Assembléia de Credores em Todos os documentos

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Modelos que citam Assembléia de Credores

  • Pedido De Convocação Da Assembléia Geral De Credores

    Modelos • 06/01/2020 • ContratoRecurso Blog

    CIDADE, 00, MÊS, ANO ADVOGADO OAB Nº http://modelo.legal/pedido-de-convocacao-da-assembleia-geral-de-credores/... Exa., convocar a assembléia geral de credores (art. 35 do dispositivo citado), para o fim TAL. Termos em que, Pede Deferimento

  • Ação de Execução de contribuições ordinárias e ou extraordinárias de condomínio edilício

    Modelos • 08/05/2021 • Jose Alecxandro Silva

    DOS FATOS O exequente é credor da executada (condômino) em obrigação certa, líquida e exigível, representada pelo título executivo extrajudicial (Convenção Condominial, Regimento Interno, Atas de Assembleias... Pode promover a execução forçada o credor a quem a lei confere título executivo... determinações das Assembleias; (...) g) Cobrar dos Condôminos as suas contribuições, bem como, impor e cobrar as multas devidas

  • Agravo de instrumento

    Modelos • 06/08/2020 • Viviane Luna

    consectários (correção monetária, por exemplo) incidentes entre o término do prazo de apresentação e sua efetivação; c) são devidas custas judiciais; d) o retardatário não tem direito de voto na assembléia... Nos seguintes termos: A Lei 11.101 /05 não permite a habilitação do crédito após a apresentação do quadro geral de credores pelo Administrador Judicial mesmo ainda não tendo ocorrido a homologação... Se as habilitações retardatárias forem apresentadas antes da homologação do quadro-geral de credores, serão elas recebidas como impugnação e processadas na forma dos arts. 13 a 15 da LRE (art. 10, § 5

Jurisprudência que cita Assembléia de Credores

  • TJ-RS - Agravo de Instrumento: AI XXXXX RS

    Jurisprudência • Acórdão • 

    AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. SUSPENSÃO DA REALIZAÇÃO DA ASSEMBLEIA GERAL DE CREDORES. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIOS E DISPOSITIVOS LEGAIS DA LEI Nº 11.101 /2005. OBJEÇÕES AO PLANO APRESENTADAS. DESIGNAÇÃO DE DATA PARA A REALIZAÇÃO DA ASSEMBLEIA GERAL DE CREDORES. No caso dos autos, cinge-se a controvérsia quanto à possibilidade de ser suspensa a realização da Assembleia Geral de Credores em razão do ajuizamento de habilitações e/ou impugnações de crédito. Com efeito, prezando pela observância dos princípios da tutela dos interesses dos credores e da celeridade e eficiência do processo, não há óbice, no caso dos autos, para a realização da Assembleia Geral de Credores, tendo em vista que, ao que se extrai dos artigos 39 , § 2º , 40 e 56 , § 1º , todos da Lei nº 11.101 /2005, conclui-se que a suspensão da Assembleia é medida incompatível com os prazos estabelecidos para a recuperação judicial Assim, em convergência com a tese da parte recorrente, impõe-se a designação de uma data para a realização da Assembleia Geral dos Credores, observando-se o artigo 36 da Lei nº 11.101 /2005. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. ( Agravo de Instrumento Nº 70080458854, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Lusmary Fatima Turelly da Silva, Julgado em 24/04/2019).

