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  • TJ-RS - Apelação / Remessa Necessária: APL XXXXX20198210001 PORTO ALEGRE

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    APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. ICMS. INCIDÊNCIA OU NÃO DO TRIBUTO SOBRE O SERVIÇO DE TRANSPORTE DE MERCADORIAS DESTINADAS AO EXTERIOR.DE FATO. A ORIENTAÇÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL ANTES DA EMENDA CONSTITUCIONAL N. 42 , DE 19.12.2003 ERA NO SENTIDO DA INCIDÊNCIA DO ICMS SOBRE OS SERVIÇOS DE TRANSPORTE DAS MERCADORIAS DESTINADAS AO EXTERIOR, ANTE A FALTA DE DISPOSIÇÃO EM LEI COMPLEMENTAR.NADA OBSTANTE, EDITADA A REFERIDA EMENDA, A DISPOSIÇÃO DO ART. 155 , § 2º , X , DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL , ASSIM FICOU REDIGIDA: “O IMPOSTO PREVISTO NO INCISO II (ICMS) ATENDERÁ AO SEGUINTE: NÃO INCIDIRÁ; A) SOBRE OPERAÇÕES QUE DESTINEM MERCADORIAS PARA O EXTERIOR, ‘NEM SOBRE SERVIÇOS PRESTADOS’ A DESTINATÁRIOS NO EXTERIOR, ASSEGURADA A MANUTENÇÃO E O APROVEITAMENTO DO MONTANTE DO IMPOSTO COBRADO NAS OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES ANTERIORES”O ART. 32 DA LEI COMPLEMENTAR N. 87 /96, COM A REDAÇÃO POSTERIOR À EC N. 42 , DISPÕE QUE “O IMPOSTO (ICMS) NÃO INCIDIRÁ SOBRE OPERAÇÕES QUE DESTINEM AO EXTERIOR MERCADORIAS, INCLUSIVE PRODUTOS PRIMÁRIOS E PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS, SEMIELABORADOS, BEM COMO ‘SOBRE PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS’ PARA O EXTERIOR”, CONFIGURANDO ISENÇÃO EM LEI INFRACONSTITUCIONAL.EM RAZÃO DISTO, O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA FIRMOU COMPREENSÃO NO SENTIDO DE QUE ESTÁ CONSAGRADA A ISENÇÃO TRIBUTÁRIA DO ICMS, CONCERNENTE A PRODUTOS DESTINADOS AO EXTERIOR, CONTEMPLANDO TODA A CADEIA DE DESLOCAMENTO FÍSICO DA MERCADORIA, O QUE ABARCA, INCLUSIVE, TRECHOS EVENTUALMENTE FRACIONADOS, PERCORRIDOS DENTRO DO TERRITÓRIO NACIONAL, NÃO SENDO PASSÍVEL, PORTANTO, A TRIBUTAÇÃO DAS FASES INTERMEDIÁRIAS DO ITINERÁRIO.DESCABIMENTO DA EXIGÊNCIA DO FISCO ESTADUAL DO ICMS SOBRE O TRANSPORTE DE MERCADORIAS DESTINADAS AO EXTERIOR.APELAÇÃO DESPROVIDA, MANTIDA A SENTENÇA EM REMESSA NECESSÁRIA.

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  • TJ-SP - Apelação/Remessa Necessária: APL XXXXX20218260562 SP XXXXX-46.2021.8.26.0562

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    APELAÇÃO CÍVEL – MANDADO DE SEGURANÇA - ICMS – Impetrante que objetiva a garantia do direito à isenção do Imposto Sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços ("ICMS") nas operações de comercialização e importação de vegetais congelados, provenientes de países signatários do Acordo Geral de Tarifas e Comércio (GATT) – Possibilidade - Lavagem, corte, branqueamento, congelamento e embalagem são operações que não retiram a natureza de produto primário – Operações isentas – Reexame necessário e recurso da Fazenda Estadual improvidos.

