STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX MG XXXX/XXXXX-0
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. OBRIGATORIAMENTE DO USO DO CINTO DE SEGURANÇA. INEXISTÊNCIA DA EXIGÊNCIA LEGAL NO REGIME DO CÓDIGO NACIONAL DE TRÂNSITO ANTERIOR (LEI 5.108/66). AUTOS DE INFRAÇÃO COM BASE NA RESOLUÇÃO 720/1988 - CONTRAN. ILEGALIDADE. I - No regime do antigo Código Nacional do Trânsito (Lei 5.108/66), inexistia disposição inserida neste diploma legal, ou em qualquer outra lei federal, determinando a obrigatoriedade do uso do cinto de segurança para condutor e passageiros de veículos em todas as vias do território nacional. Tal obrigatoriedade somente surgiu com o advento do novo Código Nacional de Trânsito (Lei 9.503 /97, que entrou em vigor em 20.01.98). II - Sem lei determinante da obrigação do uso do cinto de segurança pelos ocupantes de veículos automotores, afigura-se ilegal o estabelecimento desta exigência, via resolução do CONTRAN (Resolução 720/88), e nulos os respectivos autos de infração lavrados com base no descumprimento de tais normas, bem como a aplicação das multas correspondentes. III - Recurso provido. Decisão unânime