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Jurisprudência que cita Retorno de Mercadoria

  • TJ-DF - XXXXX20238070000 1718409

    Jurisprudência • Acórdão • 

    MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO TRIBUTÁRIO. INCIDÊNCIA DE DIFAL-ICMS. MERCADORIA REMETIDA PARA DEMONSTRAÇÃO. SÚMULA 166 /STJ. INAPLICABILIDADE. PRAZO DE 60 DIAS PARA O RETORNO DA MERCADORIA AO ESTABELECIMENTO DE ORIGEM. ART. 260-K, § 3º, II, DO DECRETO Nº 18.955/1997. NÃO OBSERVADO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE DO ATO DE COBRANÇA DO DIFAL-ICMS. DENEGAÇÃO. 1. A Súmula n. 166 do Superior Tribunal de Justiça prescreve que não constitui fato gerador do ICMS o simples deslocamento de mercadoria de um para outro estabelecimento do mesmo contribuinte. 2. Embora o deslocamento de mercadoria sem transferência de titularidade ou realização de ato de mercancia, em regra, não configure fato gerador do ICMS, o Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, no capítulo que trata das obrigações relativas às remessas de mercadorias destinadas a demonstração e mostruário, estatui no art. 260-K a necessidade de se observar o prazo de 60 dias para retorno da mercadoria, a contar da data de saída do estabelecimento, para que o tributo não seja exigido. 3. Não observado o prazo de até 60 dias para o retorno da mercadoria, não há ilegalidade no ato de cobrança do DIFAL-ICMS, o artigo art. 260-K, § 3º, inciso II, do Decreto nº 18.955/97, determina que o imposto deve ser exigido nessa hipótese. 4. SEGURANÇA DENEGADA.

  • CARF - XXXXX21236201729 3201-009.741

    Jurisprudência • Acórdão • 

    ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL (COFINS) Período de apuração: 01/01/2016 a 31/03/2016 NÃO CUMULATIVIDADE. AQUISIÇÃO DE INSUMOS. BENS E SERVIÇOS. DIREITO A CRÉDITO. Na não cumulatividade das contribuições sociais, consideram-se insumos os bens e serviços adquiridos que sejam essenciais ao processo produtivo ou à prestação de serviços, observados os requisitos da lei, dentre eles terem sido os bens e serviços adquiridos de pessoa jurídica domiciliada no País e terem sido tributados pela contribuição na aquisição. CRÉDITO. TRANSPORTE DE PRODUTOS ACABADOS. PALLETS. POSSIBILIDADE. No regime da não cumulatividade das contribuições, há direito à apuração de créditos sobre as aquisições de bens utilizados no transporte (pallets), cujo objetivo é a preservação das características do produto vendido, precipuamente em se tratando de produto químico nocivo à saúde humana. CRÉDITO. FRETE. TRANSFERÊNCIAS DE PRODUTOS ACABADOS ENTRE ESTABELECIMENTOS DA PESSOA JURÍDICA. POSSIBILIDADE. Os dispêndios com frete nas transferências de produtos acabados entre estabelecimentos da pessoa jurídica, abarcado depósitos e armazéns, compõem o custo da operação de venda, ensejando, por conseguinte, o direito ao desconto de crédito da contribuição não cumulativa. CRÉDITO. FRETE TRIBUTADO. AQUISIÇÃO DE BENS NÃO SUJEITOS AO PAGAMENTO DA CONTRIBUIÇÃO. POSSIBILIDADE. Por se tratar de serviços despendidos durante a aquisição de insumos a serem aplicados na produção, ainda que se referindo a produtos não sujeitos ao pagamento da contribuição, admite-se o desconto de crédito da contribuição, observados os demais requisitos da lei. CRÉDITO EXTEMPORÂNEO. PREVISÃO LEGAL. POSSIBILIDADE. A lei assegura o direito de aproveitamento de créditos de períodos anteriores nos meses subsequentes, mas desde que comprovada a sua não utilização anterior, observados os demais requisitos legais. INDUSTRIALIZAÇÃO POR ENCOMENDA. As despesas decorrentes da contratação de serviços de industrialização por encomenda são aquelas previstas no contrato firmado entre as partes. CORREÇÃO MONETÁRIA. Não cabe a correção monetária nos pedidos de ressarcimento das contribuições PIS /Pasep e Cofins. Sumula Carf nº 125 .

  • TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX20228260510 Rio Claro

    Jurisprudência • Acórdão • 

    TRIBUTÁRIO. ICMS. Pretensão de anular Auto de Infração e Imposição de Multa decorrente do não recolhimento do tributo. Possibilidade. O contribuinte foi autuado por não ter recolhido o ICMS na operação de remessa e retorno de mercadorias ao armazém geral. Operação não tributada. Observância do art. 7º, inciso III, do RICMS. A irregular prática de atividade de armazém geral não acarreta, por si só, a obrigação de pagamento do tributo. Comprovação da remessa e do retorno das mercadorias ao estabelecimento do autor. Inexistência de transferência de propriedade dos bens armazenados. Ilegalidade da autuação. Precedentes. Sentença de procedência mantida. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Pretensão de redução. Impossibilidade. Valor do proveito econômico superior ao previsto no inciso I do parágrafo 3º do art. 85 do NCPC . Hipótese que não comporta a fixação dos honorários por equidade, mas sim por escalonamento, nos termos do § 5º do art. 85 . Reexame necessário e recurso parcialmente providos.

Modelos que citam Retorno de Mercadoria

  • apreensão de mercadorias ms

    Modelos • 06/03/2023 • Cesar Alencar

    E o efetivo recolhimento ou parcelamento do imposto antecipado relativo à mercadoria a ser liberada, em caso de ausência de retorno à condição de credenciado para antecipação tributária. 2... ICMS NA ENTRADA DE MERCADORIAS DE OUTROS ESTADOS... Não há motivos para manterá as mercadorias retidas

  • Modelo Mandado de Segurança Contra Sefaz

    Modelos • 07/12/2020 • Douglas Alves

    a ser liberada, em caso de ausência de retorno à condição de credenciado para antecipação tributária. 2... Não há motivos para manterá as mercadorias retidas... Desta forma consubstancia a indevida retenção da mercadoria

  • Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais

    Modelos • 04/06/2021 • Natan Rodrigues

    As autoras não tiveram mais retorno da situação do aparelho de TV a partir desse momento... Nesse sentido o print: A mercadoria foi Devolvida ao Remetente em 28 de Janeiro de 2020... Com relação à empresa responsável pelo transporte da mercadoria, a mesma foi a xxxxxxxxxxxxx (vide Nota Fiscal)

Diários Oficiais que citam Retorno de Mercadoria

  • DOU 29/04/2024 - Pág. 172 - Seção 1 - Diário Oficial da União

    Diários Oficiais • 28/04/2024 • Diário Oficial da União

    Classificam-se neste código as entradas em retorno de mercadorias ou bens remetidos para demonstração, mostruário ou treinamento. 2.914 - Retorno de mercadoria ou bem remetido para exposição ou feira... Também se classificam neste código os retornos de mercadorias não entregues ao destinatário... Classificam-se neste código as entradas de mercadorias ou bens recebidos para conserto ou reparo. 2.916 - Retorno de mercadoria ou bem remetido para conserto ou reparo

  • DOU 29/04/2024 - Pág. 169 - Seção 1 - Diário Oficial da União

    Diários Oficiais • 28/04/2024 • Diário Oficial da União

    Classificam-se neste código as entradas em retorno de mercadorias ou bens remetidos para demonstração, mostruário ou treinamento. 1.914 - Retorno de mercadoria ou bem remetido para exposição ou feira... Classificam-se neste código as entradas em retorno de mercadorias remetidas para depósito em depósito fechado, armazém geral ou outro estabelecimento da mesma empresa ou de terceiro. 1.907 - Retorno simbólico... Classificam-se neste código as entradas de mercadorias ou bens recebidos para conserto ou reparo. 1.916 - Retorno de mercadoria ou bem remetido para conserto ou reparo

  • DOU 29/04/2024 - Pág. 171 - Seção 1 - Diário Oficial da União

    Diários Oficiais • 28/04/2024 • Diário Oficial da União

    Também se classificam neste código os retornos de mercadorias não entregues ao destinatário. 2.505 - Entrada decorrente de devolução, inclusive simbólica, de mercadorias remetidas para formação de lote... Classificam-se neste código as devoluções físicas ou simbólicas de mercadorias, bem como o retorno de mercadorias não entregues, remetidas para formação de lote de exportação, cujas saídas tenham sido... Também se classificam neste código os retornos de mercadorias não entregues ao destinatário. 2.504 - Entrada decorrente de devolução, inclusive simbólica, de mercadoria remetida com fim específico de exportação

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