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX MT XXXX/XXXXX-7

    Jurisprudência • Acórdão • 

    RECUPERAÇÃO JUDICIAL. RECURSO ESPECIAL. DETERMINAÇÃO DE REALIZAÇÃO DE NOVA ASSEMBLEIA GERAL DE CREDORES. NÃO CABIMENTO. RESPEITO AO PRINCÍPIO MAJORITÁRIO. NATUREZA JURÍDICA NEGOCIAL DO PLANO DE RECUPERAÇÃO. PREVISÃO DE SUBCLASSES DE CRÉDITOS COM GARANTIA REAL. POSSIBILIDADE. EXISTÊNCIA DE CRITÉRIOS OBJETIVOS DE PAGAMENTO. PRECEDENTES. INEXISTÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA E APROVAÇÃO DE DESÁGIO. CRITÉRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO DO PLANO. QUESTÃO DE MÉRITO. INVIABILIDADE DO CONTROLE JUDICIAL. PREVISÃO DE ALIENAÇÃO DE ATIVOS ATRELADA AO DISPOSTO NA LEI N. 11.101 /2005. DESNECESSIDADE DE REPETIÇÃO DO TEXTO LEGAL. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. As decisões da assembleia geral de credores que respeitem o quórum legal sujeitam à vontade da maioria e repr esentam o veredito final a respeito do plano de recuperação, cabendo ao Poder Judiciário, sem adentrar a análise da viabilidade econômica, controlar a legalidade dos atos referentes à recuperação. 2. A natureza jurídica negocial do plano de recuperação autoriza a discussão de medidas propositivas que possibilitem o soerguimento da empresa recuperanda e, por consequência, o adimplemento de todas as obrigações por meio de dois critérios fundamentais: a) o respeito à Lei 11.101 /2005; e b) a subordinação ao princípio majoritário. 3. "No plano de recuperação judicial, a criação de subclasses entre credores é possível, desde que previsto critério objetivo e justificado, envolvendo credores com interesses homogêneos, vedando-se a estipulação de descontos que permitam a supressão de direitos de credores minoritários ou isolados" (AgInt no REsp n. 2.030.487/MT, Terceira Turma). 4. A discussão acerca da correção monetária e dos deságios devidamente aprovados na assembleia geral de credores está inserida no âmbito da liberdade negocial inerente à natureza jurídica do plano homologado, inexistindo ilegalidade apta a justificar a intervenção do Poder Judiciário. 5. "O juiz está autorizado a realizar o controle de legalidade do plano de recuperação judicial, sem adentrar no aspecto da sua viabilidade econômica, a qual constitui mérito da soberana vontade da assembleia geral de credores" ( REsp n. 1.660.195/PR , Terceira Turma). 6. A previsão de alienação de ativos, segundo o disposto na Lei n. 11.101 /2005, condiciona a validade do negócio jurídico à prévia homologação pelo juízo competente, não sendo necessária a repetição do texto legal no plano da recuperação. 7. Recurso especial provido.

  • TJ-MT - CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO XXXXX20188110000 MT

    Jurisprudência • Acórdão • 

    AGRAVO DE INSTRUMENTO - RECUPERAÇÃO JUDICIAL - IMPUGNAÇÃO DO VALOR DE CRÉDITO - PARTICIPAÇÃO EM ASSEMBLÉIA DE CREDORES - VALOR PROPORCIONAL AO CRÉDITO POSTULADO - RECURSO DESPROVIDO. “Pendendo discussão em incidente de impugnação do valor do crédito ou mesmo sobre sua classificação a serem deliberados perante a Assembléia de Credores, deve o credor participar das discussões com direito à voz e voto na proporção e classe a que pretende alcançar.” (TJ-MT - AI: XXXXX20098110000 108327/2009, Relator: DESA. MARIA HELENA GARGAGLIONE PÓVOAS, Data de Julgamento: 03/11/2010, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 24/11/2010). NILZA MARIA PÔSSAS DE CARVALHO, PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 13/11/2018, Publicado no DJE 29/11/2018)

Doutrina que cita Assembléia de Credores

  • Capa

    Tratado de Direito Empresarial - Vol. V - Ed. 2023

    2023 • Editora Revista dos Tribunais

    Manoel Justino Bezerra Filho, Paulo Fernando Campos Salles de Toledo, Manoel de Queiroz Pereira Calças e Adriana V. Pugliesi

    Encontrados nesta obra:

  • Capa

    Curso Avançado de Direito Comercial

    2020 • Editora Revista dos Tribunais

    Marcelo Marco Bertoldi e Marcia Carla Pereira Ribeiro

    Encontrados nesta obra:

  • Capa

    Comentários à Lei de Falências e de Recuperação de Empresas

    2021 • Editora Revista dos Tribunais

    Fábio Ulhoa Coelho

    Encontrados nesta obra:

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