  • TJ-GO - PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível XXXXX20198090051 GOIÂNIA

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    APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. ICMS SOBRE PRODUTO PRIMÁRIO DESTINADO AO EXTERIOR. APLICAÇÃO DE MULTA. NÃO COMPROVADA A EXPORTAÇÃO DO PRODUTO. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO COMPROVADO. HONORÁRIOS RECURSAIS. 1. Conforme leciona a legislação tributária estadual (Lei nº 11.651/91 e Decreto Estadual n. 4.852/97), não incide o ICMS sobre operações que destinem mercadorias ao exterior desde que enviadas no prazo estabelecido pelo Regulamento do Código Tributário Estadual, sob pena de incidência do imposto correspondente ao produto que permanece em solo nacional. 2. No caso dos autos, não se discute o direito a não incidência do ICMS sobre mercadorias destinadas ao exterior. O ponto nodal não é o direito em si, mas a falta de evidências capazes de atestar que as mercadorias foram remetidas ao exterior. 3. Não há nos autos comprovação clara e efetiva quanto a exportação da mercadoria para afastar a incidência do ICMS, de sorte que a alegada ilegalidade da cobrança do referido imposto demanda dilação probatória, o que é inadmissível na via eleita, devendo ser proposta a ação própria. 4. Quando os fatos alegados na inicial da ação mandamental exigem dilação probatória, é imperiosa a denegação do mandado de segurança, extinguindo o processo, sem resolução de mérito, nos termos do § 5º do art. 6º da Lei Federal nº 12.016 /2009. 5. Incabível honorários advocatícios em sede de mandado de segurança. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA.

  • TJ-GO - XXXXX20198090051

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    EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. ICMS SOBRE PRODUTO PRIMÁRIO DESTINADO AO EXTERIOR. APLICAÇÃO DE MULTA. NÃO COMPROVADA A EXPORTAÇÃO DO PRODUTO. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO COMPROVADO. HONORÁRIOS RECURSAIS. 1.Conforme leciona a legislação tributária estadual (Lei nº 11.651/91 e Decreto Estadual n. 4.852/97), não incide o ICMS sobre operações que destinem mercadorias ao exterior desde que enviadas no prazo estabelecido pelo Regulamento do Código Tributário Estadual, sob pena de incidência do imposto correspondente ao produto que permanece em solo nacional. 2. No caso dos autos, não se discute o direito a não incidência do ICMS sobre mercadorias destinadas ao exterior. O ponto nodal não é o direito em si, mas a falta de evidências capazes de atestar que as mercadorias foram remetidas ao exterior. 3. Não há nos autos comprovação clara e efetiva quanto a exportação da mercadoria para afastar a incidência do ICMS, de sorte que a alegada ilegalidade da cobrança do referido imposto demanda dilação probatória, o que é inadmissível na via eleita, devendo ser proposta a ação própria. 4. Quando os fatos alegados na inicial da ação mandamental exigem dilação probatória, é imperiosa a denegação do mandado de segurança, extinguindo o processo, sem resolução de mérito, nos termos do § 5º do art. 6º da Lei Federal nº 12.016 /2009. 5. Incabível honorários advocatícios em sede de mandado de segurança. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. A C O R D A M os integrantes da Segunda Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, na sessão do dia 22 de abril de 2021, por unanimidade de votos, conhecer do apelo e desprovê-lo, nos termos do voto do relator.

  • TJ-RS - Recurso Cível XXXXX RS

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    RECURSO INOMINADO. TERCEIRA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE TERMO DE INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. AUTUAÇÃO POR DIFERENÇAS ENTRE DANFE E TOTAL DA CARGA. IMPOSSIBILIDADE DE AUTUAÇÃO. CARGA DECLARADA EM MAIS DE UMA DANFE. NÃO INCIDÊNCIA DO ICMS. PRODUTOS PRIMÁRIOS E PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS SEMI-ELABORADOS DESTINADOS À EXPORTAÇÃO. No mérito, o autor restou autuado por discrepâncias entre a quantidade de madeira referida na DANFE n. 084, e na quantidade total conferida no caminhão, não restando considerada a DANFE da segunda empresa, que dava conta do mesmo material, complementando a quantidade auferida, não abarcada pela primeira. Ainda, quanto à incidência do ICMS sobre o produto, aplica-se ao caso em tela o Decreto n. 37.699/1997 e Lei Complementar n. 087 /1996, que dispõe sobre o imposto dos Estados e do Distrito Federal sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, e dá outras providências. ( LEI KANDIR ). Sentença de procedência mantida por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei Federal n. 9.099 /95.RECURSO INOMINADO DESPROVIDO. UNÂNIME.

  • TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX60037269001 MG

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    EMENTA: APELAÇÃO CIVIL - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES RELATIVAS À CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE INTERESTADUAL E INTERMUNICIPAL E DE COMUNICAÇÃO - ISENÇÃO - EXPORTAÇÃO - CAFÉ - PRODUTO PRIMÁRIO - REMESSA PARA O EXTERIOR - PROVA - IMPRESCINDIBILIDADE. - Não incide ICMS na saída de mercadorias para empresa comercial exportadora, quando se tratar de exportação de produtos primários ou industrializados semielaborados - A prova da exportação do produto é condição indispensável para a aferição do benefício da isenção do ICMS sobre a exportação de produtos primários e industrializados semielaborados, cujo ônus compete ao estabelecimento exportador, juntamente com o contribuinte que remete as mercadorias para o exportador. v.v. APELAÇÃO CIVIL - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - ICMS - EXPORTAÇÃO DE CAFÉ - PRODUTO PRIMÁRIO - ISENÇÃO - A exportação de produtos não industrializados, assim como de qualquer mercadoria destinada ao exterior, passou a ser hipótese de imunidade, constitucionalmente definida, deixando de se tratar de não incidência, depois da edição da EC 42 /2003.

  • TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX20168130035 Araguari

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    EMENTA: APELAÇÃO CIVIL - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES RELATIVAS À CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE INTERESTADUAL E INTERMUNICIPAL E DE COMUNICAÇÃO - ISENÇÃO - EXPORTAÇÃO - CAFÉ - PRODUTO PRIMÁRIO - REMESSA PARA O EXTERIOR - PROVA - IMPRESCINDIBILIDADE. - Não incide ICMS na saída de mercadorias para empresa comercial exportadora, quando se tratar de exportação de produtos primários ou industrializados semielaborados - A prova da exportação do produto é condição indispensável para a aferição do benefício da isenção do ICMS sobre a exportação de produtos primários e industrializados semielaborados, cujo ônus compete ao estabelecimento exportador, juntamente com o contribuinte que remete as mercadorias para o exportador. v.v. APELAÇÃO CIVIL - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - ICMS - EXPORTAÇÃO DE CAFÉ - PRODUTO PRIMÁRIO - ISENÇÃO - A exportação de produtos não industrializados, assim como de qualquer mercadoria destinada ao exterior, passou a ser hipótese de imunidade, constitucionalmente definida, deixando de se tratar de não incidência, depois da edição da EC 42 /2003.

  • TJ-SP - Apelação/Remessa Necessária: APL XXXXX20228260562 SP XXXXX-33.2022.8.26.0562

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    APELAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. ICMS. ISENÇÃO. DESEMBARAÇO ADUANEIRO. Importação de vegetais in natura, de país signatário do GATT. Branqueamento, congelamento e acondicionamento que não são considerados processos de industrialização. Procedimentos que não retiram a natureza de produto primário. Isenção tributária concedida a produto similar nacional. Inteligência do disposto nos enunciados das Súmulas 575 do c. STF e 20 do e. STJ. Precedentes REMESSA NECESSÁRIA E RECURSO DESPROVIDOS.

