Recuperação de Tributos em Todos os documentos

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Modelos que citam Recuperação de Tributos

  • Recuperação Judicial

    Modelos • 31/10/2022 • Lafayette Advocacia

    impedir a disseminação do vírus, houve a suspensão das atividades da empresa por mais de 4 meses , impactando severamente com o fluxo de caixa da empresa, inviabilizando o pagamento da mão de obra, tributos... Não teve, há menos de 5 (cinco) anos, concessão de recuperação judicial; 4... do prazo de 60 (sessenta) dias para apresentação em juízo do respectivo plano de Recuperação Judicial da requerente

  • Agravo de instrumento

    Modelos • 17/11/2022 • Dra. Joanne Anunciação

    Nesse sentido: DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DE EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL... autonomia patrimonial das pessoas jurídicas é um instrumento lícito de alocação e segregação de riscos, estabelecido pela lei com a finalidade de estimular empreendimentos, para a geração de empregos, tributo... O deferimento do processamento da recuperação judicial demonstra a viabilidade do restabelecimento da empresa, do que se depreende que, havendo a possibilidade de pagamento da dívida, ainda que por meio

  • Modelo (genérico) de Recuperação Judicial

    Modelos • 27/04/2023 • Raphael Cajazeira Brum

    A dívida atual da empresa é de aproximadamente R$ (inserir o valor atual da dívida), composta por dívidas com fornecedores, instituições financeiras e tributos... JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL DA COMARCA DE (inserir a comarca correspondente) (nome completo da empresa), pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº (inserir o CNPJ... advogado (nome completo do advogado), OAB/RJ nº (número da OAB), vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, com fundamento nos artigos 48 e seguintes da Lei nº 11.101 /05, requerer a sua RECUPERAÇÃO

Notícias que citam Recuperação de Tributos

  • Seminário sobre recuperação de tributos

    Trata-se da área de recuperação de tributos... No dia 19/04 o Ibijus dará início a um ciclo de apresentações online sobre recuperação de tributos... Inscreva-se gratuitamente Quer saber mais sobre recuperação de tributos? Conheça o curso sobre as Grandes Teses Tributárias

  • Seminários sobre recuperação de tributos

    Porque trabalhar com recuperação de tributos... Gostaria de trabalhar na área tributária com recuperação de tributos? Conheça o curso sobre as grandes teses tributárias: www.tesestributarias.com... Sobre os seminários O IBIJUS (Instituto Brasileiro de Direito) promoverá uma série de seminários online sobre recuperação de tributos, a partir do dia 16/08, com duração de 9 dias, carga horário de 10

  • Seminários sobre recuperação de tributos

    Conheça em detalhes todo o material de apoio oferecido no curso; Entenda se está no momento certo para implementar as mudanças em seu escritório; Porque trabalhar com recuperação de tributos... Trabalhar com recuperação de tributos traz grandes benefícios aos advogados pois ao invés de oferecer serviços advocatícios de forma genérica ele pode apresentar objetivamente como recuperar impostos indevidos... Sobre os seminários O objetivo é apresentar de forma simples e prática como interromper e recuperar os pagamentos de tributos indevidos cobrados do contribuinte

Jurisprudência que cita Recuperação de Tributos

  • TJ-BA - Agravo de Instrumento: AI XXXXX20208050000

    Jurisprudência • Acórdão • 

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. XXXXX-90.2020.8.05.0000 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível AGRAVANTE: CONSTRUTORA OAS S.A. EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL Advogado (s): LUCIA MUNIZ ASLAN RIBEIRO, MAURICIO BRITO PASSOS SILVA, FABRICIO DE CASTRO OLIVEIRA AGRAVADO: José Sérgio de Sousa Guanabara e outros Advogado (s): ACORDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO ADMINISTRATIVO, CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE AUTORIZAÇÃO DE OBRA CONDICIONADA À QUITAÇÃO DE DÉBITOS PARA COM A FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL. SANÇÃO POLÍTICA COMO MEIO COERCITIVO PARA PAGAMENTO DE TRIBUTOS. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO LIVRE EXERCÍCIO DE ATIVIDADE ECONÔMICA – ARTIGO 170 , PARÁGRAFO ÚNICO , DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL – PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS AUTORIZADORES À CONCESSÃO DA TUTELA ANTECIPADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO REFORMADA. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº XXXXX-90.2020.8.05.0000 de Salvador, em que é agravante CONSTRUTORA OAS S.A. – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL e agravados MUNICÍPIO DO SALVADOR e OUTRO. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER E DAR PROVIMENTO AO AGRAVO, nos termos do voto da Eminente Relatora. Sala das Sessões, de de 2021. Desa. Presidente Desª. Cynthia Maria Pina Resende Relatora Procurador de Justiça

  • STJ - PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA: TP XXXXX SE XXXX/XXXXX-7

    Jurisprudência • Decisão • 

    EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO DOS TRIBUTOS. DESCABIMENTO. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1... SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO TRIBUTO. FUMUS BONI IURIS. NÃO CONFIGURAÇÃO. MATÉRIA INÉDITA NA CORTE. 1... O caso sub judice ostenta singularidade que obsta o entendimento de que a impugnação administrativa à cobrança de tributo suspende a exigibilidade do crédito tributário

  • STJ - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL: AgInt no REsp XXXXX RS XXXX/XXXXX-0

