TJ-PR - 1404277601 Paranaguá
DECISÃO: Acordam os integrantes do 18ª Câmara Cível do Tri- bunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em negar provimento ao re- curso, nos termos do voto do relator. EMENTA: AGRAVO. DECISÃO ISOLADA DO RELATOR. AÇÃO DECLA- RATÓRIA DE SOCIEDADE DE FATO C/C PEDIDO DE DISSOLU- ÇÃO. LEGITIMIDADE ATIVA, TEORIA DA ASSERÇÃO. SANE- AMENTO DO PROCESSO. FIXAÇÃO DE PONTO CONTROVER- TIDO. MANUTENÇÃO.- Segundo a teoria da asserção, adotada pela doutrina e pela jurispru- dência brasileira, as condições da ação - legitimidade das partes, in- teresse processual e possibilidade jurídica do pedido - devem ser ana- lisadas quando do ajuizamento da ação, à luz do disposto na petição inicial.- Se a agravada disse na inicial ser sócia da empresa, possui, então, legitimidade ativa para ajuizar ação declaratória de sociedade de fato c/c pedido de dissolução.- Como é o Magistrado o destinatário das provas, cabe a ele fixar os pontos controvertidos que entender necessários e determinar, à luz do pugnado pelas partes, de que forma eles serão provados.Recurso não provido.