Busca sem resultado
jusbrasil.com.br
23 de Maio de 2024
  • 2º Grau
Entre no Jusbrasil para imprimir o conteúdo do Jusbrasil

Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro

Superior Tribunal de Justiça STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX MG XXXX/XXXXX-0

Superior Tribunal de Justiça
há 25 anos

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

T1 - PRIMEIRA TURMA

Publicação

Julgamento

Relator

Ministro DEMÓCRITO REINALDO

Documentos anexos

Inteiro TeorRESP_164161_MG_1269387567451.pdf
Certidão de JulgamentoRESP_164161_MG_1269387567453.pdf
Relatório e VotoRESP_164161_MG_1269387567452.pdf
VotoRESP_164161_MG_1269387567454.pdf
Entre no Jusbrasil para imprimir o conteúdo do Jusbrasil

Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro

Ementa

ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. OBRIGATORIAMENTE DO USO DO CINTO DE SEGURANÇA. INEXISTÊNCIA DA EXIGÊNCIA LEGAL NO REGIME DO CÓDIGO NACIONAL DE TRÂNSITO ANTERIOR (LEI 5.108/66). AUTOS DE INFRAÇÃO COM BASE NA RESOLUÇÃO 720/1988 - CONTRAN. ILEGALIDADE.

I - No regime do antigo Código Nacional do Trânsito (Lei 5.108/66), inexistia disposição inserida neste diploma legal, ou em qualquer outra lei federal, determinando a obrigatoriedade do uso do cinto de segurança para condutor e passageiros de veículos em todas as vias do território nacional. Tal obrigatoriedade somente surgiu com o advento do novo Código Nacional de Trânsito (Lei 9.503/97, que entrou em vigor em 20.01.98).
II - Sem lei determinante da obrigação do uso do cinto de segurança pelos ocupantes de veículos automotores, afigura-se ilegal o estabelecimento desta exigência, via resolução do CONTRAN (Resolução 720/88), e nulos os respectivos autos de infração lavrados com base no descumprimento de tais normas, bem como a aplicação das multas correspondentes.
III - Recurso provido. Decisão unânime.

Acórdão

Vistos e relatados os autos em que são partes as acima indicadas, decide a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, dar provimento ao recurso, na forma do relatório e notas taquigráficas constantes dos autos, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Participaram do julgamento os Srs. Ministros HUMBERTO GOMES DE BARROS, MILTON LUIZ PEREIRA, JOSÉ DELGADO e GARCIA VIEIRA.

Resumo Estruturado

ANULAÇÃO, MULTA DE TRÂNSITO, HIPOTESE, AUSENCIA, UTILIZAÇÃO, CINTO DE SEGURANÇA, DECORRENCIA, INEXISTENCIA, EPOCA, LEI ANTERIOR, CÓDIGO NACIONAL DE TRÂNSITO, PREVISÃO, OBRIGATORIEDADE, UTILIZAÇÃO.

Referências Legislativas

  • LEG:
  • LEG:FED LEI: 009503 ANO:1997
  • LEG:FED CFD:****** ANO:1988 ART :00022 INC:00011 ART :00005 INC:00002
  • LEG:FED LEI:005108 ANO:1966 ART :00005
  • LEG:FED RES:000720 ANO:1988 ART :00001
  • LEG:FED DEC: 062127 ANO:1968 ART : 00005
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/stj/8395307