    Jurisprudência • Acórdão • 

    TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÕES AO PIS /PASEP E COFINS. BASE DE CÁLCULO. DISCUSSÃO SOBRE A EXCLUSÃO DOS JUROS SELIC INCIDENTES QUANDO DA DEVOLUÇÃO DE VALORES EM DEPÓSITO JUDICIAL FEITO NA FORMA DA LEI N. 9.703 /98 (JUROS REMUNERATÓRIOS) E QUANDO DA REPETIÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO NA FORMA DO ART. 167 , PARÁGRAFO ÚNICO DO CTN (JUROS MORATÓRIOS). APLICAÇÃO DAS CLASSIFICAÇÕES CONTÁBEIS FEITAS NOS PRECEDENTES DO STJ. A RECEITA BRUTA COMPREENDE O LUCRO OPERACIONAL, AS RECEITAS FINANCEIRAS E AS RECUPERAÇÕES OU DEVOLUÇÕES DE CUSTOS. ART. 44 , III , LEI Nº 4.506 /64. OBRIGAÇÃO DO TRIBUNAL DE MANTER SUA JURISPRUDÊNCIA COERENTE NÃO PODENDO ALTERAR A CLASSIFICAÇÃO LEGAL CONTÁBIL DE UMA VERBA CONFORME O TRIBUTO DE QUE SE TRATA. 1. É pacífico nesta Casa o entendimento de que os juros incidentes na devolução dos depósitos judiciais possuem natureza remuneratória, se enquadrando como Receitas Financeiras, e que os juros moratórios incidentes na repetição do indébito tributário possuem natureza de lucros cessantes, compondo o Lucro Operacional da empresa. Se a base de cálculo das contribuições ao PIS /PASEP e COFINS compreende a Receita Bruta (art. 1º , § 1º , das Leis n.n. 10.637 /2002 e 10.833 /2003 e arts. 2º e 3º , da Lei n. 9.718 /98) por óbvio, tais valores são tributados pelas ditas contribuições, visto que Receita Bruta se trata de conceito mais amplo que engloba tanto o Lucro Operacional quanto as Receitas Financeiras. Assim o precedente repetitivo desta Casa perfeitamente aplicável ao caso em que foram efetuadas as ditas classificações: REsp. n. 1.138.695 / SC , Primeira Seção, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 22.05.2013. 2. Ainda que se compreenda que especialmente os juros de mora (não os juros remuneratórios dos depósitos judiciais e extrajudiciais) não correspondam a lucros cessantes mas sim a danos emergentes (como o foi recentemente definido pelo Supremo Tribunal Federal em suas razões de decidir no julgamento dos Temas ns. 808 e 962 da Repercussão Geral no RE n. 855.091/RS - para os juros no atraso no pagamento de remuneração por exercício de cargo, emprego ou função - e RE n. 1.063.187/SC - para os juros recebidos em razão de repetição de indébito tributário), tal não lhes retira a condição de verba indenizatória (tanto danos emergentes quanto lucros cessantes são verba indenizatória), o que significa a sua classificação contábil como recuperação ou devolução de custos, o que não lhes permite escapar da classificação como Receita Bruta Operacional, na forma do inciso III , do artigo 44 , da Lei n. 4.506 /1964. Precedentes: REsp. n. 1.605.245/RS , Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 25.06.2019; AgInt no REsp. n. 1.702.295 / PR , Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 20.03.2018; REsp. n. 1.466.501 / CE , Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 26.05.2015). 3. O fundamento para a negativa da exclusão dos juros remuneratórios ou compensatórios, em quaisquer das situações pleiteadas, da base de cálculo das contribuições ao PIS /PASEP e COFINS é o mesmo: a sua condição de Receita Bruta, seja porque a integram como Receita Financeira, seja porque constituem Lucro Operacional ou seja porque se classificam como recuperações ou devoluções de custos (e estas classificações não são excludentes, pois receita financeira pode estar dentro ou fora do lucro operacional e ser ou não indenizatória). Em todas as hipóteses os juros (moratórios ou remuneratórios) são Receita Bruta. 4. A condição de verba indenizatória (como dano emergente ou lucro cessante - Temas nsº 808 e 962 da Repercussão Geral do STF, RE nº 855.091 e RE nº 1.063.187 ) não retira a natureza de Receita Financeira a qual é determinante para o deslinde da causa para as contribuições ao PIS /PASEP e COFINS. Tudo isto porque a base de cálculo das contribuições ao PIS /PASEP e COFINS é a Receita Bruta e a base de cálculo do IRPJ é o Lucro Real (conceito bem mais restrito que o de Receita Bruta). Sendo assim, retirar os juros da base de cálculo do IRPJ não significa retirá-los da base de cálculo das contribuições ao PIS /PASEP e COFINS, contudo, reconhecer os juros como integrantes da base de cálculo do IRPJ significa sim os incluir na base de cálculo das contribuições ao PIS /PASEP e COFINS. 5. O caso é que tanto os juros remuneratórios quanto os juros de mora integram a Receita Bruta Operacional na condição de Receitas Financeiras, ora aliados ao produto da venda de bens e serviços (juros remuneratórios) - art. 44 , I , da Lei n. 4.506 /64, ora na condição de recuperação de custos/indenizações (juros de mora) - art. 44 , III , da Lei n. 4.506 /64. Daí a correta aplicação da Súmula n. 568/STJ: ?O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema?. 6. A ratio decidendi aplicada no REsp. n. 1.138.695-SC e no REsp. n. 1.089.720-RS de que "o acessório segue o destino do principal" diz respeito exclusivamente ao conceito de renda e não ao conceito de receita, que é bem mais largo, não sendo, portanto aplicável no presente caso onde se julga a base de cálculo das contribuições ao PIS /PASEP e COFINS (receita) e não a base de cálculo do IRPJ e da CSLL (renda e lucro). O precedente REsp. n. 1.138.695-SC o foi invocado exclusivamente para dele extrair a natureza jurídica das verbas em questão e não o destino da tributação, pois o precedente trata de tributos diversos. 7. Agravo interno não provido.

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