23 de Maio de 2024
- 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX MG XXXX/XXXXX-0
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes
Processo
Órgão Julgador
T1 - PRIMEIRA TURMA
Publicação
Julgamento
Relator
Ministro DEMÓCRITO REINALDO
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Ementa
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. OBRIGATORIAMENTE DO USO DO CINTO DE SEGURANÇA. INEXISTÊNCIA DA EXIGÊNCIA LEGAL NO REGIME DO CÓDIGO NACIONAL DE TRÂNSITO ANTERIOR (LEI 5.108/66). AUTOS DE INFRAÇÃO COM BASE NA RESOLUÇÃO 720/1988 - CONTRAN. ILEGALIDADE.
I - No regime do antigo Código Nacional do Trânsito (Lei 5.108/66), inexistia disposição inserida neste diploma legal, ou em qualquer outra lei federal, determinando a obrigatoriedade do uso do cinto de segurança para condutor e passageiros de veículos em todas as vias do território nacional. Tal obrigatoriedade somente surgiu com o advento do novo Código Nacional de Trânsito (Lei 9.503/97, que entrou em vigor em 20.01.98).
II - Sem lei determinante da obrigação do uso do cinto de segurança pelos ocupantes de veículos automotores, afigura-se ilegal o estabelecimento desta exigência, via resolução do CONTRAN (Resolução 720/88), e nulos os respectivos autos de infração lavrados com base no descumprimento de tais normas, bem como a aplicação das multas correspondentes.
III - Recurso provido. Decisão unânime.
Acórdão
Vistos e relatados os autos em que são partes as acima indicadas, decide a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, dar provimento ao recurso, na forma do relatório e notas taquigráficas constantes dos autos, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Participaram do julgamento os Srs. Ministros HUMBERTO GOMES DE BARROS, MILTON LUIZ PEREIRA, JOSÉ DELGADO e GARCIA VIEIRA.
Resumo Estruturado
ANULAÇÃO, MULTA DE TRÂNSITO, HIPOTESE, AUSENCIA, UTILIZAÇÃO, CINTO DE SEGURANÇA, DECORRENCIA, INEXISTENCIA, EPOCA, LEI ANTERIOR, CÓDIGO NACIONAL DE TRÂNSITO, PREVISÃO, OBRIGATORIEDADE, UTILIZAÇÃO.