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A LRE inova ao prever a existência e a atuação de uma Assembleia Geral de Credores na falência e na recuperação judicial.
A Assembleia Geral de Credores é um órgão coletivo que desempenha um importante papel para o desenvolvimento do processo de recuperação e de falência, sendo compreendida como uma instância auxiliar do juízo universal. A Assembleia Geral reúne os credores para formar a vontade coletiva, diferentemente do que aconteceria num sistema de voto por consulta. A ideia de organização e aproximação dos credores encontra sua sustentação não apenas no interesse de cada um dos credores em receber seus créditos, mas também como a expressão de um interesse coletivo, que se caracteriza pela pretensão à preservação da empresa pelo desenvolvimento da recuperação judicial, ou pelos mecanismos neste sentido inseridos na disciplina da falência.
O artigo 35 da LRE disciplina as atribuições da Assembleia Geral de Credores.
Quanto à recuperação judicial, o projeto de lei previa, no art. 35, I, c, a atribuição da Assembleia de substituição do administrador judicial e de indicação de substituto. A alínea que trazia tal permissivo foi objeto de veto quando da sanção presidencial, a fim de manter a prerrogativa de afastamento do administrador judicial apenas para o juiz condutor do processo. As outras alíneas do inciso atribuem competência para a Assembleia aprovar, rejeitar ou modificar o plano de recuperação judicial; constituir o Comitê de Credores, escolher seus membros e substituí-los; manifestar-se sobre o pedido de desistência à recuperação judicial; indicar o nome do gestor judicial quando do afastamento do devedor; e manifestar-se em qualquer matéria que possa afetar os interesses dos credores.
Na falência, a redação originária da lei previa, em seu art. 35, II, a, a atribuição da Assembleia de substituição do administrador judicial e de indicação de substituto, o que foi vetado quando da sanção presidencial. Contudo, é sua atribuição a constituição do Comitê de Credores, a escolha de seus membros e sua substituição, a adoção de modalidades especiais de realização do ativo ou a manifestação em qualquer matéria que possa afetar os interesses dos credores. É órgão de existência obrigatória, porém, de funcionamento facultativo.
A figura da Assembleia Geral de Credores nos processos de recuperação e falência muito se assemelha ao conceito de Governança Corporativa das Sociedades Anônimas. Nestas sociedades, as funções diretivas e de fiscalização são exercidas por um grupo de classes de interesses diversos como a diretoria, o conselho fiscal, os cotistas, a auditoria e os acionistas. De maneira análoga, a Assembleia Geral de Credores permite que diferentes classes de credores participem por meio de deliberações que produzirão impacto nos rumos de uma falência ou recuperação.
A Assembleia de Credores será regular se convocada e instalada de acordo com as disposições legais (art. 36). Ao contrário, poderá ser anulada.
Cabe ao juiz convocar a Assembleia Geral de Credores. Na hipótese do art. 99, XII, da Lei 11.101/2005 – LRE – convocará de …
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