23 de Maio de 2024
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça de Minas Gerais TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX-72.2016.8.13.0035 Araguari
Publicado por Tribunal de Justiça de Minas Gerais
Detalhes
Processo
Publicação
Julgamento
Relator
Des.(a) Dárcio Lopardi Mendes
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Ementa
EMENTA: APELAÇÃO CIVIL - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES RELATIVAS À CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE INTERESTADUAL E INTERMUNICIPAL E DE COMUNICAÇÃO - ISENÇÃO - EXPORTAÇÃO - CAFÉ - PRODUTO PRIMÁRIO - REMESSA PARA O EXTERIOR - PROVA - IMPRESCINDIBILIDADE.
- Não incide ICMS na saída de mercadorias para empresa comercial exportadora, quando se tratar de exportação de produtos primários ou industrializados semielaborados - A prova da exportação do produto é condição indispensável para a aferição do benefício da isenção do ICMS sobre a exportação de produtos primários e industrializados semielaborados, cujo ônus compete ao estabelecimento exportador, juntamente com o contribuinte que remete as mercadorias para o exportador. v.v. APELAÇÃO CIVIL - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - ICMS - EXPORTAÇÃO DE CAFÉ - PRODUTO PRIMÁRIO - ISENÇÃO - A exportação de produtos não industrializados, assim como de qualquer mercadoria destinada ao exterior, passou a ser hipótese de imunidade, constitucionalmente definida, deixando de se tratar de não incidência, depois da edição da EC 42/2003.
Acórdão
Câmaras Cíveis / 4ª CÂMARA CÍVEL