4 – DO DIREITO É pacífico na doutrina que o ato administrativo eivado de vício de ilegalidade deve ser declarado inválido e, por conseguinte, anulado

  • Modelo de Recurso Administrativo - Licitação Tomada de Preços

    Modelos • 11/11/2022 • Ana Carolini Queiroz

    "Falhas formais, sanáveis durante o processo licitatório, não devem levar à desclassificação da licitante... Neste caso, não há margem para a Administração deliberar sobre o atendimento ao interesse público; a mera quebra de premissa ocasiona o vício, sendo passível de anulação , suscitada de ofício pela autoridade... ATO ADMINISTRATIVO DESPROVIDO DE FUNDAMENTAÇÃO. NULIDADE. VIOLAÇÃO DO DIREITO DE DEFESA E DO CONTRADITÓRIO

  • Nulidade de Atos Administrativos (Infração de Trânsito)

    Modelos • 06/08/2019 • Maria das Gracas da Silva Monteiro

    Por tudo isso, é inquestionável o poder-dever do Judiciário de apreciar os atos administrativos e constatado vício formal ou material, como no caso em apreço, declarar sua nulidade total, como se pleiteia... V- DIREITO É pacífico na doutrina que o ato administrativo eivado de vício de ilegalidade deve ser declarado inválido e, por conseguinte, anulado... A última decisão administrativa do Processo Administrativo nº xxxxx datado em xxxxxxxxx foi de SUSPENSÃO de dirigir pelo prazo de xx (xxxx) meses, com fulcro no art. 261 , 1º, II, do CTB (doc. anexo)

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