  • TJ-PR - PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO - Recursos - Apelação: APL XXXXX20178160004 PR XXXXX-31.2017.8.16.0004 (Acórdão)

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    APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE AUTO DE INFRAÇÃO. ICMS. IMPORTAÇÃO DE PRODUTOS. 1. SUPOSTA VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA NO PROCESSO ADMINISTRATIVO. PRINCÍPIOS DEVIDAMENTE GARANTIDOS. AMPLO CONJUNTO PROBATÓRIO CARREADO AOS AUTOS ADMINISTRATIVOS. ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE APRESENTAÇÃO DE LAUDO TÉCNICO QUE NÃO MERECE PROSPERAR. 2. DIREITO AO CRÉDITO PRESUMIDO CORRESPONDENTE A 50% DO VALOR DO IMPOSTO DEVIDO EM CADA OPERAÇÃO, NOS TERMOS DO ARTIGO 631 DO RICMS-PR/2007. DESEMBARAÇO ADUANEIRO QUE SE DEU NESTE SENTIDO. POSSIBILIDADE DE REVISÃO CONSTANTE NO ART. 455 DO REGULAMENTO ADUANEIRO ( REsp XXXXX/RJ ). AUTUAÇÃO EFETUADA PELO FISCO ESTADUAL NO ANO DE 2010, SOB O ARGUMENTO DE QUE AS IMPORTAÇÕES REALIZADAS PELA RECORRENTE NÃO ESTARIAM ABRANGIDAS PELO BENEFÍCIO FISCAL. IMPORTAÇÃO DE PRODUTOS PRIMÁRIOS DE ORIGEM VEGETAL. CLASSIFICAÇÃO NAS NOTAS FISCAIS QUE SE DEU PELO PRÓPRIO CONTRIBUINTE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO QUE OS PRODUTOS IMPORTADOS PELA RECORRENTE TERIAM PASSADO POR PROCESSO DE INDUSTRIALIZAÇÃO ANTES DE SEU INGRESSO NESTE ESTADO. 3. MULTA. FIXAÇÃO EM PATAMAR LEGAL DO ARTIGO 55, § 1º, DA LEI ESTADUAL N. 11.580/96 (10%). INEXISTÊNCIA DO CARÁTER CONFISCATÓRIO. SENTENÇA MANTIDA. 4. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. ART. 85 , § 11 , DO CPC/15 . SENTENÇA PROFERIDA SOB A ÉGIDE DO NOVEL CPC . RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 2ª C.Cível - XXXXX-31.2017.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: Juiz Carlos Mauricio Ferreira - J. 12.05.2020)

  • TJ-RS - Apelação Cível: AC XXXXX RS

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    APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. ICMS. REMESSA DE SALMÃO EVISCERADO PARA INDUSTRIALIZAÇÃO EM ESTABELECIMENTO LOCALIZADO EM OUTRA UNIDADE DA FEDERAÇÃO. OPERAÇÃO SUJEITA À SUSPENSÃO DO ICMS. 1. Segundo a autoridade fiscal, a nota fiscal de transporte de salmão eviscerado fresco, para industrialização por encomenda, em estabelecimento localizado em outra unidade da federação, foi emitida sem o destaque do ICMS, em que pese se trate de produto primário de origem animal, cuja suspensão do tributo não é aplicável, resultando em lançamento tributário. Inteligência do art. 55, do Livro I, Nota 01, do Regulamento do ICMS. 2. No entanto, se os peixes passaram por processo de limpeza, desossamento, divisão e corte em filés, tal procedimento deve ser interpretado como beneficiamento do produto, considerando a modificação de sua aparência e apresentação. No caso, o pescado teve sua forma original alterada por meio da evisceração, motivo por que não se há falar em produto primário de origem animal. Assim, transpondo-se a definição de industrialização utilizada para a hipótese de incidência do IPI ao ICMS, o envio de salmão eviscerado não mais se ajusta ao conceito de produto em estado natural, ocorrendo a submissão ao ICMS na devolução do produto, observado o valor a ele agregado.... Incidência do art. 46 , § único , do Código Tributário Nacional . Aplicação de honorários advocatícios recursais. NEGARAM PROVIMENTO À APELAÇÃO. UNÂNIME. ( Apelação Cível Nº 70078081528, Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Laura Louzada Jaccottet, Julgado em 26/09/2018).

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